Alessandro De Oliveira Cesar

Alessandro De Oliveira Cesar

Número da OAB: OAB/RJ 185989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0801539-05.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA SILVA PORTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Certifico que transcorreu o prazo e até a presente data não houve manifestação do Réu, embora o mesmo tenha sido citado através do portal eletrônico. Ao autor para requerer o que for de direito. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SILVANA OLIVEIRA SILVA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se o mandado pendente. Em seguida, à Defesa sobre a petição constante no id. 606.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807013-54.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Despacho Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Intime(m)-se. Cumpra-se. MACAÉ, 27 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803222-77.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CESAR RÉU: BANCO C6 S.A. Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805175-76.2025.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a exoneração dos alimentos refere-se a réus que atualmente possuem 27 e 25 anos, conforme certidões de nascimento anexadas aos IDs 190132275 e 190132284, respectivamente, tendo sido ultrapassada, portanto, a idade limite para o pensionamento, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Dessa forma, não há dúvida de que a manutenção do pagamento de pensão desnecessária pode acarretar privação ao alimentante. Ademais, verifico que o Autor efetivamente está realizando tratamento médico, conforme documento juntado (id. 190132291). Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o pagamento da pensão alimentícia à alimentada. 2. Citem-se e intimem-se com urgência os Réus, conforme itens 2 e 2.1 da decisão de id. 195113204, no endereço informado ao id. 202788038. 3. Considerando o pedido do Autor, defiro a participação da audiência de forma remota, possibilitando a sua presença não só presencial, como também, caso a parte tenha meios tecnológicos para tanto, através da plataforma Microsoft Teams. Atente-se às seguintes instruções, o Autor, poderá utilizar a Plataforma Microsoft Teams, sendo que, caso pretendam utilizar a versão para dispositivos móveis, deverão, previamente, proceder ao download do aplicativo correspondente nas lojas virtuais de seu dispositivo pessoal (PlayStore, AppleStore, etc); NÃO É NECESSÁRIO SE CADASTRAR NA PLATAFORMA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA. Segue abaixo o link de acesso para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzczYTVkNzAtNDI5My00OTBkLThlNTYtY2M5ZjZmYTNlN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%220f76bf56-9973-49f6-9a1f-9f59b3d97f6a%22%7d Prazo de tolerância: 10 MINUTOS. MACAÉ, 25 de junho de 2025. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800587-57.2022.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. 2) Passo a análise dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, a controvérsia cinge-se em verificar se a relação havia entre a parte autora e o Sr. PAULO SÉRGIO FELIZARDO DA SILVA, genitor da ré, caracterizou-se união estável. Em caso positivo, a controvérsia ainda recai sobre os termos iniciais e finais da relação havia entre as partes. 3) Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova, determino a aplicação da regra geral da distribuição dinâmica, nos termos do art. 373 do CPC. 4) Das provas a serem produzidas: Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que desejavam produzir. 4.1) Da prova testemunhal As partes foram advertidas de que, sendo pleiteada prova testemunhal deveriam efetuar requerimento pormenorizado, delimitando a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento (id. 137752738). Intimadas, a requerente indicou a necessidade de prova testemunhal (id. 140631357), alegando necessidade da produção probatória para provar o alegado, tendo em vista que o "de cujus" ceifou a própria vida, fazendo com que documentos (fotos) que poderiam ser utilizadas como provas, não existam mais. A Curadoria Especial, pela parte ré, também requereu a produção de prova testemunhal, não tendo arrolado testemunhas. Desta forma, presente justificação da necessidade de oitiva de testemunha DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (rol no id. 140631357). 4.2) Do depoimento pessoal da parte autora: A requerida pleiteou o depoimento pessoal da autora. Entendo necessária e útil proceder-se ao depoimento pessoal da autora, pelo que DEFIRO o pedido. 4.3) Da prova documental superveniente A parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar. INDEFIRO o pedido, na medida em que os documentos essenciais ao ajuizamento da demanda devem ser anexados junto à inicial e os documentos essenciais à defesa deve ser anexada junto à contestação. Outrossim, da interpretação do art. 435 do CPC conclui-se ser complemente desnecessário decisão deferindo a juntada de documentos novos supervenientes. Ademais, a juntada de documento concomitante à petição inicial e à contestação pode ser juntado posteriormente somente em caso de justificativa plausível, o que não vislumbro na fundamentação de requerimento. 5) Da audiência de instrução e julgamento. Ante à necessidade de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2025, às 16h, a ser realizada de forma presencial. 5.1) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/defensores, salvo nos casos de intimação pessoal, para comparecerem na audiência supramencionada, certificando-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação do juízo (art. 455 do CPC), salvo no caso de assistido pela Defensoria Pública. 5.2) Em caso de audiência por videoconferência via sistema Microsoft Teams, os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link a ser informado nos autos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado. 5.3) Por interpretação analógica ao art. 455 do CPC, caberão aos advogados orientar as partes e testemunhas sobre a data, horário e forma de ingressar na audiência, inclusive sobre a utilização do sistema acima citado, bem como disponibilizar, no prazo de 02 (dois) dias a contar desta decisão, o endereço de e-mail e número de telefone para adoção das providências técnicas para realização da audiência virtual. 6) Defiro, ainda, à consulta ao sistema PREVJUD para verificar se há dependentes em nome do de cujus. 7) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 8) Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. 9) Por fim, INTIMEM-SE as partes para requererem eventuais esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. 10) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curador Especial), QUISSAMÃ, 18 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010751-24.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento - Espólio de Marcia Celeste dos Santos Galvão (representado por inventariante Roberta dos Santos Galvão) - CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 175/176: recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, posto que ausente omissão, contrariedade ou obscuridade. Nota-se que a parte embargante busca, em verdade, a alteração do julgado, devendo para tanto interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença como proferida. Intime-se. - ADV: CAROLINE APARECIDA LAZARO MACÊDO DA SILVA (OAB 410635/SP), KAUANE APARECIDA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 396763/SP), JULIANA RODRIGUES PIRES (OAB 400705/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, (OAB 185989/RJ)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade repetição programada, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3. Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4. Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5. Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação. Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6. Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 7.   Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
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