Sinval Andrade Delfino Dos Santos

Sinval Andrade Delfino Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 186656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0808733-92.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que tanto o Autor quanto o Réu não possuem domicílio na área de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina. Por outro lado, não há indicação de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, impondo-se pronunciar de ofício a incompetência territorial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004849-33.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : MARCIO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007170-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CLAUDIA DA ROCHA EVARISTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) No caso concreto , o requerimento da parte autora deve ser indeferido. No tocante especificamente ao requisito deficiência, o Juízo determinou a realização de perícia médica, com perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo pericial foi juntado no evento 27, LAUDO 01. No referido laudo consta que a parte autora, 52 anos de idade, é portadora de “limitação funcional do ombro direito”  Para o perito tais doenças não acarretam incapacidade para o exercício incapacidade laborativa para as funções declaradas por ela como exercidas. Fixada a premissa supra, necessário se faz transcrever, naquilo que importante para o deslinde do feito, a lei da LOAS: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) No caso em comento, deve-se fazer o cotejo entre a conclusão pericial e o § 10, do art. 20, supramencionado,  que considera impedimento de longo prazo para obtenção do benefício aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. É imperiosa a conclusão de que a parte autora não preenche o requisito mencionado. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgamento da TNU: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 173). SEGURIDADE SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - LEI N. 12.470/11. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO IBDP ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES,  PARA SANAR DÚVIDA A RESPEITO DA EXPRESSÃO "INÍCIO DA SUA CARACTERIZAÇÃO". ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA TESE PELO COLEGIADO: "PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NÃO SE CONFUNDE NECESSARIAMENTE COM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 2 (DOIS) ANOS, A SER AFERIDO NO CASO CONCRETO, DESDE O INÍCIO DO IMPEDIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A SUA CESSAÇÃO 0073261-97.2014.4.03.6301 - rel. Sergio de Abreu Brito, DOU 25/04/2019 Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados. Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo. A irresignação da parte autora em relação às respostas do perito em alguns quesitos, requerendo maiores esclarecimentos, não se justifica, haja vista que o laudo se encontra suficientemente fundamentado. Nota-se claramente o viés de irresignação nas perguntas que foram colocadas como se fossem uma necessidade de maior esclarecimento, ou seja, o autor apenas deseja ver o laudo ter outro resultado (favorável aos seus interesses). Não há contradição a ser sanada. Não há elemento a ser esclarecido. Há tão somente a vontade de que o laudo tivesse outra conclusão. Nesse sentido, tanto o perito do INSS, quanto o perito do juízo chegaram à mesma conclusão: não há incapacidade laborativa presente. No que tange à miserabilidade, aplicável o entendimento contido no enunciado 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Logo, ausente um dos requisitos legais, é inviável a concessão judicial do benefício assistencial. " A autora, com 52 anos de idade, é portadora de imitação funcional do ombro direito, quadro que, segundo o laudo pericial (evento 27), não constitui impedimento de longo prazo. O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º). Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais. Observo que o próprio INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, sendo o benefício indeferido porque o comprometimento das funções do corpo, atividades e participação foi avaliado como leve (evento 1.9 .62). O objeto da pericial deveria ser o esclarecimento do grau de comprometimento. O laudo, todavia, não atende aos requisitsos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, que transcrevo: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." De fato, tal como alegado pela recorrente, o laudo pericial não justifica a discordância em relação aos laudos médicos apresentados pela autora.  A descrição do exame clínico é extremamente superficial e a conclusão não é suficientemente fundamentada. Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos. Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso. Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente. Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA , a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas. Sem honorários de sucumbência. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007215-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MANUELLA VITORIA DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MILENA DA SILVA NUNES DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ÀS PARTES do teor da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 51), no prazo de 10 dias
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002011-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA AUTOR : ELISANGELA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO LIBERATO ADVOGADO(A) : SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, observados os poderes. Diga a autora se dá quitação ao réu, inclusive em relação à obrigação de fazer, em 48 horas, valendo o silêncio como anuência. Após, nada requerido ou dada a quitação, dê-se baixa e arquive-se.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0831849-19.2023.8.19.0204 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. ID 194167509 - Defiro a convolação em divórcio consensual. Anote-se. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 731, inciso III, do CPC. 3. Venha cópia da identidade, CPF e comprovante de residência do requerente Jeferson. 4. Para análise do pleito de gratuidade de justiça, venha cópia integral das 3 últimas declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de que não foram entregues), e dos 3 últimos comprovantes de vencimentos fornecidos por seu empregador (ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, informe de onde aufere renda para seu sustento, bem como sua renda média mensal), no que tange ao requerente Jeferson. 5. Cumpra-se integralmente, devendo vir aos autos nova petição inicial com as emendas determinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803845-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINA SANTANA FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELINA SANTANA FERNANDES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a autora ser consumidora dos serviços prestado pela parte ré no imóvel situado na Rua João Requeijo, LT 13, QD 13, Morro Moreno, Araruma/RJ, sua casa de veraneio. Alega que as faturas de outubro e novembro de 2023 foram emitidas em valores muito acima da sua média de consumo. Relata que, além disso, certa vez técnicos da ré foram à sua residência e constataram que só passavam duas fases, informando a necessidade de solicitar o tipo de fornecimento trifásico e, desde então, a ré passou a cobrar pelo fornecimento trifásico sem que fosse instalado. Afirma que somente em 08/01/2024 foi a terceira fase instalada. Sustenta ter buscado resolver o problema administrativamente, entretanto, a ré lhe informou que a leitura estava correta. Postula, então: (i) o refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2024 e a repetição do indébito relativa à cobrança a maior pelo fornecimento trifásico, e (ii) o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. A parte ré apresentou contestação no Id 121897206, com documentos. Em defesa escrita, a parte demandada alega que as faturas questionadas refletem o real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Afirma o descabimento da repetição do indébito. Defende a ausência de dano moral. Requer a improcedência do pedido autoral. No Id 151782183, foi deferida a JG e dada como citada a parte ré diante da sua apresentação espontânea no feito. Foi determinada abertura de prazo para as partes se manifestarem em provas e a autora em réplica. No Id 153814495, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 15610559, réplica. No Id 181388484, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas. No Id 183540507, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. A parte autora se insurge contra as cobranças nas faturas de outubro e novembro de 2023, afirmando estarem acima do seu habitual consumo, bem como das cobranças pelo fornecimento trifásico quando ainda não havia sido esse instalado. A parte ré, por seu turno, alega a regularidade das cobranças, sustentando que se tratam do real consumo mensal de energia elétrica da unidade. Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal. Vejamos. No tocante às faturas de outubro e novembro de 2023, da análise dos autos, sobretudo das contas anexas à inicial (Id 103065223, Id 103065221), observo que o consumo da residência de veraneio da parte autora é regular. Também, noto que o consumo faturado nas contas questionadas (outubro e novembro de 2023) se mostra destoante (494 KWh e 490 KWH, respectivamente). Nessa toada, é verossímil a alegação da inicial no sentido de que as cobranças realizadas nas faturas relativas a outubro e novembro de 2023 se mostram excessivas/indevidas. Para comprovar suas alegações, a autora instruiu os autos com faturas e protocolos. De outro lado, a parte ré não juntou aos autos qualquer prova em contrário, não tendo sequer pleiteado a produção de prova pericial (Id153814495), não obstante ter sido intimada a se manifestar após a decisão que inverteu o ônus da prova (Id 183540507). Dessa forma, está configurada a falha na prestação do serviço ao ter a ré emitido as faturas referentes a outubro e novembro de 2023 com cobrança excessiva. Assim, faz jus a autora a restituição dos valores comprovadamente pagos a maior da sua média de consumo (123 KWh) nas faturas de outubro e novembro de 2023, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC. De outro lado, embora as faturas juntadas pela autora demonstrem o fornecimento no modo trifásico, não restou minimamente comprovado nos autos que, durante todo o período apontado, o serviço foi prestado em modo bifásico, conforme sustentado pela demandante. Nesse ponto, ressalto que a prova de tal fato seria de fácil produção, bastando a apresentação de laudo técnico emitido por profissional habilitado ou o requerimento para realização de prova pericial, medidas que não foram adotadas pela demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, tendo em vista que a parte autora foi cobrada de valor indevido. Ainda, a demandante buscou solução administrativa, mencionando diversos protocolos, sem obter êxito. Tal circunstância configura mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável. Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a maior da sua média de consumo (123 KWh) nas faturas de outubro e novembro de 2023, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, § único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diga a parte ré sobre o alegado cumprimento intempestivo da obrigação, em 5 dias.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Grupo de Sentença.
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