Rodolfo Jovencio Antonio

Rodolfo Jovencio Antonio

Número da OAB: OAB/RJ 188331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Jovencio Antonio possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: RODOLFO JOVENCIO ANTONIO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28aee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar meios efetivos de execução da Ré, após regularmente intimado para tal.A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como "prescrição intercorrente", instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.Ressalte-se Súmula n.º 327, do STF,o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente . Outrossim, com o advento do 11-A da CLT, não mais resta dúvida quanto à aplicação deste instituto na seara desta Especializada.Ante o exposto, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.Intime-se o Autor.Decorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PASCHOAL DE ANGELIS
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28aee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar meios efetivos de execução da Ré, após regularmente intimado para tal.A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como "prescrição intercorrente", instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.Ressalte-se Súmula n.º 327, do STF,o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente . Outrossim, com o advento do 11-A da CLT, não mais resta dúvida quanto à aplicação deste instituto na seara desta Especializada.Ante o exposto, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito.Intime-se o Autor.Decorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ROSARIO
  4. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114793-15.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Telefonia] AUTOR: THIAGO FERREIRA DE SOUZA CPF: 095.662.236-41 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. G/N Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THIAGO FERREIRA DE SOUZA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., alegando o autor, em síntese, ser cliente da ré e que, sem sua solicitação ou autorização, houve a migração unilateral de seu plano de telefonia e internet para o serviço denominado "Oi FIBRA", o que elevou significativamente os custos mensais. Sustenta que, ao tentar cancelar o serviço, foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$400,00, sob a justificativa de descumprimento de cláusula de fidelidade, valor este automaticamente debitado de sua conta bancária. Sustenta que tal migração e a cobrança da penalidade contratual são indevidas e ilegais, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junto a inicial vieram documentos em ID 10224888159 a 10224890884. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 10255096525. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10275863317, alegando que a migração para o plano "Oi Fibra" foi realizada com o consentimento do cliente e que a fidelização é uma prática legítima. Defende que a multa de R$400,00 foi legítima, aplicada em razão da rescisão antecipada do serviço, e que os serviços contratados ficaram ativos e disponíveis até a data do cancelamento. Destaca que o autor não apresentou provas de que a alteração do plano ocorreu sem sua autorização e que não houve danos morais, mas apenas um mero aborrecimento, insuficiente para indenização acidental. Por fim, afastou o dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Junto à contestação vieram os documentos em ID 10275850268 a 10263420857. Audiência de conciliação realizada nos termos em ID 10315899571, oportunidade em que as partes não compuseram acordo. Impugnação à contestação em ID 10351966477. Instrução encerrada em ID 10383223476. Alegações finais da parte autora em ID 10402020474, e da parte ré em ID 10400848614. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia em sua peça inaugural a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição do indébito e a declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de que a migração de seu plano de serviços ocorreu sem o seu consentimento, configurando, assim, alteração contratual unilateral e abusiva. Ausentes questões preliminares adentro exame de mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da migração do plano de serviço do autor e a consequente cobrança da multa por fidelidade. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega em petição inicial que é cliente da ré, mas desconhece a contratação e adesão a uma nova fidelidade. De início, ressalte-se que, em demanda desta natureza, em que a existência do débito é questionada, incumbe a parte ré a comprovação da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. E assim o é porque a prova da não contratação não pode ser imposta a parte autora, por se tratar de prova de fato de cunho negativo. A ré, embora tendo oportunidade de comprovar a legalidade da contratação declinada na inicial, sequer efetuou a juntada de cópia do contrato objeto dos autos, devidamente assinado pelo autor, tampouco gravação de ligação, termo de adesão ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a anuência expressa do consumidor à contratação do novo plano e à cláusula de fidelidade. A mera alegação de que o cancelamento do serviço ocorreu por solicitação do autor não é suficiente para convalidar uma eventual migração de plano realizada sem sua autorização. Nos termos da Resolução ANATEL nº 632/2014, embora seja admitida a prática da fidelização, esta deve ser precedida de informação clara e expressa ao consumidor, com sua devida concordância. No caso em apreço, cabia à parte ré comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação que sustenta ter acontecido, ônus do qual não se incumbiu, limitando-se a alegar que o autor teria realizado a migração e posteriormente cancelado o serviço, ensejando a cobrança da multa, sem, contudo, apresentar prova mínima da contratação válida e regular. A ausência de prova da contratação do novo plano e da adesão à fidelidade torna a cobrança da multa manifestamente indevida. Ademais, é incontroverso que a requerida debitou o valor automático na conta do autor referente a multa (ID 10224888404). E, sendo assim, resta pertinente a pretensão autoral com relação ao pedido de condenação da parte requerida no pagamento de danos materiais E, nesse particular, a parte autora requereu a condenação do banco requerido na repetição do indébito em valor igual ao dobro do que foi indevidamente descontado. A repetição do indébito em dobro, nos termos que dispõe o artigo 42, do CDC, só é devida quando houver má-fé ou presunção nesse sentido, o que ficou caracterizado nos autos, uma vez que o valor foi cobrado indevidamente e descontado automaticamente na conta do autor. No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO CABAL DA MÁ-FÉ - NECESSIDADE - APELO ADESIVO - AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO TEMÁTICA - NÃO CONHECIMENTO. (...) Somente há se falar em repetição do indébito quando provada de forma cabal a má-fé do suposto credor. No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé se presume, apenas se podendo concluir pela má-fé de uma parte, quando a outra produzir prova firme de que tenha aquela agido com improbidade. (AC 1.0024.05.628194-2/001, 9ª CaCív/TJMG, rel. Des. José Antônio Braga, p. 19/04/2008). Diante do exposto, entendo que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos pleiteados pela parte autora. No que tange o pedido de dano moral formulado pela parte autora, tem-se que não merece prosperar. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão está reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Invocam-se, nesse sentido, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (in Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 82). Sobre a caracterização do dano moral, a situação dos autos não revela a sua ocorrência, porquanto a mera cobrança indevida da multa não enseja uma situação capaz de gerar abalos ou aborrecimentos significativos à honra e dignidade do requerente. Com efeito, o dano moral decorre de um acontecimento que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, daí porque deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado, o não ocorreu no caso dos autos. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo da multa aplicada ao requerente; b) condenar a ré à devolução em dobro do valor descontado indevidamente do requerente, no total de R$400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido pela tabela da CJG-TJMG a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir daí, deve incidir apenas a taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, arcaram as partes, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao requerente, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0800325-08.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Certifico que a contestação id. 184778656é tempestiva. Em réplica. JAPERI, 4 de julho de 2025. ELISANGELA NARCISA SILVA DE FREITAS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a contestação id. 184778656 é tempestiva. Em réplica.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência mantida na pauta, uma vez que dia 07/07/25 foi concedido ponto facultativo apenas na capital e regionais.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026420-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANAS AUTOR : JOAO CARLOS ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO JOVENCIO ANTONIO (OAB RJ188331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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