Raphael Pereira Fontes
Raphael Pereira Fontes
Número da OAB:
OAB/RJ 204564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF2, TJRN, TJRJ
Nome:
RAPHAEL PEREIRA FONTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818082-11.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANI DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Índex n°187677886: Reconsidero a decisão índex nº181085070, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora (índex n°180473326), somente no efeito devolutivo. Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E. Turma Recursal. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817160-04.2023.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZALMYR MAYNENTE ANTUNES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Segue consulta, via SISBAJUD (protocolo n° 20250038952041). Penhora realizada com a transferência dos valores correspondentes a execução que ficarão a disposição do Juízo, liberando-se o que mais tenha sido bloqueado. Intime-se o exequente para ciência e o executado na forma do art. 52, IX da lei 9.099/95 c/c arts. 523 a 527 do NOVO CPC. Não havendo embargos, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto). MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0807707-48.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA MENDONCA LOURENCO SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À exequente para trazer aos autos planilha atualizada e discriminada de seu crédito. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$2.233,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado. Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pagamento da quantia incontroversa, no mesmo prazo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005370-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : SERGIO CORREA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO (OAB RJ244106) ADVOGADO(A) : RAPHAEL PEREIRA FONTES (OAB RJ204564) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala. Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência. Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0820565-14.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 30 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0817094-87.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALINA FERREIRA GONCALVES LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$ 6.699,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado. Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pagamento da quantia incontroversa, no mesmo prazo. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0821672-93.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON LUCAS FIALHO, ANA PAULA MOURA FIALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Recebo o recurso inominado interposto pela parte Ré (índex nº203750603), somente no efeito devolutivo. Ao recorrido, para apresentação das contrarrazões. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, subam os autos à E. Turma Recursal. Maricá, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0816685-14.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVAIL LEMOS MOREIRA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Digam as partes sobre o resultado negativo da ordem de bloqueio de valores("penhora on line") via SISBAJUD (protocolo nº 20250038405513), devendo a parte Exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de extinção da execução. MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801863-83.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de água prestado e que ao solicitar a troca de titularidade foi informada de que teria que efetuar o pagamento de débito em nome de terceiro. Requer restabelecimento do serviço, cancelamento dos débitos até o efetivo restabelecimento e danos morais. Tutela deferida no id 171314127. O réu sustenta que a autora era possuidora do imóvel desde 05/02/22 e assim deve efetuar o pagamento dos débitos. Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. Há. Impugnação específica pela juntada apenas de “recortes, ou seja, nenhum documento na íntegra” (Id. 183863658, 1/4 ). E é fato. O documento, como juntado, não serve para nada, menos ainda como prova. E ainda, o réu não juntou o suposto termo de parcelamento com anuência da demandante no pagamento dos débitos. Assim, o fato da concessionária inserir o débito do antigo locatário após a troca de titularidade, constitui prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, CDC. Do exposto, está caracterizada a falha no serviço prestado pela ré, nos termos dos artigos 14 e 22, lei 8078/90. A ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 37, § 6º da Constituição da República, merecem prosperar as pretensões autorais. Quanto ao pedido de danos morais, deve ser ressaltado que o serviço de água é essencial e a falha na prestação desse serviço viola os artigos 6º, X, 14 e 22 CDC, além do artigo 7º, lei 8987/95.Desta feita, considero que há defeito do serviço causador de danos morais, eis que a ausência de regular fornecimento de água é fato que não se constitui mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela deferida no id 171314127; 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar todos os débitos vinculados a matrícula nº 102757644-1 em nome e CPF da autora, até o efetivo restabelecimento do serviço, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 3. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 28 de junho de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito