Erika Mariano Clemente

Erika Mariano Clemente

Número da OAB: OAB/RJ 201611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Mariano Clemente possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF2, TRT1, TJRJ
Nome: ERIKA MARIANO CLEMENTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900534-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FONTOURA EXECUTADO: VIVIANE MACHADO MACEDO Index 207109431: À parte exequente para retificar os cálculos apresentados, uma vez que o acordo não prevê a execução sobre o valor total em caso de inadimplemento de uma das parcelas. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0815236-68.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO PINTO RÉU: SEGAV ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA, CLAUDIA MARCIA MOREIRA AZEVEDO VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0900534-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FONTOURA EXECUTADO: VIVIANE MACHADO MACEDO Index 206624738: À parte exequente para retificar os cálculos apresentados, devendo observar os termos fixados no acordo de index 189276388 no caso de inadimplemento. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0802585-59.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO FURTADO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido. NITERÓI, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807525-52.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA ARAUJO DA SILVA RÉU: ELITE TURISTICA LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação proposta por KENIA ARAÚJO DA SILVA em face de ELITE TURÍSTICA LTDA e ALLSEG SEGURADORA S/A. Narra a parte autora, em síntese, que , no dia 20 de maio de 2025, por volta das 8h20min, embarcou como passageira no ônibus da linha Reta Velha, sentido Itaboraí - Centro. Afirma que ao passar por um quebra-molas, o motorista do coletivo fez uma manobra brusca, o que provocou uma forte pancada na sua região lombar. Aduz que apesar da dor, conseguiu seguir até o trabalho, entretanto, com o passar das horas, a dor se intensificou, e ao fim do expediente procurou atendimento médico no Hospital Desembargador Leal Júnior. Assegura que foi medicada, mas sem melhora, e acabou sendo internada, recebendo alta apenas no dia 23 de maio. Salienta que o laudo médico apontou dor aguda na região lombar, rigidez muscular, limitação funcional para locomoção e necessidade de repouso, medicação e fisioterapia. Menciona haver registrado o ocorrido na 71ª Delegacia de Polícia de Itaboraí. Relata que desde o ocorrido, segue com dores e arcando sozinha com todos os custos do tratamento, exames e medicamentos, sem qualquer auxílio ou reembolso por parte da empresa de ônibus. Declara que tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato diversas vezes com o representante da empresa, Sr. Adilson, mas não obtive êxito. Requer, em sede de tutela, que a parte ré arque com o custo do tratamento médico da autora, incluindo exames, consultas, medicamentos e demais procedimentos necessários. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 206379256 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária. Para deferimento da medida exige-se a existência de probabilidade das alegações da parte autora, fundado receio de dano, que a mesma não seja irreversível e que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final". No caso em tela, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, através de juízo de cognição exauriente. Ademais, não foram colacionados aos autos documentos inequivocamente comprobatórios da urgência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os réus, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastro, para que apresentem contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 7 de julho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802855-16.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS CASSIANO VIEGA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Recebo os Embargos de Declaração ID. 200604126, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença. Assim, mantenho a Sentença tal como lançada. Intime-se. BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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