Sílvio Carlos Batista Filho
Sílvio Carlos Batista Filho
Número da OAB:
OAB/RJ 175574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJRN, TRF5, TJSP, TRF2, TJDFT, TJMG, TJMS, TJSC, TJMT, TJRJ
Nome:
SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINSTITUTO EDUCACIONAL ÁGUA VIVA LTDA ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (index 268) nos autos da ação que lhe move GRUPO SALTA EDUCAÇÃO. Sustenta o devedor, em resumo, que o credor não deduziu o valor por ele pago durante o contrato, conforme determinado no título judicial; que não houve arbitramento de honorários advocatícios na reconvenção, sendo indevido o valor exigido pelo credor; que o exequente incluiu em seus cálculos o valor de R$ 65.915,33, que não possui lastro no título judicial, sendo indevido; que o saldo devedor correto perfaz o montante de R$ 248.497,85, havendo excesso no valor de R$ 99.034,82. Enfim, requer o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução e consequentemente a condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O credor manifestou-se sobre a impugnação (index 314). Decido. O credor iniciou a fase de execução (index 250) instruída com planilha apontando crédito total de R$ 281.617,34 (fls. 251/253). Intimado a promover o pagamento (index 266) o devedor apresentou impugnação (index 368). Sem efetuar qualquer pagamento, ainda que parcial (certidão index 296). O cálculo do credor foi elaborado com base no valor de R$ 69.967,89, relativamente à condenação principal, acrescida de correção monetária, juros e multa de 10% prevista no contrato, perfazendo o total de R$ 159.304,84. E, de fato, não deduziu o depósito efetuado pelo devedor (index 085) no valor de R$ 19.858,61, conforme determinado no título judicial. E mais, incluiu no cálculo da condenação o valor de R$ 6.591,33 relativo a honorários de sucumbência na reconvenção. Entretanto, a sentença não contempla essa condenação. Enfim, o valor da multa contratual (R$ 58.077,00) deveria ser corrigido a contar da citação, o que ocorreu em 12/11/2019, e não em 12/10/2019 como indicado na planilha de débito apresentada no index 250 (fl. 251). Verifica-se, portanto, que o valor exigido pelo credor não encontra amparo no título judicial. No mais, assiste razão ao devedor, mas apenas em parte, eis que há excesso mas não no valor apontado pelo impugnante. O primeiro equívoco do devedor, ora impugnante, reside em ter incluído em seus cálculos juros sobre o valor do depósito por ele efetuado, o que não foi determinado na sentença. De modo que o cálculo apresentado na planilha de index 268 (fl. 271) também está incorreto. O segundo erro está em ter incluído nos cálculos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), olvidando-se que em Superior Instância os honorários de sucumbência foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Pelo exposto, acolho a impugnação, em parte. Ao credor para refazer as planilhas de cálculos relativas à condenação, adotando os seguintes parâmetros: i) deduzir o valor do depósito efetuado pelo devedor (index 085), que deverá ser corrigido, sem incidência de juros, a contar da data do depósito (20/02/2019); ii) excluir dos cálculos a verba relativa a honorários da reconvenção, que não é devida; iii) corrigir o valor da multa rescisória (R$ 58.077,00) a contar da data da citação (12/11/2019 - index 072). Sobre o montante deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que se tornaram devidos pelo executado. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, pela impugnada. Int.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043085-62.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : DESCOMPLICA TECNOLOGIA E EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 26/06/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0863496-93.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: CONFEITARIA COLOMBO LTDA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS QUINTANA A fim de dar cumprimento a decisão ID 184404938, ao autor para recolher a diferença de custas no campo 2212-9 R$ 6,14. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUCIA FERREIRA CABRAL
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0832172-75.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVERTON DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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