Michele Marques Correia
Michele Marques Correia
Número da OAB:
OAB/RJ 188587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
MICHELE MARQUES CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001349-31.2020.8.19.0067 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0001349-31.2020.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00045905 APELANTE: LUIZ CLÁUDIO DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: ACÓRDÃODIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXPOSIÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luiz Cláudio de Araújo Silva contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de inexistência de dívida oriunda de conta salário inativa e indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, mas afastando a indenização por danos morais sob o fundamento de que a disponibilização do débito na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ não configura negativação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a disponibilização de suposta dívida em ambiente de renegociação (Serasa Limpa Nome), sem inscrição formal em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, bastando, em regra, a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar. A negativação é ato jurídico que pressupõe inscrição formal do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, com repercussão externa e publicidade que atingem sua honra objetiva e reputação. A exposição de dívida na plataforma ¿Serasa Limpa Nome¿ não equivale à negativação, pois se trata de ambiente restrito, acessado apenas pelo titular mediante autenticação, sem qualquer publicidade ou efeito restritivo automático sobre o crédito do consumidor. O ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, inclusive desta Câmara, não reconhecem, em tais hipóteses, o dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso. A cobrança administrativa, quando realizada sem excessos ou constrangimento, ainda que indevida, não enseja automaticamente reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A disponibilização de dívida em plataforma de renegociação amigável, como o Serasa Limpa Nome, sem inscrição formal em cadastro restritivo de crédito, não configura negativação nem enseja, por si só, dano moral indenizável. A configuração de dano moral em casos de cobrança indevida depende da demonstração de prejuízo concreto quando ausente a inscrição em cadastros de inadimplentes. A mera cobrança, desacompanhada de conduta vexatória ou constrangimento, não configura ilícito indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 12.414/2011, arts. 5º, IV, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0836851-70.2023.8.19.0203, Rel. Des. Gilb Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor da causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a prova documental suplementar, requerida pela parte autora e pela parte ré. Indefiro: a) a prova testemunhal, requerida pela parte autora, tendo em vista se a mesma despicienda para a elucidação do mérito; b) depoimento pessoal da ré, por não vislumbrar como o representante legal possa esclarecer os fatos que compõem a causa de pedir; c) a prova pericial, requerida pela autora e pela parte ré, tendo em vista se a mesma despicienda para a elucidação do mérito. Venha a prova documental deferida em 5 dias. Com a juntada, aos ex-adversos. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Registre-se, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desincumbe o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme enunciado sumular 330 do TJERJ. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Com a juntada, no mesmo prazo, ao ex-adverso. Preclusa esta, sem requerimento de produção de novas provas, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÁs partes sobre data da realização da perícia conforme index 205179802.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a parte ré apresentou contestação do index 184353504 tempestivamente, com documentos de representação e cadastro presencial regulares. Em 15 dias, ao autor em réplica , e às partes, em provas, para especificar os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Rio de Janeiro 01 de Julho de 2025.. R. Gentil - Analista Judiciário - Matr 01/24756
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802156-79.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LUCIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ID 156617110: anote-se nos autos. ID 152530524: esclareça a autora qual a prova pericia que deseja produzir que seja capaz de dirimir a controvérsia. Prazo de cinco dias. ITAGUAÍ, 3 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO pedido de prova pericial da autora já foi indeferido, conforme decião de index 85, a qual não foi objeto de recurso (index 90), restando, portanto, preclusa. Intime-se a parte autora. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 031. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012418-91.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0002497-07.2020.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00118673 AGTE: NORDTECH MÁQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO: DR(a). ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO OAB/PR-021787 ADVOGADO: ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR OAB/PR-101515 AGDO: ALEXANDRE BRUNET DA SILVEIRA AVILA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051713-38.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0807160-55.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00557335 AGTE: ROZIE MABEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 AGDO: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051713-38.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ROZIE MABEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 0807160-55.2025.8.19.0004- SÃO GONÇALO - 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Autor busca reverter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: Analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, a possibilidade de dilação de prazo e o deferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir: Decisão agravada proferida em sede de sentença. Extinção da lide. Natureza jurídica de sentença. O recurso adequado a ser interposto em face de sentença é a apelação - Art. 1.009 do CPC. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. V. Artigos legais: Art. 223, §1º e 1009, todos do CPC. 0013259-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 13/06/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL). JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de ato judicial assim proferido, e-docs 179557092 e 195721973, indicada na autuação: 1 - Emende-se a petição inicial para a correta e adequada qualificação da autora, com informação de sua profissão e seu endereço eletrônico. No mesmo sentido, deve a advogada qualificar-se na inicial, com todos os seus dados e endereços eletrônico e profissional. 2 - Emende-se a inicial para a correta qualificação da parte ré, incluindo seu endereço completo. 3 - Venha aos autos declaração de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça e, em caso de isenção, últimas três faturas de cartão de crédito e últimos três extratos bancários. No e-doc 195721973, consta a sentença, nestes termos: SENTENÇA Processo: 0807160-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIE MABEL FERREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Considerando que a parte autora não emendou a petição inicial, conforme determinado pelo juízo e apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais indeferindo a gratuidade de justiça, pois não comprovada a hipossuficiência econômica. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Alega a autora que a decisão interlocutória lhe causa danos irreparáveis ao negar a gratuidade de justiça sob a alegação de que não comprovou sua hipossuficiência financeira. Diz que é beneficiária do programa Bolsa Família, que é destinado a pessoas de baixa renda e foi ignorado seu comprovante. Requer a concessão de gratuidade. A relação processual não foi angularizada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Em 20/03/2025, foi determinado à agravante juntar declaração de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça e, em caso de isenção, as últimas três faturas de cartão de crédito e os últimos três extratos bancários, e-doc 179557092. Deste despacho, a advogada agravante registrou ciência em 24/03/2025: Os autos estavam conclusos em 27/05/2025. Em 29/05/2025, a agravante informa que não tem vínculo empregatício, não mantém conta em banco, trabalha informalmente como faxineira e o cadastro do seu CPF está regular junto à Receita Federal: Com a prolatação da sentença, ratificando o indeferimento da gratuidade, o ato impugnável passa a ser este último. Para além disso, a apelação foi interposta em 27/06/2025 às 04:11:58: O agravo foi interposto na mesma data, às 4h30min30s, razão pela qual deve ser observado o princípio da unirrecorribilidade recursal: Assim, se já proferida sentença, o recurso cabível é a apelação. O art. 203, §1º, do CPC estabelece que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O ato, pois, reclamava a interposição de apelação, na forma do disposto no art. 1009 do CPC. Neste sentido: 0013259-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 13/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento interposto de sentença que indeferiu petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 1. Constitui erro grosseiro interpor agravo de instrumento para se reverter sentença, ato judicial impugnável por apelo, ex vi do art. 1.009, caput, do CPC. 2. Recurso inadmissível do qual não se conhece. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso. Não tendo sido conhecido o recurso, resta íntegra a decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça, razão pela qual deverá a agravante recolher as custas deste recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa junto ao DEGAR. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA gab.desnatachangtgo@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAO INTERESSADO SOBRE RESPOSTA DE OFÍCIO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803571-63.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LUCIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUAI Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora alega que foi impedida de dar entrada em requerimento administrativo para obtenção da isenção de IPTU, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.844/2020, aos proprietários de imóveis incluídos no programa "Minha Casa, Minha Vida". Requer a condenação do Município réu ao reconhecimento da isenção e ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação, ID 102744506. As partes não requereram provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. No mérito, a pretensão autoral não merece ser acolhida. A autora alega que teria sido impedida de dar entrada em requerimento administrativo de reconhecimento de isenção de IPTU, prevista na Lei nº 3.844/2020. Além da absoluta ausência de provas do suposto impedimento ao exercício do direito de petição, a parte autora sequer menciona a data em que alegadamente teria tentado dar entrada no requerimento em sede administrativa. A petição inicial se apresenta com uma pobreza de narrativa que retira das alegações autorais qualquer indício de verossimilhança. Além disso, o pedido de reconhecimento de isenção nesta via judicial também não deve ser acolhido. A isenção prevista na Lei nº 3.844/2020 foi concedida pelo prazo de 24 meses a partir de sua publicação, que se deu em 30/06/2020. Veja-se o texto da lei, "verbis": "Art.1º Fica concedida a isenção dos seguintes impostos aos contribuintes que aderirem ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pela Lei Federal n°11.977, de 07 de julho de 2009: I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; II – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. §1º A isenção de que trata o caput deste artigo compreende especificamente a aquisição ou edificação do imóvel que se enquadrar nas condições do referido programa. §2º O benefício constante do caput deste artigo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei." Portanto, por ocasião da distribuição da presente ação, a isenção já havia perdido a eficácia, de sorte que a parte autora não poderia ser beneficiada com a referida benesse legal. Não há dano moral no presente caso, notadamente diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular