Tatiane Moura Dos Santos

Tatiane Moura Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 183643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: TATIANE MOURA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807072-69.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/06/2025 20:00:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIAS DE LIMA RAMOS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. MESQUITA, 27 de junho de 2025. BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807073-54.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/06/2025 20:06:38 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIAS DE LIMA RAMOS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. MESQUITA, 27 de junho de 2025. BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Solicitada a penhora "on line" e ante a falta de êxito da ordem de bloqueio de valores, extraída do sistema SISBAJUD, indique o exequente outros bens passíveis de penhora e traga planilha atualizada do débito para o caso de penhora portas a dentro. Deverá se manifestar ainda se concorda que o executado fique como depositário judicial, caso não haja penhora em dinheiro. Do contrário, deverá estar ciente de que os bens ficarão em seu poder, na forma do art. 840, § 1º do NCPC, devendo acompanhar o OJA na diligência e providenciar o transporte dos bens, caso que desde já defiro a expedição de penhora portas a dentro c/c mandado de entrega, devendo esta decisão constar em inteiro teor no mandado. Em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. I-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807072-69.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/06/2025 20:00:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIAS DE LIMA RAMOS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. MESQUITA, 26 de junho de 2025. BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0807073-54.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/06/2025 20:06:38 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIAS DE LIMA RAMOS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. MESQUITA, 26 de junho de 2025. BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013662-55.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001606-78.2021.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00131752 AGTE: APARECIDA DAS G A SILVA ME ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 AGDO: MUNICIPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARMO ADVOGADO: GUSTAVO JOSE CARVALHO ABREU OAB/RJ-108755 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria no importe de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais); possui conta corrente em duas instituições financeiras ¿ Banco do Brasil e Banco Itaú ¿ e dois cartões de crédito ¿ Ourocard Fácil Visa e Itaú Visa Platinum. O extrato bancário acostado às fls. 116/117 ¿ Banco Itaú ¿ (pasta 000116), referente ao período de 01.02.2025 a 03.05.2025, aponta despesas com cartão crédito nos valores de R$ 756,06 (setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) e R$ 857,86 (oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em 17.03.2025 e 08.04.2025. Frise-se que a recorrente deixou de acostar aos autos extratos das faturas do cartão de crédito ¿ Itaú Visa Platinum. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (pastas 000102, 000105 e 000108) apontam despesas nos valores de R$ 571,30 (quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), R$ 518,17 (quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos) e R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, respectivamente. Já a declaração de renda juntada às fls. 70/79 (pasta 000070), referente ao exercício de 2024, aponta, além do total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 12.337,25 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), a existência de bens e direitos no total de R$ 106.925,52 (cento e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Consta, ainda, na referida declaração que a ocupação principal da agravante é ¿vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô¿, apontando como natureza da ocupação ¿proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular¿. Frise-se que tal patrimônio ¿ composto por um automóvel, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e três imóveis avaliados em R$ 87.488,55 (oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) ¿ e a movimentação financeira são incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte agravante para promover o preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830126-16.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE FREITAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de conferir efetividade ao processo de execução, procedo nesta data, pelo sistema “online” do SISBAJUD, o pedido de bloqueio do valor da execução na conta do executado, conforme recibo impresso em anexo. Aguarde-se a resposta da instituição financeira. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877028-52.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DE LIMA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado. Protocolo Sisbajud: 20250038378984. 2 - Considerando que a penhora online foi positiva, no valor de R$ 664,09, CNPJ 60.444.437/0001-46, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000068612049 à disposição do Juízo, nesta data, determino a intimação do executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias. Sendo este revel, o prazo fluirá após a publicação deste ato, de acordo com o Art. 346 do CPC. Em caso de citação exclusivamente por meio eletrônico, fica desde já designada a intimação da penhora por OJA. 3 - Após, certifique-se quanto à correta intimação e quanto aos embargos do executado. Feito isso, voltem. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo: 0800460-27.2025.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DAS GRACAS MORAES DANTAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A autora alega, em síntese, que é cliente do banco réu e que, ao verificar seu extrato bancário, verificou o apontamento de um empréstimo consignado contratado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”, com parcela no valor de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), o qual afirma jamais ter celebrado. Com efeito, em Juízo de cognição sumária, entendo que os documentos anexados à petição inicial (id. 193611217, 193611219 e 193611220)demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, eis que descontados, mensalmente, valores sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO”, suficientes à concessão da medida requerida. Registre-se, por oportuno, que, in casu, a discussão envolve a legalidade dos lançamentos efetuados pelo reclamado sobre os proventos da reclamante, para pagamento de débitos relacionados a empréstimo consignado. O periculum in morareside no fato de que o autor está sofrendo descontos sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o réu seabstenha de efetuar novos lançamentos mensais a débito, na folha de pagamento do reclamante, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO”, no valor mensal atual de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Citado o banco réu (id. 193617914), intime-se para cumprimento da presente decisão. Carmo, 09 de junho de 2025. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011959-89.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CARMO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001890-72.2010.8.19.0016 Protocolo: 3204/2025.00113930 AGTE: APARECIDA DAS G.A.SILVA-ME ADVOGADO: JULIO CESAR DE ALMEIDA MELO OAB/MG-183643 ADVOGADO: ISABELLE DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-236606 AGDO: MUNICÍPIO DE CARMO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARMO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011959-89.2025.8.19.0000 Agravante: APARECIDA DAS G.A. SILVA-ME Agravado: MUNICÍPIO DE CARMO Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É deserto o recurso que não é preparado pela parte que teve seu pedido de gratuidade de Justiça negado para o presente recurso. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DAS G.A. SILVA-ME em face de decisão proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara da Comarca do Carmo que, nos autos da execução fiscal proposta pelo agravado em face da agravante, rejeitou a sua exceção de pré-executividade. A decisão de fls. 90 indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça e determinou que a agravante procedesse ao preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Às fls. 105, certificou-se que a agravante não se manifestou no prazo estipulado. É o relatório. O recurso está deserto: a agravante, mesmo intimada da decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça para o presente recurso, não efetuou o preparo do presente recurso. É o que decorre do art. 99 § 7º. CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O recurso não deve ser conhecido. Pelo exposto, autorizado pelo disposto no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, ante a deserção. Custas pelo agravante. Intime-se. Oficie-se ao MM. Dr. Juiz de Direito a quo, remetendo-se cópia da presente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO +Agravo de instrumento n° 0011959-89.2025.8.19.0000
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