Sintya De Souza Brum
Sintya De Souza Brum
Número da OAB:
OAB/RJ 185710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
SINTYA DE SOUZA BRUM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804383-90.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR CAMACHO DE OLIVEIRA RÉU: MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA, BRUNO LEONARDO Q FERREIRA MANUTENCAO DE ELETROELETRONICOS COMERCIO E LOCACAO Intime-se as partes para se manifestarem em provas, devendo especificar se tem interesse em AIJ. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802291-27.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BUENO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BUENO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ABCB CLUBE DE BENEFÍCIO, BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos da inicial. Deferida a gratuidade de justiça em id. 96455518 e determinada a emenda à inicial. Contestação do BANCO BMG S.A. em id. 96529510. Contestação do ITAU UNIBANCO S.A. em id. 106560222. Em id. 130441773 a parte autora requereu a extinção do feito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou proposta de acordo em id. 133275339 com a qual concordou a parte autora em id. 133772738. Termo de acordo em id. 144264146. A parte autora e o réu BANCO BMG S.A transigiram e requereram a homologação do acordo (id. 150716666). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A juntou comprovante de cumprimento do acordo (id. 153397220). O BANCO BMG S.A. juntou comprovante de cumprimento do acordo (id. 154548496). A parte autora requereu a homologação do acordo e a extinção do feito com relação aos réus Banco BMG e Banco Santander, desistiu do feito com relação ao réu Associação beneficente Corrente do Bem e requereu o prosseguimento do feito com relação ao Itaú Unibanco S.A (id. 179706547). Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS de ids. 144264146 e 150716666, para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC com relação aos réus BANCO BMG S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Quanto à ré ABCB CLUBE DE BENEFÍCIO, considerando que não houve citação e tampouco apresentação de contestação pela ré, HOMOLOGO a desistência manifestada em id. 179706547 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Anote-se a baixa. À parte autora, em réplica (id. 106560222), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente. MIRACEMA, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810795-84.2024.8.19.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO MIGUEL ANCELMO DE MIRANDA RÉU: RODRIGO SANTOS DE MIRANDA I - RELATÓRIO ANTÔNIO MIGUEL ANSELMO DE MIRANDA ajuizou ação de reintegração de posse em face de RODRIGO SANTOS DE MIRANDA. Narra que é herdeiro testamentário dos bens deixados em virtude do falecimento de Sebastião Anselmo de Miranda e Maria Nepomuceno Anselmo de Miranda, sendo o réu herdeiro legatário. Destaca que também é inventariante nos autos do Inventário. Afirma que réu insiste na posse irregular e abusiva do imóvel pertencente ao espólio dos inventariados, localizado a R. Ator Paulo Gustavo, 469, Apt. 202, Bloco A – Edifício Moema, Icaraí, Niterói-RJ, CEP 24.230-054. Destaca que não há concordância dos demais herdeiros quanto a referida posse por parte do réu e que este não realiza a devida manutenção e conservação do imóvel, nem o devido pagamento de suas despesas mensais. Destaca a existência de vultuosa dívida tributária pelo não pagamento de IPTU. Alega que os herdeiros promoveram notificação extrajudicial solicitando o pagamento do aluguel e das demais despesas mensais, bem como foram realizadas diversas tentativas de fazer com que o réu desocupasse o imóvel diante da iminente necessidade de alienação do bem, mas não obtiveram êxito. Requereu gratuidade de justiça, medida liminar de reintegração de posse no imóvel descrito, a ser confirmada em sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a estipulação de penalidade àele, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios. A petição inicial foi protocolada no ID. 110328159, instruída pelos documentos de ID. 110329877 a 110331416. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a medida liminar requerida (ID. 110760238). O advogado do requerente foi nomeado como depositário dos bens, conforme requerimento (ID. 144247531). Foi decretada a revelia do réu no ID. 168986760. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. CercatoPadilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". A parte ré foi devidamentecitada para oferecimento de defesa no id. 168936415, deixando, todavia, de apresentar resposta no prazo legal. O não oferecimento de defesa enseja àrevelia, acarretando o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, ensejando, assim, o acolhimento do pleito autoral. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse interposta pelo herdeiro testamentário em face do herdeiro legatário, sustentando divergência quanto a manutenção e conservação do bem imóvel, objeto da lide. Afirma-se que o réu reside no imóvel pertencente ao espólio dos inventariados, mantendo-se na posse irregular do bem, sem o pagamento das taxas devidas, sem promover sua conservação ou realizar a manutenção necessária. Tal conduta tem acarretado o acúmulo de dívidas, o que torna urgente a reintegração do imóvel para a quitação dos encargos pendentes. No caso, a parte autora e o réu são herdeiros do imóvel, assim, ambos possuem direito a uma fração ideal do monte, transmitindo-se a posse no momento do falecimento dos genitores, tratando-se de composse.(id. 110331406) Por certo, por força do princípio da saisine, disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Conforme art. 1199 do CC, "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Se, ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do CC e 927 do CPC. A teor dos artigos 1.196 a 1.204 do Código Civil, o exercício da posse, apesar de não exigir apropriação física, pressupõe a ingerência socioeconômica sobre o bem. Em outras palavras, a posse deve atender à sua função social, com a qual é incompatível a conduta desidiosa e omissa na conservação da coisa. Conforme documentos acostados na inicial, denota-se que o imóvel se encontra com dívidas tributárias do ano de 2023.Dessa forma, fica demonstrada a ausência de zelo do réu em relação ao imóvel objeto da presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTÔNIO MIGUEL ANSELMO DE MIRANDA em face de RODRIGO SANTOS DE MIRANDA, tornando definitiva a tutela antecipada de id. 110760238, referente a reintegração de posse no imóvel localizado a R. Ator Paulo Gustavo, 469, Apt. 202, Bloco A – Edifício Moema, Icaraí, Niterói-RJ, CEP 24.230-054. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.I. NITERÓI, 24 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000327-66.2022.4.02.9999/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE : ANGELA MARIA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANGELA MARIA FERNANDES FERREIRA contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, embora o pedido inicial formulado fosse de aposentadoria por idade rural. A autora sustentou o cumprimento da carência exclusivamente com atividade rural e a possibilidade de aposentação aos 55 anos de idade. O recurso do INSS já havia sido julgado, mas o da autora fora inicialmente desconsiderado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder benefício diverso do requerido; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural, com base na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder benefício de aposentadoria por idade híbrida quando o pedido inicial da autora era de aposentadoria por idade rural, caracterizando incongruência entre a demanda e a decisão judicial. 4. O Relator, considerando os argumentos de divergência parcial expostos no voto-vista, valeu-se da faculdade regimental prevista do artigo 142 do RI/TRF2, aderindo à compreensão de que não seria necessário o retorno dos autos à origem diante da causa madura, conforme o art. 1.013, §3º, II, do CPC, sendo legítima a análise direta do mérito pelo tribunal. 5. Com a análise do mérito, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais da aposentadoria por idade rural (idade mínima de 55 anos e carência de 180 meses), conforme arts. 48, §1º e §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, §7º, II da CF/1988. 6. A parte autora apresenta início razoável de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149/STJ) e da TNU (Súmulas 06 e 14). 7. Documentos como contratos de parceria agrícola, comprovantes de produção e inscrição em cooperativa e declarações fiscais demonstram o labor rural da autora, cuja condição de segurada especial é mantida mesmo diante de vínculos urbanos esporádicos. 8. O benefício é devido desde o requerimento administrativo (22/02/2013), com pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810/STF e 905/STJ. 9. A verba honorária deve ser fixada após a liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC/2015, e majoração prevista no §11 do mesmo artigo, dado o desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000546-88.2025.4.02.5112/RJ RELATOR : RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI AUTOR : VIRLEI DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 27/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 47 - 27/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007100-10.2023.4.02.5112/RJ RELATOR : RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARI EXEQUENTE : DALILA AZEREDO RIBEIRO FRANCO (Espólio) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802735-75.2024.8.19.0050 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: ID 203726048: Diga a parte autora. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo: 0801613-12.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PRENSIVAL DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: às partes para ciência da data designada para a realização da perícia nestes autos, conforme ID 203712466 (28/08/2025, às 09h00min, no imóvel objeto da lide). MIRACEMA, 26 de junho de 2025. JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação apresentada é tempestiva. À parte autora, em réplica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800965-61.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1. Regularize-se a certidão de autuação do processo de ID 198092647. 2. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o(a)autor(a)ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentosatualizadoe o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2023 e 2024", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. Intime-se. MIRACEMA, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
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