Erika Mariano Clemente
Erika Mariano Clemente
Número da OAB:
OAB/RJ 201611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Mariano Clemente possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF2, TRT1, TJRJ
Nome:
ERIKA MARIANO CLEMENTE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900534-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FONTOURA EXECUTADO: VIVIANE MACHADO MACEDO Index 207109431: À parte exequente para retificar os cálculos apresentados, uma vez que o acordo não prevê a execução sobre o valor total em caso de inadimplemento de uma das parcelas. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0815236-68.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO PINTO RÉU: SEGAV ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA, CLAUDIA MARCIA MOREIRA AZEVEDO VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900534-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FONTOURA EXECUTADO: VIVIANE MACHADO MACEDO Index 206624738: À parte exequente para retificar os cálculos apresentados, devendo observar os termos fixados no acordo de index 189276388 no caso de inadimplemento. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0802585-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO FURTADO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido. NITERÓI, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807525-52.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ARAUJO DA SILVA RÉU: ELITE TURISTICA LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação proposta por KENIA ARAÚJO DA SILVA em face de ELITE TURÍSTICA LTDA e ALLSEG SEGURADORA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que , no dia 20 de maio de 2025, por volta das 8h20min, embarcou como passageira no ônibus da linha Reta Velha, sentido Itaboraí - Centro. Afirma que ao passar por um quebra-molas, o motorista do coletivo fez uma manobra brusca, o que provocou uma forte pancada na sua região lombar. Aduz que apesar da dor, conseguiu seguir até o trabalho, entretanto, com o passar das horas, a dor se intensificou, e ao fim do expediente procurou atendimento médico no Hospital Desembargador Leal Júnior. Assegura que foi medicada, mas sem melhora, e acabou sendo internada, recebendo alta apenas no dia 23 de maio. Salienta que o laudo médico apontou dor aguda na região lombar, rigidez muscular, limitação funcional para locomoção e necessidade de repouso, medicação e fisioterapia. Menciona haver registrado o ocorrido na 71ª Delegacia de Polícia de Itaboraí. Relata que desde o ocorrido, segue com dores e arcando sozinha com todos os custos do tratamento, exames e medicamentos, sem qualquer auxílio ou reembolso por parte da empresa de ônibus. Declara que tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato diversas vezes com o representante da empresa, Sr. Adilson, mas não obtive êxito. Requer, em sede de tutela, que a parte ré arque com o custo do tratamento médico da autora, incluindo exames, consultas, medicamentos e demais procedimentos necessários. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 206379256 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária. Para deferimento da medida exige-se a existência de probabilidade das alegações da parte autora, fundado receio de dano, que a mesma não seja irreversível e que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final". No caso em tela, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, através de juízo de cognição exauriente. Ademais, não foram colacionados aos autos documentos inequivocamente comprobatórios da urgência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os réus, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastro, para que apresentem contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 7 de julho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802855-16.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS CASSIANO VIEGA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recebo os Embargos de Declaração ID. 200604126, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença. Assim, mantenho a Sentença tal como lançada. Intime-se. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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