Erika Mariano Clemente

Erika Mariano Clemente

Número da OAB: OAB/RJ 201611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Mariano Clemente possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1
Nome: ERIKA MARIANO CLEMENTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0845187-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM WAGNER SOARES NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1) Defiro JG.. Recebo o recurso nos seus efeitos; 2) Ao Recorrido; 3) Após à Turma Recursal. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado sobre a devolução da correspondência (1046/1047).
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802585-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO FURTADO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Considerando o requerimento da parte autora e os documentos acostados aos autos de id 188259394, retiro o feito de pauta. Designo nova audiência para o dia 02/06/25 às 15:30h. Intimem-se todos. NITERÓI, 29 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 66ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810389-79.2023.8.19.0008 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0810389-79.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00320608 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ELIANE SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: HÉLIO RICARDO SAMPAIO LOURENÇO OAB/RJ-221307 ADVOGADO: ERIKA MARIANO CLEMENTE OAB/RJ-201611 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abe35e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face de PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA e MINI MERCADO PRECO CERTO LTDA, para condená-las, solidariamente, a adimplir FRANCIELLY MOCO CRUZ DA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, e indeferir as demais postulações: indenização pela supressão total do intervalo intrajornada;diferenças de FGTS;indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS devidos;multa do §8º do art. 477 da CLT;multa do art. 467 da CLT;honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da reclamante, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença;   Por fim, condeno a reclamada em obrigação de fazer de entregar as guias necessárias à habilitação da parte autora no seguro desemprego, previsto na Lei 7.998/90, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria suprir a omissão patronal com a expedição de ofício. Comprovada a impossibilidade de recebimento das parcelas do Seguro Desemprego por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TS, a qual me reporto. As diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS apuradas deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, a ser movimentada por meio de alvará a ser expedido pelo juízo. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra. Juros e correção monetária, ex vi legis. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, da CLT, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY MOCO CRUZ DA SILVA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802585-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO FURTADO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte. A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital". Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se. NITERÓI, 25 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808866-78.2022.8.19.0004 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0808866-78.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00254474 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ESPÓLIO DE SUELI DE ALMEIDA FERREIRA REP/P/S/HERDEIROS LEONARDO DAVID DE ALMEIDA FERREIRA E PATRÍCIA FERREIRA VALERIOTE ADVOGADO: MICHELE LEMOS MARTINS FERREIRA OAB/RJ-244587 ADVOGADO: ERIKA MARIANO CLEMENTE OAB/RJ-201611 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808866-78.2022.8.19.0004 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: LEONARDO DAVID DE ALMEIDA FERREIRA e PATRICIA FERREIRA VALERIOTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 31/47) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA 1 : APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BENEFICIÁRIA INTERNADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando a autora que a operadora de saúde ré rescindiu unilateralmente o plano de saúde coletivo, sem notificação prévia, em momento em que se encontrava internada. Sentença de procedência. Apelo da ré alegando a licitude da rescisão ante a constatação de fraude pela empresa estipulante. 2. Mera alegação de fraude não autoriza a operadora a se furtar de cumprir as obrigações legais e regulamentares que lhes são impostas. Ausência de comprovação acerca da notificação da beneficiária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme regulamentação da ANS. 3. Rescisão do contrato do plano de saúde que ocorreu durante internação hospitalar da autora, o que inviabiliza o seu cancelamento, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo). Prioridade do direito à saúde e à vida. Inteligência do Tema nº. 1082 do STJ. Falha na prestação do serviço que restou evidenciada. 4. Dano moral que se dá in re ipsa. Frustração à legítima expectativa da beneficiária de fazer regular uso do plano de saúde no curso de internação hospitalar. 5. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura adequada, por observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. Aplicação da Súmula nº. 343 deste E. Tribunal. Precedentes Jurisprudenciais. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 12, 844, 927 e 944 do CC. Contrarrazões às fls. 93/101. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar queo Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJede 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal deJustiça,que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corteno sentidode não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante dedecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIODOSAUTOS.SÚMULAS5E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.(...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao dispostono art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente
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