Bernardo Arantes Cunha

Bernardo Arantes Cunha

Número da OAB: OAB/RJ 201439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Arantes Cunha possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT1, TJRJ, TRF2
Nome: BERNARDO ARANTES CUNHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100512-53.2025.5.01.0004 RECLAMANTE: DORA TOMAZ DE AQUINO RECLAMADO: MOP DE OURO 6 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805104  -  e.mail: [email protected] 0100512-53.2025.5.01.0004 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo DORA TOMAZ DE AQUINO MOP DE OURO 6 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S):DORA TOMAZ DE AQUINO Expediente enviado por outro meio   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciencia de id 8454478 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. MARIANA CARRAMILLO GALANTINI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DORA TOMAZ DE AQUINO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c229fc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos  opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.    Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Vinculado(a), PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA, para julgamento.         RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.A.P. PINHEIRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Index. 9886 e 9889: Trata-se de impugnações defensivas quanto à juntada e utilização, nestes autos, como elemento de prova, de documentos e da colaboração premiada firmada pelo corréu Ronnie Lessa. Não assiste razão às Defesas. Primeiramente, pontue-se que o compartilhamento de tal prova foi previsto no próprio acordo de colaboração premiada firmado por RONNIE LESSA. No referido documento, em que pese terem sido citadas expressamente as ações penais nº 0102332-71.2022.8.19.0001 e 0102336-11.2022.8.19.0001 nas quais RONNIE LESSA figura como réu, os fatos narrados aproveitam, por óbvio, não só a esses processos, mas se estendem a todas as ações conexas, conforme exposto na Cláusula 1ª da Parte I do ajuste, bem como pode ser utilizada para embasar outras ações penais, conforme se extrai da Cláusula 7ª (Index. 9.915). In verbis: O presente acordo tem por objeto o esclarecimento dos fatos ilícitos, incluídas todas as suas circunstâncias, bem como das infrações penais eventualmente conexas, com identificação e responsabilização dos respectivos coautores e participes, relacionados às imputações consubstanciadas nos seguintes processos e procedimentos: (...) Cláusula 7ª. A prova obtida mediante o presente acordo de colaboração premiada, após a devida homologação, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e administrativos e ações penais, podendo ser emprestada para fins de instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativas (inclusive disciplinares), de responsabilidade, bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, podendo ser emprestada também aos Ministérios Públicos dos demais Estados, bem como qualquer outro órgão público de qualquer esfera . Além do mais, este juízo já havia se pronunciado, nestes autos, sobre a juntada de tal documento, conforme se verifica de fls. 9392/9393, em que, dentre outras providências, o juízo determinou que se aguardasse a necessária e prévia homologação do acordo de colaboração premiada para que este surtisse seus regulares efeitos na presente ação penal, como parte, portanto, do acervo probatório. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se expressamente pela utilização dos termos do acordo em relação aos acusados, ora impugnantes. Infere-se, portanto, que não há qualquer irregularidade quanto à juntada e subsequente utilização, como elemento de prova nestes autos, dos termos da colaboração de Ronnie Lessa, que figura como réu no feito desmembrado. Ademais, frise-se que o art. 231, do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, o que foi aperfeiçoado aqui. Diante disso, INDEFIRO tais pleitos defensivos. 2. Intime-se o acusado JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, para informar o email para o compartilhamento do link da mídia audiovisual referente ao termo de colaboração premiada de Ronnie Lessa.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0856777-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAI ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o aditamento à inicial, face a não concordância da ré. id 206829518- À parte autora. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871537-15.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PINHEIRO EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Manifeste-se o exequente sobre ID 191057206 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 07/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 07/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 28/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 31/07/2025 A 06/08/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 07/08/2025 - 003. MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0025822-15.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0919398-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00267646 IMPETRANTE: JADER CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: BERNARDO ARANTES CUNHA OAB/RJ-201439 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARACÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 INTERESSADO: J B LUCROS E FINANCAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Index. 9886 e 9889: Trata-se de impugnações defensivas quanto à juntada e utilização, nestes autos, como elemento de prova, de documentos e da colaboração premiada firmada pelo corréu Ronnie Lessa. Não assiste razão às Defesas. Primeiramente, pontue-se que o compartilhamento de tal prova foi previsto no próprio acordo de colaboração premiada firmado por RONNIE LESSA. No referido documento, em que pese terem sido citadas expressamente as ações penais nº 0102332-71.2022.8.19.0001 e 0102336-11.2022.8.19.0001 nas quais RONNIE LESSA figura como réu, os fatos narrados aproveitam, por óbvio, não só a esses processos, mas se estendem a todas as ações conexas, conforme exposto na Cláusula 1ª da Parte I do ajuste, bem como pode ser utilizada para embasar outras ações penais, conforme se extrai da Cláusula 7ª (Index. 9.915). In verbis: O presente acordo tem por objeto o esclarecimento dos fatos ilícitos, incluídas todas as suas circunstâncias, bem como das infrações penais eventualmente conexas, com identificação e responsabilização dos respectivos coautores e participes, relacionados às imputações consubstanciadas nos seguintes processos e procedimentos: (...) Cláusula 7ª. A prova obtida mediante o presente acordo de colaboração premiada, após a devida homologação, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e administrativos e ações penais, podendo ser emprestada para fins de instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativas (inclusive disciplinares), de responsabilidade, bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, podendo ser emprestada também aos Ministérios Públicos dos demais Estados, bem como qualquer outro órgão público de qualquer esfera . Além do mais, este juízo já havia se pronunciado, nestes autos, sobre a juntada de tal documento, conforme se verifica de fls. 9392/9393, em que, dentre outras providências, o juízo determinou que se aguardasse a necessária e prévia homologação do acordo de colaboração premiada para que este surtisse seus regulares efeitos na presente ação penal, como parte, portanto, do acervo probatório. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se expressamente pela utilização dos termos do acordo em relação aos acusados, ora impugnantes. Infere-se, portanto, que não há qualquer irregularidade quanto à juntada e subsequente utilização, como elemento de prova nestes autos, dos termos da colaboração de Ronnie Lessa, que figura como réu no feito desmembrado. Ademais, frise-se que o art. 231, do CPP autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, o que foi aperfeiçoado aqui. Diante disso, INDEFIRO tais pleitos defensivos. 2. Intime-se o acusado JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, para informar o email para o compartilhamento do link da mídia audiovisual referente ao termo de colaboração premiada de Ronnie Lessa.
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