Esther Costa Barcellos
Esther Costa Barcellos
Número da OAB:
OAB/RJ 188889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ESTHER COSTA BARCELLOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. A presente ação cautelar antecedente foi ajuizada com o intuito de impedir que obras fossem realizadas na garagem do Condomínio réu, assegurando o resultado útil da prova pericial nos autos do proc. 0013973-98.2020.8.19.0007 em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca. Embora a perícia tenha sido indeferida em primeiro momento, houve reforma da decisão de piso, estando hoje os autos principais nos trâmites para realização da prova técnica em questão, cf. anexos. Assim sendo, entendo que o declínio do id. 127 não merece prosperar, seja por conta do art. 61, NCPC, seja, ainda, em razão do art. 55, §3º, NCPC. Deixo, por ora, de suscitar conflito de competência a fim de submeter ao r. Juízo da 2ª Vara os presentes fundamentos para que possa reconsiderar sua decisão, caso assim entenda. Em caso de manutenção da solução, suscito, desde logo, conflito de competência na forma do art. 953, I, NCPC, determinando que se oficie a E. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, com cópia integral do presente feito, para dirimi-lo em razão de sua aparente prevenção por força de julgamentos de agravos tirados do proc. 0013973-98.2020.8.19.0007. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUma vez que a parte exequente afirma que recebeu os valores devidos a título de terço constitucional de férias, revogo o despacho em pdf. 335. Tendo em vista o decidido, intime-se o executado para dizer se concorda com os cálculos em pdf. 254, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0808872-42.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DE SOUZA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIR DE SOUZA CARVALHO ESPÓLIO: MARIA LUIZA CRUZ DE SOUZA RÉU: BERANISA CRUZ DE SOUZA, MARLI CRUZ DE SOUZA, MARLENE CRUZ DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO, NILO ANTONIO CRUZ DE SOUZA, IVO CRUZ DE SOUZA, WALTAIR CRUZ DE SOUZA, WANIR DAS GRACAS CRUZ DE SOUZA Id. 191653976. Defiro a citação por meio de aplicativo de mensagens. Devendo a diligência ser realizada por OJA, nos termos do PROVIMENTO CGJ Nº 38/2020: Art. 13. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. §1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. §2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). Expeça-se novo mandado, nos moldes acima, assinalando o número de telefone indicado. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Protocolei penhora online nas contas da parte executada que apresentou resultado parcial,conforme protocolo de transferência em anexo, que vale como termo de penhora. 2. Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado. 3. Intime-se o devedor, n/f art. 854, §§2 e 3º, por seu advogado ou AR, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a indisponibilidade decretada comprovando sua impenhorabilidade ou excesso de execução, sob pena de a mesma se converter em penhora. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, encaminhe-se a presente execução para realização de consulta ao sistema RENAJUD.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno AIJ a ser realizada na forma virtual para o dia 02/09/2025, às 15:00 horas, para oitiva da testemunha da ré, Nestor Rodrigues de Andrade (fls. 108/109). Na data designada, partes, advogados e testemunha deverão acessar a plataforma TEAMS, bastando copiar e colar o link em anexo na plataforma ou navegador de internet. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet. As partes, patronos e testemunha que acessarem por computador, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, visto que o funcionamento será necessário para o ato. Ressalto que a testemunha deverá ingressar na sala virtual com, no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, e ficar à disposição deste juízo em local silencioso e com boa internet. Ao início do ato, partes, advogados e testemunhas deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020. É vedada a participação de pessoas sem camisa. Segue, em anexo, o link para acesso à audiência virtual. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812232-48.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DR CONVENIOS E BENEFICIOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do denunciado acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9º e §13 c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 08 de junho de 2021, por volta das 14h30min, na residência situada na Avenida Joaquim Leite, n.º 598, apto 701, Centro, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da adolescente NICOLE MARINHO MARTINS, menor que estava sob sua guarda, desferindo-lhe tapas, socos e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Posteriormente, no dia 02 de outubro de 2021, em horário incerto, na residência situada Avenida Joaquim Leite, n.º 465, apto 701, Centro, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da adolescente NICOLE MARINHO MARTINS, menor que estava sob sua guarda, desferindo-lhe tapas, socos e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado nos autos. Conforme consta no procedimento investigatório, à época dos fatos iniciais, o denunciado ARMANDO exercia a guarda definitiva da adolescente NICOLE. Segundo informado pela vítima, o denunciado passou a manifestar comportamento agressivo na residência após a separação de sua ex-companheira DÉBORA e por não aceitar o namoro da adolescente com LUIS GUSTAVO NASCIMENTO SOUZA BERNARDO e a sua recente gravidez. (...) A denúncia foi instruída com os registros de ocorrência nº 090-02291/2021-01 e 996-01306/2021, instaurados na Delegacia de Polícia desta cidade. Autos de exames de corpo de delitos em index. 19 e 97. A denúncia foi recebida em index. 134. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação em index. 193. Audiências de instrução realizadas conforme termo de index. 396, 436 e 502. Folha de antecedentes criminais em index. 508. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição, eis que não restou comprovada a autoria do delito. Alegações finais da Defesa, pugnando pela absolvição em concordância com as alegações finais do ministeriais. É o relatório. Decido. Ao proceder à análise minuciosa do conjunto probatório coligido nos autos, entendo que não restou devidamente comprovada a autoria do delito imputado ao acusado. Inicialmente, registro que a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelos autos de exame de corpo de delito juntados ao processo, que confirmam, inequivocamente, que a adolescente sofreu lesões físicas em ocasiões distintas, compatíveis com agressões, sendo este fato indiscutível nos autos. Contudo, no tocante à autoria do delito, o cenário probatório revela-se insuficiente e incapaz de sustentar uma conclusão condenatória segura. Com efeito, nenhuma testemunha ouvida em juízo afirmou ter presenciado diretamente os atos supostamente praticados pelo acusado. A vítima, peça essencial ao esclarecimento dos fatos, não foi localizada para prestar depoimento em juízo, situação que compromete substancialmente a validação das afirmações iniciais realizadas durante a fase inquisitorial. Além disso, destaca-se que o vínculo causal entre as lesões descritas nos laudos periciais e as ações atribuídas ao acusado não se encontra satisfatoriamente comprovado. As versões apresentadas pelas testemunhas ouvidas são indiretas, fundamentadas exclusivamente em relatos da própria vítima, que sequer pôde ser confrontada com estas informações durante o contraditório judicial. Os depoimentos judiciais das testemunhas apontaram para um contexto complexo e delicado envolvendo a vítima, que, segundo profissionais de saúde mental que a acompanharam, apresenta um quadro comportamental marcado por instabilidade emocional severa, tendo sido diagnosticada com Transtorno Opositivo Desafiador (TOD). Tais profissionais ressaltaram em seus depoimentos que a vítima, por diversas ocasiões, manifestou comportamentos conflituosos, manipulativos e autolesivos, o que coloca em dúvida razoável suas acusações contra o denunciado. Neste particular, releva-se sobremaneira o depoimento da psicóloga Camila Guimarães Aguiar Pessoa, que esclareceu em juízo sobre a tendência da vítima a atribuir a terceiros responsabilidades próprias, agindo frequentemente com impulsividade e descontrole emocional. Em sentido semelhante, o psicólogo Remo dos Santos corroborou a versão da defesa ao destacar que o acusado sempre se apresentou de forma colaborativa e preocupada com o tratamento da vítima, o que conflita frontalmente com a alegação de que teria adotado postura agressiva contra ela. Também digna de registro é a declaração prestada pela Coordenadora do Lar Acolhedor, Rosangela Nogueira Santana da Silva, que acompanhou de perto o cotidiano da adolescente durante o período em que esteve acolhida institucionalmente. A testemunha confirmou em juízo o comportamento problemático da vítima, incluindo episódios de agressividade contra funcionários e colegas, além de episódios relacionados ao uso de substâncias ilícitas e envolvimento em situações potencialmente perigosas. Assim sendo, o depoimento do acusado ganha especial relevância ao negar peremptoriamente a autoria das agressões, contextualizando os conflitos dentro do comportamento instável e imprevisível da vítima, cujos transtornos psicológicos se encontram amplamente documentados nos autos. Nesse cenário, e diante da ausência de prova direta capaz de eliminar a dúvida razoável acerca da responsabilidade criminal do acusado, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. A incerteza, devidamente sustentada pela fragilidade e inconclusividade da prova produzida, não permite, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do acusado, que seja proferido um decreto condenatório. Assim, diante do que acima foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ARMANDO PASSOS NETO da imputação contida na denúncia, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado, recolhidos eventuais mandados de prisão expedidos, dê-se baixa e arquivem-se, com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o oficio de fls. 272, retornou do correio com AR negativo, a parte autora para informoa o endereço para nova correspondência
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante da ausência de oposição, defiro a retificação do polo passivo. Aguarde-se a audiência designada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso incluído na Meta 02 do CNJ. Considerando que o AR de citação não foi recebido pelo réu e o sobrenome do recebedor ser diverso do sobrenome da parte autora, esclareça o autor se não pretende a renovação da diligência de citação por OJA.
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