Ivan Martins Da Costa
Ivan Martins Da Costa
Número da OAB:
OAB/RJ 208524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
IVAN MARTINS DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807411-71.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA EMILIA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Defiro a habilitação. Retifique-se o polo ativo para passar a constar o Espólio de Vilma Emilia de Oliveira. Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado. Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas. Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se à parte ré para ciência e manifestação sobre petição de fls. 227.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o devedor, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Subseção IV - Art. 255 - Inciso XIV, para pagamento do principal, custas em GRERJ e ônus de sucumbência, por guia de depósito judicial, sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o § 1º do Art. 523 do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004678-69.2022.4.02.5121/RJ AUTOR : MARIA HELENA DA SILVA JANUARIO ADVOGADO(A) : IVAN MARTINS DA COSTA (OAB RJ208524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 4ª Turma Recursal (Evento 32). Diz a decisão: " (...) À vista do recurso interposto, observo que, de fato, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento da negativa administrativa de “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único (Evento 13 – PROCADM2, fl. 15), correspondente ao NB 709.264.693-7, cuja data de entrada do requerimento ocorreu em 19/05/2021 (DER). No entanto, verifico que, por constar entre os documentos juntados na inicial mais de um requerimento administrativo, a parte autora foi instada a esclarecer, nos termos do evento 20, DESPADEC1 , a partir de qual data pretendia a concessão do benefício assistencial, tendo a demandante informado que se tratava do protocolo de requerimento 634970774, com data de entrada em 11/12/2021, que corresponde, na verdade, ao Recurso Ordinário apresentado perante a Autarquia previdenciária ( evento 1, PADM14 ). Observo ainda constar dos presentes autos folha de resumo de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico da parte autora ( evento 1, PADM13 , fls. 12 a 14), com entrevista realizada em 03/12/2021, que embasou o recurso ordinário da demandante em sede administrativa. Pois bem. Considerando que a parte autora, em verdade, cumpriu a exigência administrativa e procedeu à devida atualização de seu CadÚnico, e que, por outro lado, não fora produzida prova nos presentes autos para verificação da situação de miserabilidade do núcleo familiar, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada a necessária diligência de estudo social. " Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado. Nomeio como perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial , em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos , fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se a perita para designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica. Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota. A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização. Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários. Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? ( SOMENTE SE AUTOR(A) FOR MENOR E OS PAIS FOREM SEPARADOS ). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente. No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, micro-ondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). Suspenda-se o feito até que a diligência seja cumprida pela assistente social. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo , manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo , venham conclusos para sentença homologatória. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816957-39.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS SOARES DOS SANTOS RÉU: IGOR NUNES DE SOUZA Pleito autoral de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2022 envolvendo os veículos das partes. Deferimento de gratuidade de justiça ao autor no ev.44. Contestação com reconvenção no ev. 49, alegando que era motorista de aplicativo e que utilizava o veículo para a transporte de passageiros; que em razão do acidente o veículo teve perda total; que a responsabilidade do acidente é exclusiva do autor; pedido reconvencional visando à condenação do autor ao pagamento dos lucros cessantes e danos materiais. Réplica no ev.61. Deferimento de gratuidade de justiça ao Réu no ev. 64. O Autor requer prova testemunhal no ev. 65. Nada foi requerido em provas pelo Réu conforme ev. 69. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e os danos decorrentes do evento; bem como a extensão dos danos materiais alegados pelo reconvinte. DEFIRO a prova oral requerida pelo autor, consubstanciada na oitiva da testemunha arrolada e qualificada no ev. 65. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, a ser realizada integralmente na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato. Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte autora informar e intimar suas testemunhas do dia e hora designados para a audiência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816957-39.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS SOARES DOS SANTOS RÉU: IGOR NUNES DE SOUZA Pleito autoral de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido em 12/06/2022 envolvendo os veículos das partes. Deferimento de gratuidade de justiça ao autor no ev.44. Contestação com reconvenção no ev. 49, alegando que era motorista de aplicativo e que utilizava o veículo para a transporte de passageiros; que em razão do acidente o veículo teve perda total; que a responsabilidade do acidente é exclusiva do autor; pedido reconvencional visando à condenação do autor ao pagamento dos lucros cessantes e danos materiais. Réplica no ev.61. Deferimento de gratuidade de justiça ao Réu no ev. 64. O Autor requer prova testemunhal no ev. 65. Nada foi requerido em provas pelo Réu conforme ev. 69. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e os danos decorrentes do evento; bem como a extensão dos danos materiais alegados pelo reconvinte. DEFIRO a prova oral requerida pelo autor, consubstanciada na oitiva da testemunha arrolada e qualificada no ev. 65. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:00 horas, a ser realizada integralmente na modalidade presencial, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato. Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte autora informar e intimar suas testemunhas do dia e hora designados para a audiência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a requerente para que apresente as certidões a que alude o art. 303 do Código de Normas da CGJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842258-51.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA DAS VIRGENS ALCANTARA ANDRADE RÉU: MAD OTICA LTDA, OPTOTAL HOYA LTDA Devidamente citadas, as rés não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia (movimentação de n.º 129068975), nos termos do art. 344 do CPC. O feito foi devidamente saneado (movimentação de n.º 144674871), com delimitação dos pontos controvertidos, existência de vício no produto e eventuais danos decorrentes, e facultada às partes a indicação de outras provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (movimentação de n.º 145282162), tendo transcorrido o prazo sem manifestação das rés (certidão de movimentação n.º 194662049). Assim, restando encerrada a fase instrutória, passa-se à fase de alegações finais. Ainda que a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), subsiste a necessidade de assegurar o contraditório na fase final do procedimento, especialmente diante da matéria de direito envolvida, nos termos dos art. 364, do CPC. Diante do exposto, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, por meio de memoriais, conforme previsto no art. 364 do CPC. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO - ( ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( x )OUTROS:
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE RETORNO NEGATIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO - ARs DE FLS.000743
Página 1 de 2
Próxima