Esther Costa Barcellos
Esther Costa Barcellos
Número da OAB:
OAB/RJ 188889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
ESTHER COSTA BARCELLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805668-19.2025.8.19.0007 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) NOTIFICANTE: ROBERTO ALVES DA SILVA NOTIFICADO: HERMES MARCIO BARBOSA Acoste-se cópia de RG/CPF e do comprovante de residência com data inferior a três meses – Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, do inventariante. Prazo de quinze dias, pena de indeferimento da inicial. BARRA MANSA, 1 de julho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800762-83.2025.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: RUA GINA STORNELLI BELÓ, 445, COLÔNIA SANTO ANTÔNIO, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27340-250 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Marechal Câmara, 314, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-080 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Gina Stornelli Beló, 445, Bl 04 - Ap 103, São Pedro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27340-250 Nome: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Endereço: Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Polo Passivo: Nome: Em segredo de justiça Endereço: Travessa A, 32, C 02, Colônia Santo Antônio, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27351-630 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, proposta por Em segredo de justiça, representado por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, com vistas à fixação de pensionamento alimentar em razão do poder familiar havido pela parte ré. Os alimentos provisórios foram fixados no índice 169248841, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A fixação dos alimentos se deu para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, ou 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos em caso de vínculo empregatício. Citação positiva no índice 170762841, em 05/02/2025. Contestação no índice 181225400, argumentando impossibilidade de pagamento do valor fixado e requerendo sua redução. Argumenta que, embora a genitora exerça a guarda do infante, este passa os dias sendo cuidado pelos seus familiares, em sua residência. Ao final, propõe que os alimentos sejam fixados no percentual de 15% de seus rendimentos brutos, em caso de vínculo empregatício, e de 20% do salário-mínimo, na hipótese de ausência de vínculo. ACIJ no índice 188475169, em que não houve acordo entre as partes. O Ministério Público emitiu seu parecer final no índice 188693604, em que pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de alimentos conforme preliminarmente fixados. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o artigo 229 da Constituição Federal que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reproduz essa regra, dispondo ser dever dos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores. Por sua vez, o artigo 1694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. O ordenamento jurídico, desta forma, não deixa margem à dúvida quanto a ser dever dos pais prover o sustento dos filhos menores de idade. No caso em tela, o vínculo ensejador da obrigação alimentar encontra-se comprovado, conforme certidão de nascimento de índice 169154874. A necessidade da parte autora é presumida por lei, eis que menor absolutamente incapaz, que não tem meios próprios de prover a sua subsistência. Portanto, fica configurada a obrigação de prestar alimentos ao menor, devendo ser apurado o valor a ser fixado. Nas ações de alimentos deve ser observado o binômio possibilidade-necessidade, ou seja, deve-se conjugar a capacidade financeira do devedor e as despesas do credor, nos termos do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil. De um lado, as necessidades da parte autora são presumidas pela idade, tomando-se por base para a fixação do quantum devido as despesas regulares de crianças de sua respectiva faixa etária, valendo, a título exemplificativo, mencionar gastos com saúde, educação, alimentação, vestuário etc. De outro lado, a fixação dos alimentos deve levar em conta a atividade laborativa e a renda auferida pela parte ré. Pelo que dos autos consta, pode-se inferir que a parte ré aufere mais de R$3.000,00 ao mês, sendo sua renda variável para mais, considerando o salário base de R$3089,68 informado no id. 181227461. Não demonstrou o réu possuir outros filhos. A praxe deste juízo, em situações tais quais a presente, na qual o réu possui 1 filhos, é fixar os alimentos, na hipótese de vínculo empregatício, em pelo menos 20% dos ganhos brutos do alimentante, efetuados apenas os descontos obrigatórios. Para a hipótese de ausência de vínculo empregatício, em pelo menos 40% do salário mínimo nacional, eis que tal valor se mostra consentâneo com a realidade econômica das partes e mantém equiparação entre o valor dos alimentos na hipótese de existir vínculo empregatício e na ausência deste. Neste sentido também se pronunciou o Ministério Público. Desta forma, entendo que, na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, os alimentos devem ser fixados da seguinte forma: (1) Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará, mensalmente, o filho Em segredo de justiça, inscrito no CPF sob o nº , com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo nacional, pagos até o 5º dia útil de cada mês, depositados na conta da RL do menor, Em segredo de justiça, CPF , (Banco Itaú, agência n° 9156, conta poupança n° 508039). (2) Caso tenha ou venha a constituir vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará o filho com a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, incluindo-se as horas-extras, 13º Salário, salário-família, adicionais e gratificações, PLR, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária acima citada. (3) O réu deverá incluir o filho no plano de saúde oferecido pelo empregador, na hipótese de existência de vínculo empregatício. (4) O valor estipulado para o caso de trabalho com vínculo não poderá ser inferior ao valor fixado para o caso de trabalho sem vínculo. (5) Os alimentos serão cessados automaticamente no dia em que o) alimentando completar 24 anos de idade, caso não haja exoneração antes da referida data. Por estas razões, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Em segredo de justiça a pagar pensão alimentícia a Em segredo de justiça, CPF , nos termos seguintes: (1) Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará, mensalmente, o filho Em segredo de justiça, inscrito no CPF sob o nº , com a quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo nacional, pagos até o 5º dia útil de cada mês, depositados na conta da RL do menor, Em segredo de justiça, CPF , (Banco Itaú, agência n° 9156, conta poupança n° 508039). (2) Caso tenha ou venha a constituir vínculo empregatício ou previdenciário, o réu pensionará o filho com a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, incluindo-se as horas-extras, 13º Salário, salário-família, adicionais e gratificações, PLR, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária acima citada. (3) O réu deverá incluir o filho no plano de saúde oferecido pelo empregador, na hipótese de existência de vínculo empregatício. (4) O valor estipulado para o caso de trabalho com vínculo não poderá ser inferior ao valor fixado para o caso de trabalho sem vínculo. (5) Os alimentos serão cessados automaticamente no dia em que o) alimentando completar 24 anos de idade, caso não haja exoneração antes da referida data. Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado acima, depositando-os na conta bancária a ser informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente a uma anuidade da prestação alimentar. Porém, declaro suspensa a cobrança dessas verbas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Esta sentença produz efeitos desde a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, devendo o alimentante arcar com os alimentos vencidos e não pagos desde 05/02/2025. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Esta decisão serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001982-86.2011.8.26.0059 (059.01.2011.001982) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marco Antonio Ferraz Firmiano - Vistos. Sem a comprovação do pagamento do débito, diga a parte exequente em prosseguimento. Int. - ADV: ESTHER COSTA BARCELLOS (OAB 188889/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809086-33.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de alimentos provisórios sob o rito da prisão (art. 528 CPC). Decisão ao id 78269741 mantendo os benefícios da gratuidade de justiça à exequente e determinando a intimação do executado para pagamento ou apresentação de justificativa. Informação da CEF de que consta saldo disponível de FGTS ao id 80822604. Habilitação do executado ao id 163388113. Decisão dando o executado por intimado ao id 166089801. Certidão cartorária de decurso do prazo do executado sem apresentar justificativa ou informar o pagamento - id 174192682. Petição de exequente apresentando planilha atualizada do débito, requerendo a decretação da prisão civil e juntando a sentença que fixou os alimentos definitivos- id 185060029. Manifestação do MP pela decretação da prisão civil. Vistos, 1- Considerando a sentença transitada em julgado da sentença nos autos principais, converto a presente execução em definitiva. Anote-se. 2- Em consulta ao PREVJUD, verifiquei que o executado possui vínculo empregatício ativo. 3- Determino que o atual empregador do(a) alimentante Em segredo de justiça DE CARVALHO, CPF : (i) efetue o desconto dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, assim considerados todos os seus ganhos brutos, deduzidas apenas as parcelas referentes ao imposto de renda retido na fonte e à previdência social, incluindo-se as horas-extras, 13º Salário, salário-família, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos através de desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias. ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário. Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22). 4- O executado, apesar de devidamente intimado, não procedeu ao pagamento do valor devido ou apresentou justificativa no prazo legal. Logo, mostra-se correta a execução do crédito, consistente no valor de R$ 8.007,00 (oito mil e sete reais) referente às parcelas vencidas de julho, agosto e setembro de 2023, e mais as que se venceram no curso do processo, o que admitiria a medida coercitiva de prisão. Por outro lado, cabe verificar que o executado está trabalhando com vínculo empregatício. Portanto, razoável supor que a prisão implicaria no seu desemprego e em mais dificuldades para o pagamento da pensão alimentícia. Assim, intime-se o exequente para que informe se pretende prosseguir com a prisão, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo. 5- Após, voltem conclusos. BARRA MANSA, 30 de junho de 2025. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConverto o julgamento em diligência. Considerando que o presente feito versa sobre propriedade de imóvel, tendo sido fixado como ponto controvertido a validade da doação do imóvel feita pelo pai do autor ao próprio autor, deve ser verificado se o pai do autor era casado na época do pacto e se tal imóvel integrava a parte disponível de seus bens. Dito isto, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da certidão de óbito de GABRIEL ALTINO CAMPOS, de eventual certidão de casamento/união estável e primeiras declarações prestadas no processo de inventário (0011298-65.2020.8.19.0007). Com a juntada, dê-se vista à parte ré. Em seguida, retornem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812484-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA ALVES DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 30 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. A presente ação cautelar antecedente foi ajuizada com o intuito de impedir que obras fossem realizadas na garagem do Condomínio réu, assegurando o resultado útil da prova pericial nos autos do proc. 0013973-98.2020.8.19.0007 em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca. Embora a perícia tenha sido indeferida em primeiro momento, houve reforma da decisão de piso, estando hoje os autos principais nos trâmites para realização da prova técnica em questão, cf. anexos. Assim sendo, entendo que o declínio do id. 127 não merece prosperar, seja por conta do art. 61, NCPC, seja, ainda, em razão do art. 55, §3º, NCPC. Deixo, por ora, de suscitar conflito de competência a fim de submeter ao r. Juízo da 2ª Vara os presentes fundamentos para que possa reconsiderar sua decisão, caso assim entenda. Em caso de manutenção da solução, suscito, desde logo, conflito de competência na forma do art. 953, I, NCPC, determinando que se oficie a E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, com cópia integral do presente feito, para dirimi-lo em razão de sua aparente prevenção por força de julgamentos de agravos tirados do proc. 0013973-98.2020.8.19.0007. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUma vez que a parte exequente afirma que recebeu os valores devidos a título de terço constitucional de férias, revogo o despacho em pdf. 335. Tendo em vista o decidido, intime-se o executado para dizer se concorda com os cálculos em pdf. 254, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808872-42.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIR DE SOUZA CARVALHO ESPÓLIO: MARIA LUIZA CRUZ DE SOUZA RÉU: BERANISA CRUZ DE SOUZA, MARLI CRUZ DE SOUZA, MARLENE CRUZ DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO, NILO ANTONIO CRUZ DE SOUZA, IVO CRUZ DE SOUZA, WALTAIR CRUZ DE SOUZA, WANIR DAS GRACAS CRUZ DE SOUZA Id. 191653976. Defiro a citação por meio de aplicativo de mensagens. Devendo a diligência ser realizada por OJA, nos termos do PROVIMENTO CGJ Nº 38/2020: Art. 13. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). Expeça-se novo mandado, nos moldes acima, assinalando o número de telefone indicado. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Protocolei penhora online nas contas da parte executada que apresentou resultado parcial,conforme protocolo de transferência em anexo, que vale como termo de penhora. 2. Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado. 3. Intime-se o devedor, n/f art. 854, §§2 e 3º, por seu advogado ou AR, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a indisponibilidade decretada comprovando sua impenhorabilidade ou excesso de execução, sob pena de a mesma se converter em penhora. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, encaminhe-se a presente execução para realização de consulta ao sistema RENAJUD.
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