Diogo Ferreira Pereira
Diogo Ferreira Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 176095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ
Nome:
DIOGO FERREIRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 ---Mandado de Citação pela via eletrônica --- Processo nº 0803293-78.2024.8.19.0072, distribuído em: 2024-10-03 13:26:03.875Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Estupro de vulnerável - art. 217-A, Prisão em flagrante]AUTORIDADE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça FLAGRANTEADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Oficial: (nome) Citado(a): Em segredo de justiça . Prazo para resposta: 10 dias Finalidade: CITAÇÃO para responder à presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. O MM. Juiz de Direito PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS MANDA que se proceda de forma ELETRÔNICA a citação acima especificada, e eu, abaixo identificado, assino por ordem do MM. Juiz ou delegação da chefe de serventia. MIGUEL PEREIRA, 18 de junho de 2025 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando haver omissão na sentença de fls.368 no que se refere ao pedido relativo ao desfazimento das obras realizadas pelo réu no ato de esbulho. Requer, assim, que sejam providos os embargos de declaração, para condenar a parte ré a desfazer as obras realizadas pela parte ré no imóvel esbulhado, sob pena de multa diária a ser fixado pelo juízo (fls.379). Devidamente intimado (fls.389), o embargado manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. De fato, assiste razão à parte autora. Em que pese o pedido relativo às perdas e danos tenha sido apreciado na sentença ora embargada, o mesmo não ocorreu quanto ao pedido referente às obras/construções, revelando-se a sentença, neste ponto, omissa. O desfazimento da construção/obra irregular constitui consectário lógico da reintegração na posse. Procedente o pleito possessório e tendo restado comprovada a realização de obras durante o período de esbulho, fica evidente a responsabilidade da parte ré em restabelecer o status quo ante. Ante o exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II do CPC, e os acolho, sanando a omissão apontada, para que da parte dispositiva da sentença de fls.368 passe a constar a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO a fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na exordial, bem como para CONDENAR a parte ré a restabelecer o status quo ante do imóvel com desfazimento das obras/construções realizadas. Fixo o prazo de 30 dias para tanto, sob pena de multa diária, cujo valor será oportunamente fixado. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias), conforme requerido pelas partes, a contar da intimação do presente despacho. 2. Após transcorrido o prazo, sem manifestação, intimem-se as partes, independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por ALICE CHAVES, representada por sua genitora ANA FLÁVIA CHAVES, em face de CARLOS EDUARDO DE PAULA SANTOS. Alega a autora, em síntese, que sua genitora e o réu tiveram um relacionamento amoroso, do qual adveio. Alega que o réu, ao saber da gravidez, recusou-se a registrá-la e, desde então, não presta qualquer auxílio. Afirma que, comprovada a paternidade, deseja passar a se chamar ALICE CHAVES DE PAULA SANTOS. Acrescenta que, uma vez comprovada a paternidade, impõe-se a fixação de pensão alimentícia. Ressalta que o réu trabalha como empresário autônomo, percebendo a quantia mensal de R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ao final, que seja a demanda julgada procedente i) para declarar a paternidade, fazendo as averbações de praxe no registro, de modo que autor passe a se chamar ALICE CHAVES DE PAULA SANTOS; ii) para fixar alimentos, considerado o percentual de 30% do salário- mínimo, não havendo vínculo empregatício e, acaso exista, 30% dos seus ganhos brutos, admitidos apenas os descontos legais, e incidindo sobre o 13º salário, férias, PIS/PASEP e FGTS. A inicial de fls.03/5 veio instruída com os documentos de fls.06/10, dentre os quais se destacam a certidão de nascimento da autora. Despacho de fls.14 deferindo a gratuidade de justiça. Citação positiva do réu em fls.28. Assentada da audiência de conciliação acostada às fls.34, na qual o réu requer a realização de exame de DNA, a fim de comprovar a paternidade. Laudo do exame de DNA acostado em fls.56. Petição da parte atora em fls.64 requerendo i) que seja certificado se o réu apresentou defesa e, em caso negativo, que seja decretada a sua revelia; ii) a fixação de alimentos provisórios. Ademais, manifesta-se em sede de provas. Manifestação do Ministério Público em fls.71 não se opondo ao pleiteado pela parte autora em fls.64. Decisão de fls.74 fixando os alimentos provisórios no seguinte sentido: considerando o resultado do exame genético e comprovada a paternidade, fixo os alimentos provisórios, em caso de inexistência de vínculo empregatício no valor equivalente a 30% do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês. Em caso de vínculo empregatício fixo os alimentos no percentual de 30%, incidindo sobre os rendimentos líquidos do alimentante devidos a partir da citação, incidindo sobre 13º salário, férias e demais proventos, admitidos apenas os descontos obrigatórios, DESDE QUE NÃO INFERIOR à hipótese de inexistência de vínculo . Ato ordinatório de fls.78 atestando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação. Petição da parte autora em fls.92 informando a conta para depósito. Decisão de fls.130 designando audiência de conciliação, deceretando a revelia do réu, bem como fixando alimentos provisórios. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em fls.147. Decisão de fls.151 i) dando provimento aos Embargos para sanar a contradição constante da decisão lançada às fls. 133-134, a fim de que passe a prevalecer os percentuais fixados, anteriormente, na decisão às fls. 74-75 e, portanto, tornando sem efeito a fixação de alimentos provisórios da decisão às fls. 133-134; ii) indeferindo o pedido de quebra de sigilo, deduzido às fls.64, pois os alimentos provisórios foram fixados na quantia requerida em sede de exordial, bem como não há impugnação ao valor pleiteado ; iii) deferindo a produção de prova documental superveniente. Assentada da audiência de conciliação, que restou frutífera, em fls.168, na qual restou consignado que foi acordado entre as partes conforme sentenga dada na fl. 74 que os alimentos serao no percentual de 30%. 1) Tendo em vista que o reu nao esta trabalhando com vinculo empregaticio, o mesmo pagara 30% do salario-minimo ate o dia 10 de cada mes, as partes informam que o percentual ja vem sendo depositado na conta-corrente do Banco do Brasil agenda 2299-3 conta-corrente 32.863-5. 2) Na hipotese do reu ter vinculo empregaticio incidira o percentual de 30% dos seus rendimentos brutos, afastados tao somente os descontos obrigatorios, quais sejam, imposto de renda, incluindo horas extras e previdencia, acrescido salario-familia, incidindo ainda, sobre o 13° salario-minimo vigente no pals, ferias, PIS/PASEP e FGTS, em caso de rescisao contratual, valores estes que deverao ser descontados em folha. No que se refere à paternidade, Foi acordado nesta audiencia por ambas as partes, que realmente o autor, e o genitor do menor conforme se confirma no resultado do exame de DNA (fls. 56/59), sendo assim as partes acordaram que o nome da menor passara a ser ALICE CHAVES DE PAULA tendo como avos paternos CAETANO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA LUIZA DE PAULA SANTOS, requerendo as partes gratuidade ao competente para serem liberados das despesas cartoriais com a confecgao da certidao . Petição da parte ré em fls.173 requerendo o benefício da justiça gratuita. Petição da parte autora em fls.182 requerendo a não homologação do acordo e o prosseguimento do feito. Despacho de fls.198 requerendo a juntada dos documentos que atestem a hipossuficiência econômica do réu e determinando intimação do Ministério Público para oferecimento de parecer final. Parecer ministerial em fls.207 opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há qualquer preliminar a ser analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do CPC. A pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, na Lei de Alimentos (Lei nº5.478/68), no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Cinge-se a controvérsia em definir se o réu é pai biológico da autora e, em caso afirmativo, analisar o montante a ser fixado a título de pensão alimentícia. Em linhas gerais, sustenta a parte autora a existência de paternidade biológica em face do réu. O réu, por sua vez, embora seja revel, compareceu a audiência de conciliação, oportunidade em que suscitou dúvidas quanto a paternidade e requereu a realização de exame de DNA. A prova pericial, consubstanciada no referido exame de DNA, consignou que os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir o indivíduo CARLOS EDUARDO DE PAULA SANTOS de ser o pai biológico de ALICE CHAVES. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de CARLOS EDUARDO DE PAULA SANTOS seja o pai biológico de ALICE CHAVES é de 99,9999992406%. (fls.56). Assim, diante da eficácia inquestionável do método utilizado para a certificação da paternidade (DNA), elidida ficou qualquer dúvida que porventura ainda existisse. Com efeito, o resultado da prova pericial não impugnada permite ao julgador a formação de convicção segura para a prolação da sentença de mérito, independentemente da produção de outras provas. Nesse sentido, importante trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. EXAME DE DNA NEGATIVO REALIZADO PELO LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DA UERJ. PROVA TÉCNICA, CONCLUINDO COM PERCENTUAL DE 99,9999% DE NEGATIVA DE VÍNCULO PARENTESCO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE ABALAR O GRAU DE CERTEZA DA PROVA PERICIAL. CONTRAPROVA QUE SÓ SERIA ADMISSÍVEL SE HOUVESSE PROVA CABAL DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO EXAME - O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. INCONSISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (0002882-75.2013.8.19.0065 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 22/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Note-se, ainda, que, cientes as partes quanto ao exame genético realizado, não consta nos autos qualquer impugnação ao exame de DNA. Como se vê, portanto, a prova anexada aos autos não deixa qualquer dúvida em relação à alegada paternidade biológica. Constatada a paternidade, passo à análise em relação aos alimentos. Não resta nenhuma dúvida quanto à obrigação do genitor, ora réu, de prestar alimentos à parte autora em razão da induvidosa paternidade (fls.56). A discussão, portanto, limita-se à definição do valor a ser fixado de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade Com efeito, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos decorre da própria Constituição Federal, ao prever em seu art. 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, redação que foi reproduzida pelo art. 22, do ECA. Por sua vez, o Código Civil contém diversos dispositivos que trazem a obrigação alimentar dos genitores, decorrente do exercício do poder familiar, dentre os quais destaco os artigos 1.634, inciso I, e 1.703. Transcrevo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Os pais, como dever prioritário e fundamental, devem assistir os seus filhos, no mais amplo e integral exercício de proteção, conferindo-lhes todo o suporte necessário para a conduzi-los ao completo desenvolvimento físico, psicológico, espiritual e moral. O dever dos genitores de criarem os filhos menores deve ser compreendido como o ato de promover o seu sadio crescimento, e assegurar à prole, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à vida, à liberdade, à saúde, ao respeito, à educação, ao esporte, ao lazer, dentre outros, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º, do ECA. Na lição da eminente professora Maria Berenice Dias: Para o direito, alimento não significa somente o que assegura a vida. A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência. O código Civil não define o que sejam alimentos. Preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (CF 227). Quem sabe aí se possa encontrar o parâmetro para a mensuração da obrigação alimentar. Talvez o seu conteúdo possa ser buscado no que entende a lei por legado de alimentos (CC 1.920): sustento, cura, vestuário e casa, além de educação, se o legatário for menor. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: 5 ed. São Paulo, Revista dos tribunais, 2009, p. 459). O dever dos pais de criação e sustento dos seus filhos menores não deixa de existir com a dissolução da sociedade conjugal. Logo, ainda que a representante legal da autora e o réu estejam separados, ambos devem contribuir para a manutenção das necessidades da filha. Destaco que nas ações de alimentos deve ser observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, ou seja, deve-se conjugar a capacidade financeira do devedor e as despesas do credor, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC. Uma vez confirmado o vínculo de parentesco, devem ser analisadas a necessidade da prole para que seja garantida a sua subsistência e a possibilidade da pessoa que está obrigada, isto é, a sua capacidade financeira para cumprir a obrigação. Além disso, o valor fixado deve ser proporcional, sendo apto ao alcance do fim a que se dirige, qual seja, o suprimento das indigências materiais de sustendo, finalidade essa que deve ser alcançada de forma menos gravosa, de modo que os benefícios devem se sobrepor às restrições/obrigações impostas. A autora nasceu no ano de 2014, não tendo completado, portanto, a maioridade civil. Logo, as suas necessidades com educação, alimentação, vestuário, moradia, lazer e assistência médica são inegáveis. No que tange à capacidade do alimentante, não há nos autos provas acerca da real condição financeira do genitor, tampouco sinais exteriores de riqueza que denotem alto poder aquisitivo, o que poderia ser levado em consideração pelo magistrado, conforme autoriza o Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se- ão os sinais exteriores de riqueza. Assim, considero que os percentuais fixados em sede de alimentos provisórios (30%) correspondem à necessidade de sobrevivência da alimentanda e à capacidade do genitor de arcar com a sua obrigação decorrente da relação de parentesco. Afinal, não houve insurgência da autora quanto aos valores fixados na decisão, não há a mínima prova de que o valor arbitrado é inferior a possibilidade financeira do réu e a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade que evidenciasse que a quantia arbitrada, apesar de não destoar da usualmente adotada por este Egrégio Tribunal, não se revela suficiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para : i) DECLARAR que CARLOS EDUARDO DE PAULA SANTOS é pai biológico de ALICE CHAVES, passando esta a se chamar ALICE CHAVES DE PAULA SANTOS. Ressalto que, dado o reconhecimento da paternidade, também deverão ser realizadas as anotações no registro de nascimento, no que tange ao nome dos demais ascendentes paternos (avós). ii) CONFIRMAR, em parte, a decisão antecipatória de fls.74/75, mantida pela decisão de fls.151/152, e CONDENAR o réu a pagar à autora alimentos, desde a citação, considerado, para tanto, o valor equivalente à 30% do salário mínimo, mediante depósito em conta corrente, em nome da representante legal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês. Em caso de vínculo empregatício, bem como se auferir proventos de aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário, o percentual de 30%, incidirá sobre os rendimentos BRUTOS (e não líquidos) do alimentante, com incidência sobre as parcelas de 13º salário, férias, PIS/PASEP, FGTS, horas extras, bem como a parcela relativa ao salário família, excluídos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, desde que o valor não seja inferior àquele fixado para hipótese sem vínculo empregatício. Considerando que em ações de alimentos o Juízo não fica adstrito ao pedido, CONDENO o réu a arcar com metade das seguintes despesas da parte autora: a) despesas oftalmológicas e odontológicas em até 30 dias após a apresentação do respectivo receituário médico e orçamento; b) despesas com medicamentos em até 10 dias após a apresentação do receituário médico e respectivo orçamento ou recibo; c) despesas com matrícula, material e uniforme escolares, devidamente comprovadas, em até 10 (dez) dias após a apresentação de nota fiscal e/ou lista de material escolar d) caso as despesas das alíneas anteriores sejam pagas de forma parcelada, o alimentante também poderá pagar parceladamente, devendo, nesse caso, efetuar o pagamento de cada parcela em até 5 (cinco) dias antes de seu vencimento. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Por economia e celeridade processual SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE como instrumento para averbação e registro do decreto junto ao RCPN e para eventual expedição de 2ª via de documentos de identificação. As parte autora está amparada pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 163/2008 e 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no art. 85, §2º, do CPC. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, deduzido pelo réu, uma vez que, até o momento, não foram juntados os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, conforme indicado no despacho de fls.198. Ressalto, no entanto, que, juntados os documentos necessários, o pedido poderá ser, novamente, apreciado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado para pagamento da taxa judiciária devida no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão ao FETJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoHEITOR JOSÉ MANHÃES ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, para que depois seja feito o reconhecimento da isenção do imposto de renda, por ser portador de INFOMA NÃO HODGKIN B, bem como a restituição dos valores retidos, indevidamente, a título de IRPF, de junho de 2021 a 2025. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/115. A decisão de fls. 118 deferiu a justiça gratuita, bem como suspendeu a exigibilidade do tributo em favor do autor. Contestação do ERJ às fls. 128/140, na qual não se opõe à concessão da isenção pretendida. Insurge-se, entretanto, quanto à falta de documentação que permitiria a conferência do cálculo do valor a ser ressarcido, não sendo suficiente a mera juntada dos contracheques para a realização dos cálculos, diante da possibilidade ao contribuinte pagar a mais ou ter direito à restituição do imposto de renda ao longo do ano. Sendo assim, requereu a improcedência do pedido de repetição de indébito ou que seja reconhecida sua iliquidez. Réplica às fls. 142/149, com documentos de fls. 150/181, consistentes nas declarações de imposto de renda do autor referente ao exercício de 2020 a 2023. A parte autora informou não possuir mais provas a produzir às fls. 194. O Parquet informa a falta de interesse às fls. 200/201, motivo pelo qual deixa de oficiar. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ERJ manifestou-se no sentido de não se opor ao reconhecimento da isenção do imposto de renda do autor. Por outro lado, resta analisar a possiblidade do reconhecimento de repetição de indébito acerca dos valores indevidamente descontados do autor dos anos de 2021 a 2025 requerido pela parte. O STJ já pacificou o entendimento de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Nesse sentido, o AREsp 1156742/SP: Nesse contexto, reconhecida administrativamente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte ora agravante, por ser portadora de cardiopatia grave, impõe-se a fixação, como termo inicial da isenção do Imposto de Renda, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave . Conforme os documentos acostados aos autos (fls. 25/26), o autor foi diagnosticado com LINFOMA NÃO HODGKIN B DE PEQUENAS CÉLULAS, em junho de 2021, momento a partir do qual teria direito à isenção do IRPF, conforme dispõe a legislação pertinente e conforme entendimento da jurisprudência dominante. Confira-se: 0003441-33.2020.8.19.0050 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 27/03/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IR. ALIENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IR. ALIENAÇÃO MENTAL GERADA PELO MAL DE ALZHEIMER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. OPOSTAMENTE AO SUSCITADO PELO APELANTE, A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE INDEPENDE DE LAUDO OFICIAL, PODENDO O AUTOR COMPROVAR POR OUTROS MEIOS DE PROVAS QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 598 DA SÚMULA DO STJ, QUE PREVÊ QUE É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE QUE O AUTOR COMPROVOU QUE É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, COM DIAGNÓSTICO DE ALIENAÇÃO MENTAL - ALZHEIMER. ESCORREITA A SENTENÇA NESSE TOCANTE. MÉRITO DA AÇÃO. LEI FEDERAL N° 7.713/88 QUE GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DETERMINADAS MOLÉSTIAS. APELADO DIAGNOSTICADO COM ALIENAÇÃO MENTAL EM RAZÃO DO ALZHEIMER. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 7.713/88. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DE QUE A ALIENAÇÃO MENTAL GERADA PELO MAL DE ALZHEIMER AUTORIZA O DIREITO À ISENÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ E DE INSTÂNCIAS INFERIORES. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES QUE DEVE SER A DATA EM QUE FOI COMPROVADA A DOENÇA, OU SEJA, A DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO, E NÃO A DA EMISSÃO DO LAUDO OFICIAL. ARESP 1156742 SP. ESCORREITA A SENTENÇA QUANTO À DATA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIO. LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCAE, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À 09/12/2021, DATA EM QUE FOI PUBLICADA A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021; A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Contudo, o autor se encontrava na ativa até 03 de outubro de 2024, o que, portanto, impede que se lhe reconheça o direito à isenção até a referida data, já que o benefício fiscal somente tem aplicação para o caso de servidor inativo. Neste sentido: 0007472-43.2020.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 11/03/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Apelação. Direito administrativo e tributário. Servidor público ativo. Pretensão de isenção de imposto de renda por moléstia grave. Ausência de amparo legal. Benefício destinado exclusivamente aos aposentados, na expressa dicção da norma legal instituidora (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). Aplicação da tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.037: ¿Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral¿. Escorreita sentença de improcedência. Desprovimento do recurso pela via monocrática nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil. Destarte, o autor somente pode ser contemplado com a isenção a partir do dia 04 de outubro de 2024. Diante do exposto, confirmo a decisão de fls. 118 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR o autor isento do imposto de renda desde 04 de outubro de 2024, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor a contar de 04 de outubro de 2024 até a presente data, com incidência da Taxa SELIC, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas a serem ressarcidas ao autor, já que goza de JG. Outrossim, condeno o ERJ a pagar os honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e com a aplicação do redutor à metade, em razão da incidência do disposto no 90, §4º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a inércia da parte autora em apresentar os documentos indicados na decisão de fls. 295, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se para recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 101a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0048206-69.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0000455-64.2025.8.19.0072 Protocolo: 3204/2025.00518086 IMPTE: DIOGO FERREIRA PEREIRA OAB/RJ-176095 PACIENTE: SIGILOSO AUT.COATORA: SIGILOSO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0801091-65.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR Ao MP. PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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