Jeane Aristeu Mendes

Jeane Aristeu Mendes

Número da OAB: OAB/RJ 179904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ
Nome: JEANE ARISTEU MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que são devidas custas para o cumprimento do despacho fl. 370. Ao autor para recolher: Atos postais - Conta: 1110-6 - R$ 36,08 Diversos - Conta: 2212-9 - R$ 7,95 Ingrid Santos 01/35081
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora pelo portal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0803192-05.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CLAUDIO CANDIDO RIBEIRO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora. No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Ante o comparecimento espontâneo do réu, dou-o por citado. Ao autor em réplica. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti , Avenida Presidente Lincoln 857, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0819342-54.2024.8.19.0054 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Envolvendo a presente ação direito de criança/adolescente e, em razão de seu próprio objeto, imprescindível que se facilite o diálogo entre as partes para melhor atender aos superiores interesses daqueles. Pode afirmar o juízo que a própria existência da lide já demonstra dificuldade de entendimento entre as partes. Por este motivo, e em razão da prioridade estabelecida no art. 227 da Constituição Federal, designo sessão de mediação inicial coletiva/parentalidade para o dia 17/07/2025, às 13h, junto ao CEJUSC do Fórum de São João de Meriti, 854, ocasião em que as partes receberão orientações iniciais sobre suas responsabilidades parentais, bem como serão apresentadas as características essenciais da Mediação Judicial estabelecidas pela Resolução 125 do CNJ, pela Lei de Mediação nº 13.140/15 e pelo art. 334 do CPC/15. Caso a parte autora compareça à sessão ora designada e a parte Ré não, apesar de citada; as partes compareçam e não desejem prosseguir com a mediação ou, ainda, que a parte Ré compareça e a parte autora não, passará a contar, da mesma data, o prazo para apresentação da contestação pela parte ré, sob pena de decretação da revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O prazo da contestação também passará a correr a partir da data de qualquer outra sessão posteriormente designada pelos mediadores e na qual não compareçam as partes, compareça apenas uma das partes ou ambos compareçam manifestando o desejo de desistirem da mediação. Expeça-se mandado de citação e de intimação a ser cumprido por OJA, no qual deverá cientificar-se a parte Ré de que o prazo para contestar será de 15 dias úteis, observando-se as hipóteses acima descritas para a contagem do referido prazo, devendo o mandado já ser instruído pela contrafé, observando, ainda, o Oficial de Justiça o art. 212, parágrafo 2º do CPC. O mandado deverá ser instruído, ainda, com a informação de que a diligência deverá ser cumprida por OJA na forma do art. 166, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sendo o caso, seja cumprida na forma do art.396 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo constar do mandado eventual telefone da parte informado nos autos. Caso o mandado de citação seja negativo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa, no prazo de cinco dias, por DJEN ou encaminhando-se os autos à Defensoria Pública, se assistido pela DP. Intime-se a parte autora na pessoa de seu patrono. I-se. Ciência à DP e ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802996-35.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DAMIAO CARDOSO RÉU: N JEANS CONFECCOES LTDA Defiro JG ao recorrente. Recebo o recurso de ID. 198333745 no seu regular efeito. Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Fl. 141: Verifico que o exequente não está devidamente representado nos autos. Assim, intime-se o exequente, na pessoa da sua guardiã, por OJA, para JUNTAR procuração em seu nome, representado pela guardiã, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 2. Fl. 269: Verifico que já anotadas as novas patrona do executado. 3. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais e pedido de tutela proposta por JURACY DA SILVA PESTANA em face de CEDAE. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços da ré, porém não possui hidrômetro, bem como não há fornecimento de água na residência. Apesar disso, a ré emitia faturas mensalmente. Ao solicitar a prestação do serviço, em junho de 2011, foi informada acerca de dívida no valor de R$ 4.000,00, por débitos pretéritos e que o serviço só seria regularizado após o pagamento. Realizou o acordo a ser pago em 24 vezes, na fatura mensal. No entanto, permaneceu sem a prestação do serviço. A ré fornecia caminhão pipa de 10m³ e emitia faturas no valor estimado de 10m³, que deixaram de ser fornecidos regularmente. Afirma, ainda, que a ré emitiu fatura no valor de R$364,80 referente ao mês de agosto de 2016, porém costumava pagar o valor aproximado de R$ 70,00. Requer, em sede de tutela, que a ré instale o hidrômetro na residência e forneça água de forma regular ou ininterrupta ou forneça, mensalmente, 30m³ por meio de carro-pipa, sob pena de multa diária de R$ 100,00; que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer o refaturamento da conta referente ao mês de agosto/16, no valor de R$ 364,80, com base nas 3 últimas faturas anteriores; a inexigibilidade da conta referente ao mês de agosto/16, no valor de R$ 364,80, bem como de todas as faturas subsequentes que apresentem valores exorbitantes; devolução do valor pago no acordo, no valor de R$ 3.740,92; pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios (fls. 03/12). Inicial instruída com documentos, fls. 13/49. Decisão de concessão da gratuidade de justiça, fls. 52. Decisão de deferimento ao pedido de tutela, determinando a consignação mensal do valor considerado incontroverso pela autora (R$ 70,00), designação de audiência, fls. 68/70. Manifestação da ré, na qual informa o cumprimento da tutela (fornecimento carro-pipa), fls. 79. Contestação, na qual o réu sustenta que a regularidade do abastecimento, que não tem obrigatoriedade de fornecer abastecimento ininterrupto, a legalidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos, fls. 112/122. Junta documentos, fls.123/129. Audiência de conciliação, sem acordo, fls.131. Certificada a manifestação do réu em provas, fls. 196. Saneador, no qual foi deferida a produção de prova documental requerida pela ré, bem como para que que esclareçam de que forma o fornecimento é realizado com a juntada das ordens de serviço referentes ao fornecimento de carro -pipa, fls.198. Juntada de documentos do réu, dentre eles, laudo técnico e ordens de serviço de fornecimento de carro-pipa no período de abril/2017 a julho/2018, fls.201/222. Decisão de deferimento de prova pericial e documental, nomeação do perito e homologação dos honorários periciais, fls. 262. Manifestação da autora, na qual informa o descumprimento da tutela, fls. 276. Manifestação do réu, na qual informa o cumprimento da tutela, no período indicado pelo autor, fls. 292/300. Laudo pericial, fls. 342/356. Decisão de indeferimento à arguição de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista que a data da propositura da ação é anterior a do leilão, fls. 391. Manifestação do réu, na qual propõe acordo, fls. 408/409. Certificada a inercia da parte autora no tocante à proposta do réu, fls. 454. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente é de consumo, eis que presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei). Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No mérito, a parte autora alega a irregularidade do abastecimento, fazendo com que necessite de serviços de carro pipa. Por sua vez, a ré afirma, em laudo técnico emitido em 03/08/2018(fls.208), que o abastecimento na residência do autor é nulo; que o abastecimento é feito por gravidade pela adutora; que não há manobra específica para o local e que a pressão da rede local é de 0 MCA. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a regularidade, ou não, do abastecimento e da emissão das faturas e os danos morais decorrentes deste fato. Assiste parcial razão à parte autora. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (art. 22 do CDC). Portanto, há obrigação legal das concessionárias de serviço público instalar equipamentos necessários para a continuidade do serviço público essencial. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, podendo ser afastada se demonstrada a existência de causas excludentes previstas na legislação consumerista. Porém, em que pese o consumidor ser presumidamente vulnerável, cabe a este comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, não tendo como afastar o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega. O ônus da prova quanto à veracidade dos dados constantes nas faturas e à regularidade dos serviços prestados é da concessionária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ainda que a concessionária alegue que as cobranças decorreram da aferição mínima do serviço, tal alegação resta infirmada diante das conclusões periciais constantes às fls. 342/350, bem como no laudo técnico emitido pela ré, acima mencionado. Vejamos: Não existe hidrômetro no imóvel e as faturas são emitidas com a discriminação estimativa . Na data da vistoria foram encontradas 03 (três) economias, com apenas um consumidor em cada uma delas; Não há abastecimento de água por tubulação no imóvel da autora; Reservação de água da unidade: 1 (uma) cisterna de 10.000L (dez mil litros) e 1 (uma) caixa d¿água de 2.000L (dois mil litros); O abastecimento é feito por carro pipa, de quinze em quinze dias. Portanto pela capacidade de reservação (cisterna de 10.000 litros - 10m³) conclui-se que o fornecimento mensal é de 20m³, ou seja, 20.000 litros, enquanto que a empresa ré fatura pelo consumo mensal 30m³ (30.000 litros). O que determina uma cobrança a maior, mensal, de 10m³ (10.000 litros) faturados e não fornecidos. A perícia emitiu planilha com histórico de faturamento de fornecimento de água para o imóvel da autora referente aos meses de 01/2011 a 09/2017, constante no ANEXO 2 . Concluiu-se que realmente o abastecimento de água por parte da empresa Ré era inexistente no período impugnado. Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Merece ser acolhido para declarar nulo o termo de confissão de dívida (acordo de fls. 28/49), com a de devolução dos valores pagos, de forma simples, no valor de R$ 3.740,92; No tocante ao pedido de refaturamento da fatura do mês 08/2016, bem como as subsequentes até o mês 09/2017, verifico que merece acolhida, conforme planilha elaborada pelo perito às fls.355/356, devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses, desconsiderando as faturas contestadas. Merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço do réu, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, em razão do lapso temporal demasiado para regularização do serviço essencial de fornecimento de água, qual seja, aproximadamente 48 meses. Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao pleito de refaturamento de todas as futuras cobranças que venham a apresentar valores considerados exorbitantes, verifica-se que o pedido não atende aos requisitos previstos no artigo 324 do Código de Processo Civil, porquanto destituído de determinação quanto ao objeto e à extensão da obrigação pretendida. A pretensão é formulada de forma genérica, sem a delimitação de critérios objetivos e verificáveis para aferição da suposta exorbitância , o que impede a atuação jurisdicional eficaz. Tal indeterminação compromete a cognição do Juízo, na medida em que não é possível identificar, com segurança jurídica, a extensão ou os parâmetros do provimento pretendido. Ressalte-se que o pedido judicial deve ser certo e determinado, sob pena de inviabilizar o contraditório, a ampla defesa e a própria utilidade do pronunciamento jurisdicional. No caso, a ausência de individualização das faturas a serem revisadas, bem como a inexistência de parâmetros objetivos e contemporâneos, impede o conhecimento da pretensão. Ante o exposto, não conheço do pedido de refaturamento das futuras cobranças que venham a apresentar valores exorbitantes, por ausência de determinação e delimitação objetiva, nos termos do artigo 324 do Código de Processo Civil Isto posto, rejeitada a preliminar, na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em fls. 68/70, tornando-a definitiva; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). C)CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.740,92 (três mil, setecentos e quarenta reis e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, acrescido de acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do desembolso (art. 397, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do prejuízo (súmula 43 do STJ); D) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas correspondentes a agosto/2016 a setembro/2017, devendo calcular o valor pela média mensal dos últimos 12 meses, desconsiderando as faturas contestadas, no prazo de 30 dias corridos, a contar da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada dia não cumprido, limitada inicialmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da devolução de valor eventualmente pago; E) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ. P.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0802996-35.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REYNALDO DAMIAO CARDOSO RÉU: N JEANS CONFECCOES LTDA Comprove o recorrente a sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração do IR COMPLETA e os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheque). Caso não declare IR, e não possua contracheque, junte-se certidão negativa: "NÃO HÁ INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO INFORMADO" (obtida no site da Receita Federal, na consulta restituição), referente aos três últimos anos, e venha a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, eventual automóvel em seu nome e/ou aplicação financeira se for o caso) informe, ainda, se figura como dependente na declaração de ajuste do IR de terceiro, devendo acostar aos autos a declaração do contribuinte e demais documentos comprobatórios, para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica à luz do disposto no art. 5º LXXIV da CF c/c art 98 do Novo Código de Processo Civil e Súmula 39 do TJERJ. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. BELFORD ROXO, 10 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos em fase de cumprimento de sentença que estão paralisados. Autor intimado na pessoa de seu patrono que se manteve inerte. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa para que lá aguardem a iniciativa da parte ou o decurso do prazo prescricional.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes na forma do art. 437, §1 do CPC.
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