Claudio Raniere Sanches Teixeira

Claudio Raniere Sanches Teixeira

Número da OAB: OAB/RJ 182893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: CLAUDIO RANIERE SANCHES TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição informada pelo sistema. Após, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021386-25.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0021386-25.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00403136 APELANTE: FRANCISCO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: CLAUDIO RANIERE SANCHES TEIXEIRA OAB/RJ-182893 APELADO: FABIO HENRIQUE SOUZA SANTOS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ALEXANDRE MATTOS DOS SANTOS OAB/RJ-182415 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA DECISÃO.1. Ação de responsabilidade civil. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de destruição de seu estabelecimento comercial pelo réu. Sentença que declarou a prescrição. Apelo de ambas as partes. 2. Impugnação à gratuidade de justiça formulado em sede de apelação pelo réu que não se conhece. Preclusão. Benefício requerido na peça vestibular e deferido pelo Juízo singular no despacho inicial. Inteligência do art. 100 do CPC. Jurisprudência desta Corte. 3. A Lei nº. 14.010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. O art. 3º estipulou hipótese de suspensão do prazo prescricional, no período de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, fato desconsiderado pelo juízo de origem. Prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil que não se consumou. Ausência do transcurso do prazo prescricional. Sentença que merece reforma.4.Diante do afastamento da prescrição, e por estar o processo em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, aprecia-se, desde logo, o mérito.5. Presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Evento danoso que é incontroverso nos autos, admitido pelo réu em contestação. Ainda que não fosse, os elementos colacionados são suficientes para comprovar as alegações autorais. 6. Dano material devido. Autor fará jus ao recebimento dos valores que comprovar ter realizado em seu próprio nome. Os recibos e notas fiscais em nome da pessoa jurídica não poderão integrar o prejuízo material, na medida em que o autor não tem legitimidade para postulá-los. 7. Dano moral reflexo que resta configurado. Destruição de aparelhos, vidraças e equipamentos da barbearia que afetou significativamente a esfera jurídica do autor, que tinha o seu estabelecimento como meio de trabalho e subsistência. 8. Verba indenizatória que ora se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar a lesão e atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.9. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu do recurso do réu e deu-se parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000059-40.2025.8.26.0099/SP AUTOR : IVANNA PEREIRA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO RANIERE SANCHES TEIXEIRA (OAB RJ182893) AUTOR : ROGERIO BUENO DE LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIO RANIERE SANCHES TEIXEIRA (OAB RJ182893) RÉU : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias úteis , manifestar-se sobre as contestações e documentos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, descrevendo especificamente sob pena de preclusão qual ponto controvertido será demonstrado pelo meio de prova requerido. A ausência de descrição específica do ponto a ser comprovado implicará o indeferimento do meio de prova postulado, porquanto é ônus da parte claramente indicar como pretende esclarecer a controvérsia. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int..
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls.683 e 687 - Tendo em vista que à fl.243 os honorários foram homologados em 1.000 UFIR-RJ, ao réu/sucumbente para fazer a devida complementação do depósito de fl.684 no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da fase executiva.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819380-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, RODAS AUTO MECANICA LTDA Acolho o alegado pelo ilustre perito do Juízo e nomeio, em substituição, o Dr. Pedro Sepúlveda. Intime-se para oferta de honorários. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819380-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAYTON DE MEDEIROS VASCONCELOS RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, RODAS AUTO MECANICA LTDA Acolho o alegado pelo ilustre perito do Juízo e nomeio, em substituição, o Dr. Pedro Sepúlveda. Intime-se para oferta de honorários. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009593-06.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade, Expropriação de Bens] AUTOR: JOSIMAR LOPES DA SILVEIRA CPF: 049.855.536-46 RÉU: MARIA DA PENHA NEVES LIMA CPF: 259.703.566-20 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Josimar Lopes da Silveira em face da decisão de ID: 10359495032, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, por reconhecer a prevenção daquele juízo, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da conexão entre os feitos, conforme fatos e fundamentos expostos em ID: 10383581217. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, mas tenho que rejeitá-los, visto que não há omissão ou contradição na decisão hostilizada. Os embargos de declaração, por terem função específica e limitada pela norma processual só prosperam quando, evidentemente, a decisão aponta omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados. A suposta omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória não subsiste, pois a decisão embargada expressamente consignou que a demanda deve ser remetida à 4ª Vara Cível, juízo considerado prevento por ter determinado a constrição do imóvel. Assim, a discussão sobre a prescrição, ainda que relevante, não constitui ponto essencial para a definição da competência jurisdicional, a qual se estabeleceu com base no risco de decisões conflitantes, nos moldes do §3º do art. 55 do CPC. A alegação de contradição tampouco se sustenta, uma vez que a decisão recorrida apenas menciona o período de inércia dos exequentes como parte do relato dos fatos, sem extrair daí conclusão jurídica sobre a prescrição, justamente por não ser o momento adequado para tanto, dada a determinação de remessa dos autos a juízo diverso. A decisão não apresenta proposições inconciliáveis nem contradição lógica interna entre fundamentação e conclusão. No que toca à obscuridade, inexiste qualquer dificuldade de compreensão da fundamentação adotada. A decisão é clara ao reconhecer a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível e a necessidade de reunião dos feitos com base no risco de decisões conflitantes, diante da relação entre as ações de origem e o objeto da constrição do bem imóvel. Dessa forma, verifica-se que o intento do embargante, ao opor os aclaratórios, é de rediscutir o mérito da decisão sob a ótica da prescrição e da suposta desconexão entre os feitos, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à modificação de seu conteúdo pela simples inconformidade da parte com o resultado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, cumpra-se com a decisão retro. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço 01/16 deste Juízo, ao credor MJX CONSTRUÇÕES LTDA ME para regularizar sua representação processual juntando nos autos procuração outorgando poderes ao advogado para receber mandado de pagamento, bem como para apresentar documentação comprovando que o signatário da procuração é o representante da empresa credora.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima nominadas, que se encontra sem andamento por inércia da parte exequente. /r/r/n/nDeterminada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nRealizada a intimação para dar andamento ao feito, através de publicação dirigida a sua advogada (fl.332), permaneceu o processo paralisado como certificado à fl.333./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nA presente execução encontra-se paralisada há vários meses, sem que a parte exequente promova o seu regular andamento, tendo sido cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte foi intimada, mantendo-se inerte./r/r/n/nÉ patente o abandono do feito. /r/r/n/nIsto posto, com fundamento no art. 485, III do C.P.C., JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO./r/r/n/nRecolha-se eventual mandado de prisão, se for o caso./r/r/n/nCondeno a parte exequente nas custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por ordem do M. M. Juiz: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2025, às 14he30min. 2) Procedo a intimação das partes para comparecerem neste Juízo para a realização da ACIJ acima designada.
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