Thiago Augusto Muniz Melhem

Thiago Augusto Muniz Melhem

Número da OAB: OAB/RJ 203433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807980-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA SÍNDICO: DALVA DE MEDEIROS QUARESMA RÉU: MARIA JOSE ALVES DE ABREU, JULIO CESAR ALVES DE ABREU, MONICA CRISTINA SANTOS DE ABREU, JULIANE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON ALVES DE ABREU, JANINE MARTINS LUCIO DE ABREU ESPÓLIO: LISETE CAMPOS DE OLIVEIRA Defiro a emenda à inicial. Deverá figurar no polo passivo unicamente o Espólio de Lisete Campos de Oliveira, CPF: 175.481.107-82. Anote-se. CITE-SE. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reitero o ato de fl. 1404.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 Ato Ordinatório Processo: 0800615-92.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA TERESA MUNIZ MELHEM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803197-77.2023.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO GUANABARA SÍNDICO: JORGE LUIS DE SOUZA BARATA EXECUTADO: AMELIA MARIA DA SILVA FARIA, MARGARET ROSE BRANDAO PEREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA FARIA, OSWALDO DE PAULO BRANDÃO (ID 172467493) - Recolhidas as custas pertinentes, retornem os autos conclusos para a providência requerida. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851896-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORROZELO SÍNDICO: TANIA MARA LOPES COLARES RÉU: MARIA JOSE REGO DE CARVALHO, ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Uma vez mais, deverá o autor diligenciar, dentro de vinte dias, no sentido de obter a certidão de óbito do Sr. MANOEL ANTONIO DE CARVALHO, a fim de ser admitido no polo passivo o Espóliode MANOEL ANTONIO DE CARVALHO. Deverá, ainda, comprovar a filiação existente entre o Sr.Manoel, o qual afirma ter falecido, e a Sra. MARIA JOSE REGO DE CARVALHO, apontada como administradora provisória dos seus bens. Pena. Extinção do feito. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DERLI CORREA DIOGO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANROBERT e MÁRIO RIBEIRO FERREIRA, em apenso aos autos de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais na qual o 2º embargado, ex-companheiro da autora, foi condenado por sentença já transitada em julgado e em fase de execução, ao pagamento da dívida condominial do imóvel que afirma a autora ser meeira. Aduz que não foi incluída nos autos da ação de cobrança e que teve seu direito à meação reconhecido na dissolução da união estável. Consignou que acredita até mesmo no seu direito à usucapião e que o bem penhorado é seu bem de família, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a manutenção da posse e a suspensão da penhora do imóvel e no mérito requer o reconhecimento da usucapião do imóvel e o levantamento da penhora realizada sobre o bem. A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.24-117. Determinado o apensamento do presente feito aos autos do processo nº 0019731-23.2009.8.19.0208. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em id.177, em razão da litispendência com o processo nº 0020802-89.2011.8.19.0208. Embargos de declaração em id.191, os quais foram rejeitados em id.221. Apelação em id.235 e contrarrazões em id.260 e 293. Acórdão em id.322 que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Deferida a gratuidade de justiça em favor da embargante em id.334. Contestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANROBERT em id.359 na qual sustenta, em síntese, que de acordo com a obrigação propter rem , especialmente no caso de débito condominial, ela se atrela à própria coisa e por ela responderá o titular, mesmo não sendo o proprietário do imóvel e ainda que o imóvel tenha sido alienado a terceiro. Contestação do Espólio de Mário Ribeiro Ferreira em id.370, na qual sustenta, em breve resumo, que por se tratar de obrigação de natureza propter rem , a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ainda, segundo o STJ, se estender a outros sujeitos que tenham relação jurídica material com o imóvel e que sobre ele exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo de promissórios compradores, locatários, arrendatários, dentre outros. As partes informaram que não havia outras provas a serem produzir em id.398 e 400. É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DERLI CORREA DIOGO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANROBERT e MÁRIO RIBEIRO FERREIRA, em apenso aos autos de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais na qual o 2º embargado, ex-companheiro da autora, foi condenado por sentença já transitada em julgado e em fase de execução, ao pagamento da dívida condominial do imóvel que afirma a autora ser meeira. Aduz que não foi incluída nos autos da ação de cobrança e que teve seu direito à meação reconhecido na dissolução da união estável. Consignou que acredita até mesmo no seu direito à usucapião e que o bem penhorado é seu bem de família, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a manutenção da posse e a suspensão da penhora do imóvel e no mérito requer o reconhecimento da usucapião do imóvel e o levantamento da penhora realizada sobre o bem. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas a serem produzidas. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora pretende a suspensão de penhora do imóvel e requer a usucapião, sendo certo que se trata de ação em apenso de execução de cobranças condominiais, sendo certo que o débito é de origem propter rem , ou seja, acompanha o imóvel, seja quem for o proprietário, não havendo como suspender a penhora do imóvel sem o pagamento do débito. O feito não merece acolhida, tendo em vista que a dívida ainda é existente, não tendo a parte embargante comprovado o pagamento do débito. Não traz nenhuma justificativa para a suspensão da penhora, sendo certo que não há comprovação de que é bem de família, não havendo qualquer menção a este respeito na escritura do imóvel ou qualquer registro atestando essa condição. Assim, o feito não merece acolhida, devendo o processo executório prosseguir até final satisfação do crédito exequendo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048709-90.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0093603-32.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523939 AGTE: PANAYOTIS CARANTZIS ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA TEREZA ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM OAB/RJ-203433 ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTOS CORREA OAB/RJ-125819 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SUSTENTAM A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA DO AGRAVANTE, EIS QUE COTISTA DE EMPRESA VAREJISTA DE OBRAS DE ARTE, PROPRIETÁRIO DE DOIS IMÓVEIS COMERCIAIS EM BAIRRO DE ALTO PADRÃO DESTA CIDADE, ALÉM QUADROS AVALIADOS EM MAIS DE R$30.000,00, APRESENTANDO PATRIMÔNIO SUPERIOR A R$500.000,00. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO DO RECURSO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 101, §2º DO CPC.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807980-38.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DA PENHA SÍNDICO: DALVA DE MEDEIROS QUARESMA RÉU: MARIA JOSE ALVES DE ABREU, JULIO CESAR ALVES DE ABREU, MONICA CRISTINA SANTOS DE ABREU, JULIANE ALVES DE OLIVEIRA, WILSON ALVES DE ABREU, JANINE MARTINS LUCIO DE ABREU Ante o alegado na petição retro, no que tange retificação do polo passivo, defiro a emenda a inicial. Anote-se no polo passivo: Espólio de Lisete Campos de Oliveira, CPF: 175.481.107-82. Cite-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0958404-11.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO DO EDIFICIO JUQUIA EXECUTADO : ALEXANDRE PEIXOTO FONTELES Ao autor sobre juntada do mandado com resultado negativo. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186420-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Posto Brasil de Franca Ltda - Interessado: Marcilio Ramburgo - Interessado: Apparecido Augusto Machado - Interessado: Luis Henriquefaleiros Machado - Interessada: Mônica Cristina Barcellos Machado - Interessado: Rita de Cassia Falleiros Machado - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra a decisão de fls. 997, proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença, proposta em face de POSTO BRASIL DE FRANCA LTDA., que indeferiu a sucessão da empresa pelos sócios sob o fundamento de dissolução irregular. A agravante sustenta que a empresa executada foi encerrada irregularmente, conforme comprovado por documentos oficiais que atestam sua inaptidão cadastral e ausência de patrimônio, o que inviabiliza a satisfação do crédito. Argumenta que a exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nessas circunstâncias, representa excesso de formalismo e contraria os princípios da celeridade e efetividade processual, além de favorecer condutas fraudulentas de empresários que deixam de liquidar regularmente a sociedade para frustrar credores. No mérito, Vibra Energia defende a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a sucessão processual em caso de morte, equiparando a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, entendimento respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ressalta que, extinta a empresa devedora, seus sócios devem assumir a posição processual, sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica, cabendo-lhes responder até o limite do patrimônio eventualmente recebido na liquidação da sociedade, e não necessariamente com seus bens pessoais, salvo comprovação de abuso ou confusão patrimonial. O recurso, portanto, busca a reforma da decisão para que seja deferida a sucessão processual dos sócios, viabilizando o prosseguimento da execução contra eles, com fundamento nos art. 110 do CPC e 1.080 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema (fls. 1/20). 2.- Sem pedido de tutela antecipada. 3.- Voto nº 46.259. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Euridice Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB: 130558/SP) - Marcilio Ramburgo (OAB: 57004/SP) - Jose Tozati (OAB: 135773/SP) - Samantha Domingues de Araujo (OAB: 264037/SP) - Deoclecio Barreto Machado (OAB: 76085/SP) - Priscila Ramburgo Principessa (OAB: 203433/SP) - 5º andar
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