Bruno Santos Rocha
Bruno Santos Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 182603
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TRF2, TJRJ
Nome:
BRUNO SANTOS ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0815356-92.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENE CELESTINO JUNQUEIRA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Apenhoraon line foi positiva e o valor transferido para conta à disposição do juízo, desbloqueando-se o excedente, tudo conforme protocolo que segue. Intime-se o executado, caso tenha advogado constituídonos autos, ou através do correio, com aviso de recebimento, caso não tenha advogado, para, se desejar, opor embargos do executado,noprazo de 15 dias. Em se tratando de réu revel, certifique-se apenas quanto ao decurso do prazo e a oposição de embargos, voltando-me conclusos. . SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno AIJ para o dia 13/08/2025, às 14:30 horas. Intimem-se as partes pessoalmente, advertindo que, em caso de depoimento pessoal, o não comparecimento implicará na pena de confesso (art. 385, §3º do CPC). Intime-se o advogado da parte autora, para que proceda à intimação de suas testemunhas, na forma do artigo 455, §1º do CPC, comprovando-se nos autos, sob pena de desistência da sua oitiva (artigo 455, §3º do CPC). Intimem-se. Ciência ao MP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0833142-85.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0833142-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00437154 RECTE: JORGEMAR SOARES DE LIMA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0833142-85.2022.8.19.0001 Recorrente: JORGEMAR SOARES DE LIMA Recorrida: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 31/55, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Apelação. Consumidor. Ação de declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais. Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque. Instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, demonstra ter o mesmo tomado ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura. Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados ao apelante. Contracheques anexados à inicial a revelar que o autor possui diversos empréstimos consignados, com diferentes instituições financeiras, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado, não havendo, assim que se falar em vício de consentimento. Não evidenciada ofensa ao dever de informação, impõe- se seja mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. RECURSO DESPROVIDO Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 6º, 14 e 51 do CDC, bem como o artigo 187 do Código Civil e a Súmula 381 do STJ. Alega ter havido, por parte do recorrido, falta de informação clara e objetiva a respeito do serviço contratado, bem como abusividade das cláusulas contratuais. Contrarrazões às fls. 60/65. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Insurge-se o apelante contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito c/c inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sustenta a apelante, em resumo, que foi ludibriado por ocasião da contratação do cartão de crédito, visto que sua intenção era, tão somente, contratar empréstimo consignado, jamais tendo anuído com os descontos do valor mínimo da fatura em seu contracheque, os quais geram dívida infindável, o que considera abusivo, alegando ter havido falta de transparência contratual e violação à boa-fé objetiva. Pleiteia a suspensão imediata dos descontos indevidos no valor de R$ 184,72 no seu contracheque, além da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução em dobro do valor pago de maneira excedente e a indenização por danos morais. Contudo, na hipótese em exame, não restou configurada falha no dever de informação por ocasião da celebração do negócio. Com efeito, vê-se do termo de adesão acostado no index 28740896, devidamente assinado pelo autor, que este tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura (item 6.1) (...) Adiante, verifica-se que o autor contratou expressamente o "saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" no valor de R$ 3.904,50, nos termos do instrumento anexado às fls. 13 do id. 28740896, ciente de que seria lançado na fatura do cartão de crédito, consoante os encargos informados. Infere-se, ainda, das faturas coligidas aos autos (id. 28740893) que há discriminação sobre os encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum (...) Extrai-se, ainda, dos contracheques anexados à inicial (id. 25295931), que o autor possui diversos empréstimos consignados, com diferentes instituições financeiras, revelando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado não havendo, assim, que se falar em vício de consentimento. Assim, competia à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, no sentido de que tais descontos seriam indevidos, notadamente mediante comprovação de que houve pagamento total da dívida, o que não ocorreu. Ademais, realizados os descontos e a cobrança na forma contratada, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que do exercício regular do direito não advém dever de indenizar (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) No que diz respeito ao argumento de abusividade de cláusulas, tem-se que eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Outrossim, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972360-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Esclareça a parte autora a que se refere o grande número de demandas ajuizadas em seu nome, apenas no sistema PJe, apresentando cópia de inicial, sentença e acórdãos proferidos em cada uma delas, no prazo de 10 dias: 0972959-96.2024.8.19.0001 | | 21ª Vara Cível da Comarca da Capital | 29/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO SAFRA S.A. | | Juntada de Petição de petição | 0972609-11.2024.8.19.0001 | | 1ª Vara Cível da Comarca da Capital | 27/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO SAFRA S.A. | | Juntada de Petição de petição | 0972434-17.2024.8.19.0001 | | 50ª Vara Cível da Comarca da Capital | 26/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO SAFRA S.A. | | Juntada de Petição de petição | 0972388-28.2024.8.19.0001 | | 52ª Vara Cível da Comarca da Capital | 26/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO SAFRA S.A. | | Expedição de Outros documentos. | 0972360-60.2024.8.19.0001 | | 19ª Vara Cível da Comarca da Capital | 26/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. | | Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/04/2025 23:59. | 0972321-63.2024.8.19.0001 | | 42ª Vara Cível da Comarca da Capital | 26/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. | | Juntada de Petição de petição | 0970864-93.2024.8.19.0001 | | 13ª Vara Cível da Comarca da Capital | 19/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO BMG S/A | | Juntada de Petição de petição | 0970662-19.2024.8.19.0001 | | 29ª Vara Cível da Comarca da Capital | 19/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | BANCO BMG S/A | | Juntada de Petição de petição | 0969794-41.2024.8.19.0001 | | 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | 18/12/2024 | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | Não definida | | Baixa Definitiva | 0968118-58.2024.8.19.0001 | | 18ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | MASTER PREV LTDA | | Expedição de Certidão. | 0968080-46.2024.8.19.0001 | | 16ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 | | Expedição de Outros documentos. | 0968019-88.2024.8.19.0001 | | 22ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | ASPECIR PREVIDENCIA e outros (1) | | Juntada de Petição de outros documentos | 0967993-90.2024.8.19.0001 | | 16ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (1) | | Juntada de Petição de petição | 0967924-58.2024.8.19.0001 | | 16ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | ODONTOPREV S.A. e outros (1) | | Conclusos ao Juiz | 0967881-24.2024.8.19.0001 | | 23ª Vara Cível da Comarca da Capital | 16/12/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros (1) | | Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 16/06/2025 23:59. | 0965179-08.2024.8.19.0001 | | 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | 10/12/2024 | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (1) | | Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2025 23:59. | 0965162-69.2024.8.19.0001 | | 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | 10/12/2024 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | IRENI DE AMORIM CORREA | BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A e outros (1) | | Decorrido prazo de IRENI DE AMORIM CORREA em 25/06/2025 23:59. | 0804130-55.2024.8.19.0001 | | 23ª Vara Cível da Comarca da Capital | 17/01/2024 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | banco bradesco sa e outros (1) | | Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 0957069-54.2023.8.19.0001 | | 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital | 28/11/2023 | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | IRENI DE AMORIM CORREA | Não definida | | Baixa Definitiva | 0803755-19.2023.8.19.0024 | | Vara Criminal da Comarca de Itaguaí | 26/06/2023 | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros (1) | MÁRCIO MONTEIRO DA SILVA e outros (2) | Tratar partes não intimadas - para ciência [PNI] (Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/Juiz Titular) , Processamento [CRI_PVD] (Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/Juiz Titular) | Publicado Intimação em 23/06/2025. | RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0848495-71.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ERILDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que o recurso de apelação (réu) id. 201009543 é tempestivo, e que as custas foram devidamente recolhidas. Certifico, ainda, que a apelação (autor) id. 201434327 é tempestiva, e que as custas não foram recolhidas tendo em vista a gratuidade de justiça. Aos apelados em contrarrazões. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. JULIANE BOLOGNINI FRAZAO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0972388-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Certifico que a Contestação e a réplica são tempestivas. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUCILIA GHERMAN
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a data da realização da Perícia: dia 21/07/2025, às 11:15h, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av. Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro. E sobre as formalidades informadas pelo perito em petição anexada, ID 203957297. 203957297
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862448-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA CARVALHO SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Prolato decisão de organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Delimito como questão de fato: a)a veracidade da assinatura atribuída ao autor nos contratos objeto da lide. Defiro prova pericial para esclarecimento dos fatos supra delimitados, indicando ACILANA ALENCAR (acilanaalencar.fisio@gmail.com) para o encargo. I-se o perito para dizer se aceita a nomeação, esclarecendo que não há necessidade de quesitação pelas partes. Às partes, no prazo de 15 dias para os termos do art. 465, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026019-34.2021.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Limitada - Synerjet Brasil Ltda - Synerjet Brasil Ltda - - GPJet Consultoria Empresarial Ltda. - - Jetserv Serviços Ltda. - Marcia de Jesus Casimiro - - Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão - Jorge Lucas Codogno de Moura - Marco Antonio de Santi Isidoro - - Aloysio Lemos Cavalcanti de Castro Neto - Alexandre de Andrade Junior e outros - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Fl. 4767: último pronunciamento judicial, que deferiu a dilação de prazo à recuperanda, determinando que, após, a AJ e o MP sejam intimados, sucessivamente, para manifestação. 2. Fls. 4769/4770: Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão noticiou que após quase oito meses após a aprovação do plano de recuperação judicial, não ocorreu pagamento a nenhum dos credores trabalhistas e, diante ao exposto, requereu a intimação da recuperanda para informar nos autos a data em que será iniciado o pagamento aos credores trabalhistas. 3. Fls. 4772/4774: a recuperanda apresentou manifestação sobre a regularidade fiscal. 4. À AJ e ao MP, sucessivamente, conforme decisão anterior. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/SP), DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/SP), LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARÃO (OAB 306299/SP), RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA (OAB 228238/RJ), BRUNA ZANGARINI PEGORARO BERNARDES (OAB 422544/SP), LARISSA CAFFEL CARDOSO (OAB 421597/SP), RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA (OAB 228238/RJ), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP)
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