Arnaldo De Oliveira Victorio
Arnaldo De Oliveira Victorio
Número da OAB:
OAB/RJ 208038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ARNALDO DE OLIVEIRA VICTORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812177-51.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SOUZA DE ALMEIDA RÉU: RAQUEL DE CASTRO SILVA, 35.916.123 RAQUEL DE CASTRO SILVA 1. Traga a parte autora novo endereço do réu no prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito. 2. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0865183-74.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SOUZA E SILVA RÉU: H S COR - SERVICOS DE HEMODINAMICA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA 1- Em réplica. 2- Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3- Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir aos autos nos seus exatos termos. Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0836928-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELDA CORREA NETTO RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AMBEC, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual. DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0851342-12.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA LINS SOARES RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827889-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA RIBEIRO BARBOSA RÉU: COBAP COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A 1 - Chamo o feito à ordem para receber a emenda à inicial do id 128275511 reiterada através do pedido no id. 193386592 e defiro a retificação do polo passivo para constar como réu CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP. Anote-se onde couber. 2 - Exclua-se o réu anterior cadastrado indevidamente. 3 - Após, cumpra-se a decisão do id 192119639 citando e intimando o novo réu sobre o ato prolatado. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que remeto os autos à Defesa do acusado em alegações finais. Gisele Albano Salomão - Matr. 01/30.547.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0906486-65.2023.8.19.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Oficie-se ao Banco Bradesco determinando abertura de conta poupança em nome do menor Em segredo de justiça, representado por GIANE DARLEY DOS SANTOS SOARES DE FREITAS, a fim de que sejam depositados os valores referentes à obrigação alimentar devida pelo genitor Em segredo de justiça, cujo empregador é a PMERJ. O genitor está autorizado a abrir a conta em nome do filho, nas condições acima. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825272-21.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE RIBEIRO DA SILVA RÉU: ELETROZEMA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Defiro JG. Complete a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao feito comprovante de residência atualizado e em seu nome (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente para ciência e manifestação sobre a petição do ID 000265.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por NANCY MOREIRA DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A (ANTIGA VIA VAREJO S.A.), aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido nos cadastros restritivos ao crédito, pelos Réus, por dívida referente a cartão de crédito que desconhece. Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, requer a confirmação da liminar, declaração de inexistência de débito e do negócio jurídico, cancelamento do suposto contrato, e ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 25/38. Decisão, às fls. 67/69, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e de tutela antecipada. Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCARD S.A., às fls. 255/272. No mérito, aduzindo que a parte Autora firmou com o Réu contrato de cartão de crédito, porém, que nunca realizou o pagamento das faturas. Alega inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pelo GRUPO CASAS BAHIA S/A (ANTIGA VIA VAREJO S.A.), às fls. 352/364. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduzindo que a parte Autora firmou com o Réu contrato de cartão de crédito, porém, que nunca realizou o pagamento das faturas. Alega inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 369/385. Manifestação das partes, em provas, às fls. 410, 416/417 e 432. Decisão saneadora, às fls. 454/455, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S/A (ANTIGA VIA VAREJO S.A.), e ainda, determinada a produção da prova pericial. Laudo Pericial às fls. 567/589. Manifestação das partes às fls. 599/601, 603 e 606/611. Esclarecimentos da I. Perita, às fls. 616/617. Manifestação das partes às fls. 676, 678 e 680/681. Decisão, à fl. 684, declarando encerrada a instrução. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte autora, sua hipossuficiência, e ainda, pelas circunstâncias do caso concreto, o banco réu se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. No vertente caso, a parte autora afirma não ter firmado o contrato de cartão de crédito junto aos Réus. Por outro lado, o Banco réu apresentou o contrato supostamente firmado pela parte autora (fls. 337/340). Com efeito, o laudo pericial apresentado, às fls. 567/589, concluiu que: A assinatura contida no contrato nº 2021063892018 acima demostrado e que foi motivo da lide não promanou do punho da parte Autora. . (fl. 589). Observo que a mesma conclusão foi ratificada nos esclarecimentos prestados às fls. 616/617. Desta feita, restou comprovado que a assinatura constante do contrato objeto desta lide não foi emanada do punho da parte Autora. Por conseguinte, diante da situação narrada, conclui-se que a parte autora foi vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante os Réus. Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do réu. Justifica-se: segundo a convicção desta julgadora, compete às prestadoras e, portanto, ao réu, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços. A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte do banco réu, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Por fim, quanto à tese de que o Réu GRUPO CASAS BAHIA S/A (ANTIGA VIA VAREJO S.A.) não tem responsabilidade no ato ilícito perpetrado, entendo que não merece prosperar. Isso porque todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo respondem pelos danos causados. Importante salientar que a participação do Réu no ato de contratação e fornecimento do cartão de crédito resta clara, ante a proposta de fls. 338/340 e a informação de que o tipo do cartão era CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL. Assim, entendo que os pedidos de cancelamento do contrato de cartão de crédito e declaração de inexistência de débito devem ser julgados procedentes. Passo a análise dos danos morais e ao quantum indenizatório. Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte autora. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida neste processo, bem como para: 1. declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM nº de plástico: 4271-67XX-XXXX-7014, bem como a inexistência de débito em relação ao mencionado contrato, devendo os Réus se absterem de proceder a cobranças referentes ao citado contrato, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança realizada; E ainda, para condenar os Réus, solidariamente, a: 2. indenizarem à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.
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