Daniel Barbosa De Oliveira

Daniel Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 202389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ
Nome: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Atenda-se ao MP, juntado aos autos o valor atualizado do débito.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089747-19.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824941-09.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00992395 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 AGDO: OSWALDO GUERRA CORREA ADVOGADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-202389 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR ESTADUAL. LIMITE LEGAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada para limitar os descontos em folha de pagamento de militar estadual a 35% da remuneração bruta, com 5% adicionais para cartão de crédito consignado, sob pena de multa. 2. A decisão agravada fundamentou-se em superendividamento e na jurisprudência do TJRJ, aplicando o limite previsto nos Decretos Estaduais nº 45.563/2016 e 47.865/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação dos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto nº 47.865/2021, aos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de militar estadual; e (ii) se é possível afastar a fixação da multa e determinar o cumprimento da ordem judicial por meio de ofício ao órgão pagador. III. Razões de decidir 4. Os limites de consignação previstos na legislação estadual são aplicáveis a militares estaduais, não sendo extensível a estes o regime de consignação de até 70% previsto na MP nº 2.215-10/2001, aplicável exclusivamente a militares das Forças Armadas. 5. A imposição de multa não foi especificada pelo juízo de origem; sendo mais adequada, no caso concreto, a determinação de cumprimento por meio de expedição de ofício ao órgão pagador, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a expedição de ofício ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do autor. Tese de julgamento: 1. O limite de descontos consignados na folha de pagamento de militar estadual deve observar os parâmetros previstos no Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações do Decreto nº 47.865/2021. 2. A multa por descumprimento da tutela antecipada pode ser substituída pela expedição de ofício ao órgão pagador, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090173-31.2024.8.19.0000 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0824941-09.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00997705 AGTE: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 AGDO: OSWALDO GUERRA CORREA ADVOGADO: DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-202389 ADVOGADO: DANIEL DELMAS DA COSTA OAB/RJ-187057 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR ESTADUAL. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento de militar estadual a 35% da remuneração bruta, acrescidos de 5% para cartão de crédito consignado, sob pena de multa. 2. O agravante alegou tratar-se de cartão de benefícios (Credcesta), cujo desconto encontra respaldo no Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto nº 47.625/2021, que autoriza a consignação de até 20% do valor líquido da remuneração para esse tipo de contrato, fora da margem consignável ordinária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos relativos ao cartão de benefícios Credcesta devem observar a limitação de 35% da remuneração bruta prevista para empréstimos consignados ou se estão submetidos a regime específico de 20% sobre o valor líquido, nos termos da legislação estadual aplicável aos militares do Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 4. O Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações do Decreto nº 47.625/2021, estabelece margem específica de até 20% do valor líquido para cartão de benefícios, não se confundindo com os limites consignáveis ordinários. 5. A análise dos contracheques demonstrou que os descontos referentes ao Credcesta estavam dentro do limite legal de 20%. 6. Ausência de probabilidade do direito quanto à suspensão dos descontos a título de Credcesta, no tocante ao Banco Master, diante da regularidade dos valores consignados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para autorizar a manutenção dos descontos relativos ao cartão de benefícios Credcesta. Tese de julgamento: 1. O cartão de benefícios contratado por militar estadual está submetido ao limite específico de 20% do valor líquido da remuneração, nos termos do art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com redação dada pelo Decreto nº 47.625/2021. 2. A margem consignável do cartão de benefícios não integra o limite de 35% aplicável às demais consignações facultativas. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decreto a revelia uma vez que citado a parte ré não apresentou resposta. Procedi a consulta de veículo em nome da empresa do executado, conforme comprovante que ora determino a juntada. Proceda o cartório a juntada na árvore do processo, uma vez que vinculado a ele. Diga a parte exequente como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se vista ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o exequente, COM URGÊNCIA. /r/r/n/nSem prejuizo, dê-se vista ao MP.
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