Hawlison Carlos Santos Goudinho
Hawlison Carlos Santos Goudinho
Número da OAB:
OAB/RJ 211218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ
Nome:
HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre diligência negativa id 191982287.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0805850-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEZIER NOGUEIRA VIEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM LINHAS AEREAS S/A. No caso em tela, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da negativação em nome da parte autora (ID 143788721). Projeto de sentença (ID 163554715) extinguiu o feito e revogou a tutela, o que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 163637743). O cartório suscitou dúvida no sentido de esclarecer a quem caberá promover à reinclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, quem expediu o ofício para retirada do nome ou o próprio réu. Considerando a cassação da tutela, a decisão proferida anteriormente perdeu os efeitos. Eventual reinclusão do nome da parte no rol de inadimplentes ficará a cargo do réu se entender devido. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação"... HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015..."
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803004-89.2024.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALZIRA CHRISTINA PINHO DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1) Cumpra o Cartório os itens 3 e seguintes da decisão de id 125385861. 2) Diante da manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de sete dias, diga sobre as contas prestadas, bem como entregue à requerente o(s) medicamento(s)/insumo(s) e/ou se manifeste sobre a correspondência entre o receituário, o rol de medicamentos objeto da ação e os orçamentos (a quantidade e os preços), sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, ao Ministério Público. 3) Intimem-se. ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802591-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA REZENDE BASTOS DE PAULA, CLAUDINEY DE PAULA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801137-07.2024.8.19.0044 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Determino a guarda compartilhada do menor Ravy, fixando-se a residência principal no domicílio materno. Determino, ainda, a ampliação do regime de convivência entre pai e filho, observando o melhor interesse da criança. Por fim, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorridos, venham os autos conclusos para nova análise. PORCIÚNCULA, 11 de junho de 2025. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801082-76.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão civil, e que é promovida por Em segredo de justiça (com atuais 6 anos de idade)representada pela genitora, RosilaineLopes Terra, em face de Em segredo de justiça, consoante termos definidos nos autos do Processo nº 0029588-08.2019.8.19.0026, alegando que o executado estaria inadimplente com o pagamento dos alimentos referentes ao mês de JANEIRO/2025(ID 174937900). Em ID 177634305o executado apresentou justificativa aduzindoquefoi exonerado do cargo no dia 31.12.2024, além de informar“(...) que os pagamentos dos servidores na Prefeitura de Itaperuna são sempre correspondentes ao mês trabalhado e não ao mês anterior, (...) e que a pensão alimentícia paga emjaneiro, decorrente dos vencimentos de dezembro, que deveria ser paga no dia05 de janeiro de 2025, foi adiantada pela Prefeitura de Itaperuna e paga no dia 27 de dezembro de 2024, (...)”. Requereu a extinção da execução ante ao adimplemento integral da obrigação alimentar. Na sequência, o exequente alegou que odepósito do ID 177634316 diz respeito ao 13º salárioe que a pensão alimentícia referente ao mês deJANEIRO/2025 resta inadimplida (ID 187318492). O Ministério Públicoassim se manifestou, em ID 197407282: "Dessa forma, a justificativa apresentada pelo executado não encontra respaldo fático ou documental, motivo pelo qual deve ser rejeitada, com o prosseguimento da execução. ENTRETANTO, como a prisão deve ser a última ratio, e considerando que os demais pagamentos subsequentes da pensão estão em dia, porque o exequente nada mais reclamou senão o pagamento de janeiro/25(id.187318492), requer seja o executado Em segredo de justiça intimado para pagar a pensão de janeiro/25, sob pena de prisão”. Pois bem. 1.Em princípio, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado, tendo em vista que os documentos por ele colacionados nos autos corroboram com a alegada hipossuficiência de recursos declarada em ID 177634311. 2.Quanto à questão de fundo dos autos, compulsando os documentos que acompanham a justificativado executado verifico que no mês de dezembrofoi paga a pensão alimentícia referente ao 13º salário, no valor de R$ 997,31, conforme o contracheque acostado em ID 177634316. Jáno contracheque deID 177634317, consta o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de dezembro/2024, no valor de R$ 2.309,66. Além disso, se o executado foi exonerado em 12.2024 não faria jus a recebimento de vencimentos relativos ao mês de 01.2025. Se é assim, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado, considerando que não há prova de que o débito alimentar referente ao mês de JANEIRO/2025 foi adimplido. 3.Noutro giro, comobemsinalizadopelo Ministério Público, o débito aqui perseguido não é atuale, desse modo, adequada a conversão do feito para o rito da excussão de bens. Por essas razões, DETERMINO: a.Ao exequente que promova a atualização(juros e correção monetária)da planilha de débitosreferente ao mês de JANEIRO/2025e faça os requerimentos atinentes aorito da penhora. b. Ato contínuo, INTIME-SEo executado para, na forma do art. 528, caput e § 8º, do CPC/2015, observado o prazo de 3 dias, pagaro débito alimentar descrito na planilha a ser atualizada, comprovarque já o fez ou justificara sua omissão, sob pena de penhora, de excussão dos benssuficientes para assegurar a satisfação do crédito e inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Obtempere-se que, a despeito da disposição do art. 528, §8º, do CPC/2015 (“O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”), o prazo exíguo para pagamento/justificativa permanece o mesmo – tríduo legal, na medida em que a técnica executiva utilizada – prisão ou penhora – não retira a NATUREZAdo débito alimentar. De fato, a ATUALIDADE, ou não, do débito, até pode influir na maior ou menor coercibilidade da ferramenta a ser utilizada. Não transmuta, insista-se, a natureza dos alimentos e nem a urgência ínsita à prestação correspondente. Prevalece, pois, o prazo de 3 dias previsto no rito especial, em detrimento daquele de 15 dias previsto para o rito do cumprimento de sentença comum (arts. 523 e 525). Superado o prazo para pagamento “voluntário”, sem qualquer manifestaçãodo executado, ao exequente para atualizar a planilha de débitos, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015 (multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10%). Dê-se ciênciaao Ministério Público. ITAPERUNA, 25 de junho de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventariante: Celma Costa Pontes, documentos NDEX 13, procuração fls 17 Inventariado: Idval de Freitas Pontes - certidão de óbito fls 59 Gratuidade de Justiça: fls 62 Herdeiros: 1-Maria Karla : documentos fls 37, procuração fls 35; 2- Espólio de Ideraldo Luiz falecido em 05/02/15- certidão de asamento e certidão de óbito INDEX 23 2.1- Júlia do Carmo- procuração fls 31, documento fls 34; 2.2- Isis do Carmo - certidão de casamento INDEX 23, documento fls 33 2.3- Vitória Macedo - procuração fls 117, documentos INDEX 118; 3- Espólio de José Roberto falecido em 19/06/1993- certidão de óbito INDEX 23 - fls 27 3-1- Yuri Ferreira - Certidão de casamento INDEX 23 , procuração fls 32, documentos fls 38; Primeiras Declarações: fls 135 Dos Bens: 1- imóvel consistente em: o 2º andar do imóvel situado na Rua Bom Jesus nº 287 esquina da rua Cel. Jose Bastos , bairro Aeroporto RGI: INDEX 93 2- imóvel situado a rua Casemiro de Abreu, bairro Aeroporto, O segundo andar do prédio residencial situado na rua Casimiro de Abreu 622, bairro Ministro SáTinoco com dependências e servidões ativas existentes e o terreno próprio onde o mesmo se acha edificado Certidões negativas: Federal - fls 86 Estadual - fls 87 e 141, Municipal - fls 90 Deixou TESTAMENTO Fica a inventariante initmada a juntar certidão de nascimento ou casamento de Maria Karla, Júlia , Vitória e Celma ; Procuração de Isis, cópias legíveis de fls 91/3, Certidão negativa estadual em dívida ativa, FUNESBOM
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação05
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