Andrei Brandão Guerra

Andrei Brandão Guerra

Número da OAB: OAB/RJ 190038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: ANDREI BRANDÃO GUERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se, por e-mail, o ofício com prazo de 10 dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não houve manifestação da parte autora. As partes para ciência de que os autos serão remetidos ao arquivo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitere-se, por e-mail, o ofício com prazo de 10 dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre resposta aos ofícios em fls. 785 e 787.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0317851-10.2019.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0317851-10.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00049065 APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RODRIGO JOSE DE MATOS SOARES ADVOGADO: ANDREI BRANDÃO GUERRA OAB/RJ-190038 ADVOGADO: ANDREA ELEZIR NOBRE CHAVES OAB/RJ-202542 ADVOGADO: THAINA SANTOS GONCALVES OAB/RJ-203811 ADVOGADO: CLAUDIA ROSANE NOBRE CHAVES HUDSON OAB/RJ-100796 ADVOGADO: JULHYA VALOTTA ENNES DE ARAGÃO OAB/RJ-196496 ASSISTAC: VANESSA FRANCISCO SALES ASSISTAC: ADEGILSON LIMA FELIX ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO GOUVÊA QUINTÃO OAB/RJ-088058 ADVOGADO: NADINE MONTEIRO BORGES OAB/RJ-182003 ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR OAB/RJ-163402 ADVOGADO: FERNANDA PRATES FRAGA OAB/RJ-114084 ADVOGADO: RODRIGO IGNACIO MONDEGO OAB/RJ-176115 ADVOGADO: MARIANA CORREIA RODRIGUES OAB/RJ-177382 ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO OAB/CE-007855 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA GUEDES OAB/RJ-181776 ADVOGADO: FLÁVIO PEDRO DOS SANTOS PITA OAB/RJ-252344 ADVOGADO: MARIA CLARA BATISTA HERKENHOFF OAB/RJ-212635 ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA OAB/RJ-240866 Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO PREVISTO EM LEI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelante absolvido, pelo Conselho de Sentença, da imputação do crime do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, na forma do artigo 73, ambos do Código Penal, com base no quesito genérico do artigo 483, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Recursos pretendem a anulação da sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.II. RAZÕES DE DECIDIR3. A anulação de sentença de absolvição com base no quesito genérico do artigo 483, § 3º, do Código de Processo Penal, limita-se à demonstração de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e não está amparada em nenhuma tese sustentada em Plenário. Tema de Repercussão Geral nº 1.087, do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em exame, decisão dos jurados encontra apoio mínimo na prova produzida durante a instrução, e é compatível com as teses sustentadas pela defesa em Plenário, devidamente consignadas na ata de julgamento. 5. Não há contradição na resposta positiva ao quesito genérico de absolvição, após o reconhecimento da materialidade e autoria dos fatos em julgamento. Possibilidade de acolhida de qualquer das teses absolutórias sustentadas pela defesa, segundo a íntima convicção dos jurados, que são dispensados do dever de fundamentação imposto ao juiz togado. Soberania dos veredictos. III. DISPOSITIVO6. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Conclusões: À unanimidade, foram desprovidos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, em que o autor requer que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do Autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais, além da condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alega, em síntese, que realizou empréstimo com os réus que alcançam o percentual de 65,85% dos seus proventos mensais, em contrariedade ao Decreto nº 6.574/08 (artigo 8º). A inicial veio acompanhada de documentos. No indexador 41, decisão de deferimento de tutela de urgência. Embargos de declaração do réu Banco Itaú BMG Consignado no indexador 109. Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo réu Banco BMG no indexador 144. Contestação do Banco BMG no indexador 148, com documentos. No mérito, aduz que o autor celebrou junto ao Banco Réu BMG S/A, o contrato de cartão de crédito, pelo qual recebeu o cartão de crédito de número 5313.0413.3362.4018; que quando o cartão é solicitado pelo cliente, o Réu faz uma Reserva de Margem Consignável , descontando diretamente da folha de pagamento da parte Autora o valor correspondente a até 10% (dez por cento) de seus vencimentos, para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão. Sustenta que os descontos estão dentro do limite de 40% dos rendimentos do autor e que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda . Requer a improcedência dos pedidos. No indexador 204, decisão de não provimento dos embargos de declaração. Contestação do Banco Daycoval no indexador 246, com documentos. No mérito, sustenta que o autor é militar e, portanto, submetido ao limite de 70% de descontos em seu contracheque, conforme art. 14 da MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. Afirma que os descontos não superam o limite de descontos. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação dos Bancos Bonsucesso e Bonsucesso Consignado no indexador 304, com documentos. No mérito, alegam que os descontos não ultrapassam o limite de 40% dos rendimentos brutos do autor. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso se entenda pela procedência da ação, que seja considerada a legislação específica de servidores estaduais (Decreto 25.547/99) determinando-se, assim, a fixação do limite em 40% dos rendimentos brutos. No indexador 379, o Banco Daycoval informa ajuizamento de Agravo de Instrumento. Contestação do Banco Itaú BMG Consignado no indexador 400, instruída com documentos. No mérito, alega a regularidade da contratação. Refuta o pedido indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Bradesco no indexador 454, com documentos. No mérito, sustenta geneticamente a impossibilidade de revisão do contrato, considerando que não há qualquer ilegalidade nas taxas adotadas. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, nos termos da assentada de indexador 654. Acórdão no indexador 657, mantida a decisão agravada. Réplica no indexador 674. Decisão de suspensão do feito no indexador 721. No indexador 750 o Banco Santander informa a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado. Determinação de retificação do polo passivo no indexador 848. Decretação de revelia do Banco Panamericano no indexador 900. Manifestação do Banco Pan no indexador 992. Encerramento da fase instrutória e probatória no indexador 1172. Alegações finais nos indexadores 1174, 1194, 1249, 1252, 1256 e 1259. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pelo réu Banco Daycoval. O interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento pleiteado, que se traduz na necessidade que o demandante tem em buscar o provimento jurisdicional para a tutela de seus direitos. Ademais, a falta de interesse de agir, nos termos da teoria da asserção, deve ser aferida com fulcro na afirmativa autoral extraída da petição inicial, constrito à análise da possibilidade da existência da relação obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Banco Bonsucesso e Banco Bonsucesso Consignado. As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção. Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo. De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128). Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise. No mérito, é certo que a doutrina e a jurisprudência pátria têm considerado que os contratos firmados com desconto em folha ou com desconto diretamente em conta bancária mostram-se válidos e legítimos, visto que, em regra, buscam a atender a interesse comum das partes contratantes, ou seja, exsurgindo como maior garantia às instituições credoras e apresentando-se como meio facilitador do pagamento das obrigações contraídas por seus clientes. Ocorre que, se por um lado tem-se legitimado os contratos voluntários firmados com desconto em folha de pagamento ou em conta bancária em homenagem à maior facilitação dos negócios jurídicos contemporâneos, por outro, certo é que o exercício de tal direito não pode ser exercido de forma ilimitada. O prestígio ao Pacta Sunt Servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Com efeito, não é lícito às instituições financeiras, ainda que sob o pálio de cláusula contratual permissiva, apropriarem-se da totalidade ou de quantia substancial do salário ou dos benefícios previdenciários percebidos por seus correntistas, a título de compensação de dívida, independentemente da solidez e certeza do crédito perquirido. Isso porque, os vencimentos e os benefícios previdenciários creditados em favor do correntista se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira. Assim sendo, vedada qualquer forma de constrição involuntária à verba salarial - inclusive por parte do próprio Poder Judiciário -, resta claro que a amortização de dívida mediante a retenção de quantia exacerbada do salário da correntista configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente, passando a configurar nítido abuso de direito. Afinal de contas, a retenção de percentual elevado das remunerações dos correntistas ultrapassa todos os limites da razoabilidade e da liberdade contratual, passando a caracterizar verdadeiro confisco e abuso de direito por parte das instituições financeiras. Todavia, no caso em tela, o autor é militar das Forças Armadas sendo regido por instituto próprio, qual seja, artigo 14, §3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que assim dispõe: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. A referida Medida Provisória tem força de lei e permanece em vigor, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, motivo pelo qual a interpretação que se dá ao supramencionado dispositivo é que consignação de empréstimo, pelo militar, deve respeitar o limite de 70% (setenta por cento) do soldo. É esse o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3. Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Desta forma, considerando que, como afirma o autor na inicial, os descontos correspondiam a 65,85% dos seus rendimentos, a improcedência dos pedidos é medida se impõe. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes em 5 dias, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se o exequente quanto ao teor do ato ordinatório do index 812. Após, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 693/694 (parte autora) são tempestivos e os de fls. 700/701 ( 1º réu - Rosa Bottino) também são tempestivos./r/nManifestação do réu ESPÓLIO DE FRANCISCO BOTTINO às fls. 708 sobre os Embargos e da ré Rosa Bottino às fls. 712./r/r/n/nAos demais embargados para manifestação no prazo legal./r/r/n/r/n/n
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-38.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : GLAUCE TOLENTINO FAJARDO DIAS ADVOGADO(A) : ANDREI BRANDAO GUERRA (OAB RJ190038) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 5 dias úteis.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 96ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0088263-41.2016.8.19.0002 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0088263-41.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00498560 APTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APDO: FERNANDO JOVEM VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDREI BRANDÃO GUERRA OAB/RJ-190038 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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