Lisandro Silva De Souza

Lisandro Silva De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 201468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRS, TRT3, TJRJ
Nome: LISANDRO SILVA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000042-47.2025.8.21.0027/RS ACUSADO : EDSON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FLAVIO BARREIRO FERREIRA JUNIOR (OAB RS053512) ACUSADO : ROMARITO DIAS VARGAS JUNIOR ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) ADVOGADO(A) : LISANDRO SILVA DE SOUZA (OAB RJ201468) ADVOGADO(A) : ROBERTO LEITE DA ROSA (OAB RS088453) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa de ROMARITO DIAS VARGAS JUNIOR e JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ( 213.1 ). Formulado pedido de instauração de incidente de insanidade mental em favor do acusado ​ JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ​. Instado, o Ministério Público opinou pelo desacolhimento dos pedidos de liberdade. É o breve relato. Decido. Do pedido de liberdade provisória em favor do acusado ​ JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ​: Merece acolhimento o pleito defensivo. Em caso, inobstante outrora estivessem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, no presente momento não vislumbro a necessidade de manutenção de ​ JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ​ em segregação cautelar, uma vez que, pelo tempo decorrido, já houve o restabelecimento da ordem pública. A atual redação do Código de Processo Penal, modificou o tratamento dispensado à prisão preventiva, acrescendo ao texto legal a previsão de nove medidas cautelares, as quais devem ser utilizadas em substituição à prisão, de forma preferencial. Com isso, ressaltou-se que a prisão preventiva é a extrema ratio da ultima ratio . Dadas as ponderações, verifico que a situação processual em relação a ​ JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ​, ao que parece, resta em parte modificada, considerando os depoimentos prestados no último dia 06/06/2025 ( 213.1 ). De mais a mais, decorridos quase 06 meses da segregação cautelar do acusado, sendo que a instrução ainda não restou encerrada em razão da insistência da acusação na inquirição de duas testemunhas da acusação. Por outra, o acusado é tecnicamente primário, não tem relação com a prática de outros homicídios, assim, nada indicando que sua liberdade colocará em risco a futura e possível aplicação da lei penal. Saliento que a prisão cautelar deve corresponder aos critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, o que não mais se vislumbra no caso em comento, devendo incidir medidas diversas à restrição de liberdade do acusado. A privação de liberdade é medida excepcional, sendo inadmissível que se mantenha o réu encarcerado quando outras medidas mais favoráveis a ele possam ser aplicadas. Nesse norte e dado o contexto atual do andamento processual, revela-se desproporcional a manutenção da prisão dos acusados. Considerando, pois, a exceção à prisão preventiva, que deve ser utilizada em casos de necessidade, aliado ao objetivo de evitar qualquer afronta à presunção de inocência consagrada constitucionalmente, a liberdade provisória deve ser concedida. Isso posto, concedo a JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES o benefício da liberdade provisória , com força no art. 310, “parágrafo único” , do CPP, mediante o compromisso de: a) proibição de contato e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; b) não se afastar da Comarca por prazo superior a 08 dias sem comunicar o juízo; c) manter seu endereço atualizado junto à 1ª Vara Criminal; e d) recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre as 20h e as 07h do dia seguinte, em todos os dias da semana. Expeça-se alvará de soltura , pondo o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no corpo do alvará a determinação de ser comunicada a soltura ou os motivos do não cumprimento da ordem pelo Diretor do Presídio no prazo máximo de 24hs. Nos termos do recomendado no Ofício-Circular n°. 099/2010-CGJ, em conformidade com a Resolução 108/2010 - CNJ, após 05 dias desta decisão, voltem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura . 2. Da instauração do incidente de insanidade mental de JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES : Considerando haver dúvidas sobre a higidez mental da acusada, em razão do uso reiterado de substâncias psicoativas, o que pode ter comprometido sua capacidade de discernimento, acolho o pedido defensivo e instauro incidente de insanidade mental , suspendendo o processo nos termos do que estabelece o artigo 149 do CPP. Como quesitos do juízo ficam desde já formulados os seguintes: a) a ré, ao tempo do fato, era totalmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta? b) não sendo ela inteiramente capaz de compreender a ilicitude da conduta, é possível classificar a incapacidade como absoluta? c) não se tratando de incapacidade absoluta, em que grau o réu era capaz de compreender a ilicitude de sua conduta? À Defesa para trazer aos autos indicação de familiar para ser nomeado como curador do acusado. Prazo de 10 dias. Vista às partes para a apresentação de quesitos. Prazo de 10 dias . Após, encaminhe-se os autos à Direção do Foro, a fim de ser designada data para realização de laudo pelo psiquiatra judiciário Dr. Anderson Marks. Com a data designada, intimem-se as partes, sendo que a periciando  e seu/sua curador(a) deverão ser intimados(as) pessoalmente para comparecimento no 2ª andar do Fórum, sala do psiquiatra judiciário, devendo trazer consigo todos os exames e laudos médicos que possuir referentes à patologia que a acomete. Após, disponibilize-se o feito ao Médico Psiquiatra com antecedência mínima de 07 dias. Com o laudo, abra-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Caso o acusado esteja segregado, oficie-se à SUSEPE para proceder à condução do preso. Autue-se o incidente em autos apartados, relacionados à ação penal. 3. Do pedido de liberdade provisória de ​ ROMARITO DIAS VARGAS JUNIOR ​: O pleito, por ora, vai desacolhido. A segregação cautelar, em relação ao acusado, desvela-se necessária no caso dos autos, eis que a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva  permanece a mesma, não havendo fato novo que possa culminar com a revogação do decreto prisional, pelo que vai indeferido o pleito defensivo. Com efeito, os motivos que embasaram a manutenção da segregação cautelar estão delineados na decisão já exarada por este Juiz quando decretou a prisão preventiva, não havendo necessidade de repetição dos argumentos, evitando-se tautologia. A alegação de excesso de prazo também não merece guarida, mormente frente a complexidade do caso, não podendo o limite temporal (somente) servir para concessão da liberdade ao acusado quando existem nos autos indícios concretos da gravidade do fato praticado, em tese, por ​ ROMARITO DIAS VARGAS JUNIOR ​. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. DESACOLHIMENTO DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . 1. A contemporaneidade do decreto preventivo guarda relação com as razões que motivaram a segregação - como a necessidade do acautelamento da ordem pública -, e não com o momento da prática delitiva em si. Além disso, o decurso de tempo não é fator que atenue a necessidade de acautelamento da ordem pública, a redundar na soltura do indivíduo de excessivo risco para a sociedade. 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o simples extrapolamento do prazo legal para encerramento da instrução processual não assegura ao acusado o direito à liberdade, porquanto somente a irrazoabilidade do excesso configurará constrangimento ilegal remediável pela via mandamental. Caso concreto em que se verifica o regular trâmite do processo na Comarca de origem, em que pese efetivamente seu processamento seja alargado, mas há Plenário pelo Tribunal do Júri aprazado para o dia 25/07/2024. Excesso de prazo não evidenciado. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51637886120248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 25-07-2024) (grifei) Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. FURTO MAJORADO (DUAS VEZES). RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA . LEGALIDADE JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. A legalidade da decretação da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação. Writ não conhecido no ponto. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. Caso concreto em que, pelas informações prestadas, tem-se que o processo transcorre normalmente, sem período de inatividade injustificada ou qualquer indício de desídia na sua condução, inexiste excesso a ser reconhecido – aliás, a instrução processual, já iniciada, terá prosseguimento em audiência designada para data próxima (13/12/2023). HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52870542220238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-09-2023). (grifei) Ainda que o investigado apresente condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência e trabalho fixos, essas não se revelam suficientes para sustentar a concessão da liberdade provisória neste momento. Afinal, presentes nos autos elementos apontando para a gravidade em concreto do fato em apreço. Sobre a temática o Tribunal de Justiça Gaúcho e o Superior Tribunal de Justiça registram entendimento sedimentado: Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no contexto da Lei Maria da Penha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Butiá - RS. 2. A defesa sustentou a ausência de elementos concretos que justificassem a segregação, alegando a existência de contato entre a vítima e o paciente, bem como primariedade e residência fixa do réu. Requereu a revogação da prisão preventiva. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da custódia cautelar; (iii) se há ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento das medidas protetivas demonstra risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de condutas agressivas e o descumprimento de medidas protetivas legitimam a prisão preventiva, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a necessidade da medida extrema . 7. O relato da vítima e demais elementos dos autos indicam a gravidade do contexto de violência doméstica, justificando a imposição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em razão do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 22 e 24-A. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 667.353/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50119642120258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de feminicídio tentado e homicídio tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz/RS. 2. Alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva não observou os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 3. Argumento da defesa de que o paciente apresenta sérios problemas de saúde mental, sendo necessária a substituição da prisão por medida alternativa, consistente em tratamento psiquiátrico e acompanhamento periódico. 4. Indeferimento da liminar e parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 6. Examinar se o estado de saúde mental do paciente impede a manutenção da prisão preventiva ou justifica sua substituição por medida alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta criminosa, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis , por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta estiver devidamente fundamentada. 9. A instauração de incidente de insanidade mental não impede a manutenção da prisão preventiva, pois, até o momento, não há laudo conclusivo que ateste a inimputabilidade do paciente. 1 0. O contexto de violência doméstica e a periculosidade evidenciada pelos fatos narrados justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, especialmente em contexto de violência doméstica, não configura manifesta ilegalidade, sendo incabível a concessão de habeas corpus antes da conclusão do incidente de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 846.497/ES, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024; TJRS, HC 52429778820248217000, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, julgado em 26/09/2024; TJRS, HC 51769372720248217000, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Thiago Tristao Lima, julgado em 22/08/2024. (Habeas Corpus Criminal, Nº 50101697720258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 27-02-2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Hipótese em que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o fundado receio de reiteração delitiva do agravante, que responde a outra ação penal pela prática de crime doloso contra a vida. Precedentes. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 956.326/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifei). Por fim, pelas razões acima expostas, hoje, considero inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois seriam incapazes de atingir o fim almejado: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar de ​ ROMARITO DIAS VARGAS JUNIOR .​ Ciente da juntada do prontuário édico do acusado JORGE LUIZ PIRES RODRIGUES ( 222.2 ). Após, voltem conclusos pauta para a designação de audiência.​
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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