Tadeu Vinicio Santos De Paula
Tadeu Vinicio Santos De Paula
Número da OAB:
OAB/RJ 172012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF2, TJBA, TJRJ
Nome:
TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814340-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO ALVES TANCREDO MALAQUIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2. Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Gerson Machado (e-mail: gerson.machado963@gmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6. Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7. Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração interpostos no id 207, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar quaisquer dos vícios do artigo 1022, CPC na hipótese, de modo que eventual inconformismo com o julgado deve ser manifestado pela via recursal adequada. P.I.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090533-42.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JOIR JOSE VIANA ADVOGADO(A) : TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182) ADVOGADO(A) : JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Eventos 44 e 48 - Intime-se o INSS para que se manifeste, categórica e conclusivament e, acerca das alegações aduzidas pela parte autora, ora exequente, com consequente adoção das medidas pertinentes , incluídas as comunicações de praxe, se necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com a vinda da manifestação conclusiva do INSS, por meio da CEAB-DJ, dê-se vista à parte autora/exequente para fins de ciência e requerimentos porventura reputados cabíveis, desde que de maneira fundamentada. Após, voltem-me conclusos para deliberação e prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0809509-78.2023.8.19.0205 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MICHAEL LUIZ DOS SANTOS MERENCIANO, ROSIMERY ZEFERINO MERENCIANO HERDEIRO: ROBERTA ZEFERINO MERENCIANO INVENTARIADO: LUIZ ROBERTO MERENCIANO Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ ROBERTO MERENCIANO, conforme certidão de óbitode ID. 51072300,o de cujus era divorciado, deixou bens, deixou três filhos maiores e não deixou testamento. Em ID. 63758613 foi determinadaa juntada de petição de inventário, a juntada das certidões de inventários elencadas no item 3, e ajuntada da certidão de casamento do falecido, averbada com o divórcio. Primeiras declarações juntadasem ID. 107042419. Certificado pelo cartório a ausência de título dos bens elencados e ausência de algumas certidões para instrução processual(ID. 121339683). Em ID. 132114800 os requerentes esclarecem que a ausência de título se dá em razão dos imóveis do espólio serem oriundos deposse, requerendo a citação da companheira do falecido, qualificada nas primeiras declarações de id. 107042419,tendo em vista encontra- se na posse direta dos bens. Certidão cartorária em Id. 149436198. Esse é o breve relatório. 1. A juntada da certidão de casamento com averbação do divórcio e as certidões elencadas no item VII, VII.IV, VII.V, VII. VI, VII.VII, VII.IXdacertidão de ID. 149436198 independemda intimação da companheira do falecidoou da apresentação do título dos bens do espólio, razão pela qual determino novamente a sua juntada pelos requerentes. 2. Cite-se a companheirado falecido, qualificada em ID. 107042419, na forma do 626 do CPC. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809355-69.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A JORGE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO PAN S.A. Em breve resumo, informa que é idosa e aposentada pelo INSS. Notou que vem sofrendo descontos variáveis desde 08/2016, a título de RMC não contratado. Menciona que também foi enviado o cartão, o qual nunca foi desbloqueado e utilizado. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e cancelamento do contrato. Pugna ainda pela condenação do réu na restituição de R$4.912,54, em dobro, e no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 55068527 – 55068532, aditados no id 55820226 – 55820222. Deferida a gratuidade e a liminar, para suspensão dos descontos – id 60154670. Contestação, no id 63313494, na qual o Réu objeta os pedidos, aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir e de inépcia. No mérito, refuta a veracidade das alegações autorais, alegando a prescrição como prejudicial, assegurando a higidez da contratação infirmada. Pugna pelo deferimento de prazo complementar para juntada do contrato e comprovante de TED. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Com a peça, vieram os documentos de id 63313499 – 63315606. Réplica – id 80276389. Instados, falam em provas no id 90411658 e 103773964. Saneador, no id 108829258, que rejeita as preliminares suscitadas e reconhece a prescrição quinquenal no que toca ao pleito de restituição dos valores pagos antes de 25/04/2018. Defere a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. O demandante noticia a interposição de Agravo de Instrumento no id 110985698 – 110988521. O réu colige documentos no id 126769972 – 126769975. Acórdão, no id 127113265, que dá provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, com respaldo no artigo 487, II do CPC, em relação ao pleito de restituição dos valores antes de 25/04/2018. Deferida a expedição de oficio à CEF, expedida conforme id 136643232. Inadmitido o REsp 151767090. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 188811399. RELATADO. DECIDO. Versa sobre ação de consumidor. O autor alega a cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado não pactuado. Foi concedida liminar. Em outra banda, o réu alega ser legítimo o mútuo pactuado, destacando que o autor foi beneficiado pelo crédito. Requer, a improcedência da demanda. As preliminares foram rechaçadas pela decisão saneadora. Este é o breve enredo. A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, diante dos documentos de id 126769972 – 126769975. Cinge-se a controvérsia em saber se é legitimo o mútuo debatido, bem como se evidenciado o dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os bancos réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova. Significa, por outro lado, que incumbe ao demandante a constituição de prova mínima do alegado, porquanto aplicável o verbete sumular 330 desta Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus.” A boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, deve ser aplicada bilateralmente, devendo, o consumidor, também, observar atentamente os contratos que efetivamente firma. Ora, a adesão de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável está prevista no art. 6º da Lei nº 10.820 /2003, alterada pela 13.172/2015. Assim, a concessão de empréstimo nessa modalidade não configura ilícito contratual por si só. Esquadrinhando o acervo probatório carreado aos autos, observo que o demandante não foi apto a constituir prova segura dos fatos conforme narrativa contida na inicial. Como se vê, a peça principiada é lacônica e vaga, não trazendo elementos mínimos para aferir o real empréstimo contratado, sequer indicando o valor creditado e data da contração do negócio jurídico. O réu, por sua vez, carreou aos autos a cópia do negócio jurídico entabulado, no id 126769972 – 126769975, firmando o instrumento de modo expresso em 17/07/2016, no qual consta de forma destacada a modalidade do mútuo - cartão de CARTÃO CONSIGNADO PAN, com o fornecimento dos documentos de identificação e comprovante de residência, sendo o mesmo domicílio do autor indicado na exordial. Registre-se que, em sua Réplica, o autor afirma ser desnecessário a juntada de qualquer extrato bancário, declinando que é obrigação do demandado comprovar o depósito. Com efeito, o réu foi apto a comprovar o aludido depósito de valores em favor do demandante – R$1 624,00, diretamente na conta pertencente ao autor – id 126769974. Trouxe ainda o extrato de evolução do débito, no id 126769975. Saliento que, devidamente instado, deixou de impugnar suficientemente os documentos trazidos pela contestante. Frise-se que, celebrado o negócio jurídico em 2016 não se revela crível que o demandante venha discutir a higidez do negócio jurídico, mesmo após sofrer descontos por sete anos. Noto que o autor não se preocupou em comprovar o pagamento de qualquer outro valor, contribuindo ativamente para o aumento da dívida. Vislumbra-se, pois, que o consumidor estava ciente das cláusulas contratuais, com as quais anuiu, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo nesta modalidade, não podendo se valer do Judiciário para descumprir o pactuado. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO BMG. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO E EFICAZ. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO OU NÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. NORMAS ADMINISTRATIVAS RECEPCIONADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CDC. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDER AO MUTUÁRIO A FACULDADE DE OPTAR PELA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO N.17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 08215251720228190038 202300147109, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/08/2023) Apelação Cível. Contrato bancário. Pretensão de declaração de inexistência de débito, de cancelamento dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC", de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. Sentença que condena o Banco BMG S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 1.182,96, já em dobro, a título de dano material e a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de dano moral, declara rescindido o contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial e a inexistência da dívida dele oriunda. E em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, por não ter intervindo na celebração do contrato objeto dos autos. Inconformismo do banco réu (BMG). No caso, ficou demonstrada a regularidade dos descontos impugnados. Celebração de contrato de cartão, na modalidade consignada, que restou incontroversa. Autorização expressa do autor/apelado do desconto, na sua folha de pagamento, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, observada a margem consignável. Ausência de comprovação, pelo recorrido, da quitação do saldo remanescente das faturas, após o abatimento do valor mínimo. Conduta da instituição financeira que se mostra em consonância com as cláusulas contratuais. Falha da prestação do serviço que não restou caracterizada. Reforma da sentença para se declarar improcedentes in totum dos pedidos. Sucumbência pelo autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00063807620188190075, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-05) Neste cenário, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda. Assevere-se, ademais, não restar configurado o dano moral. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, revogo a decisão liminar. Condeno o demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0805990-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FREITAS DA SILVA RÉU: TINDIBA 967 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041933-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182) ADVOGADO(A) : JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois resta comprovado que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda, tendo em vista que seus rendimentos ultrapassam o limite estabelecido pela jurisprudência do TRF, não havendo elementos adicionais que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora, ciente do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC), devendo indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050217-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : GUILHERME LEITE BARRETO DA SILVA ADVOGADO(A) : TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182) ADVOGADO(A) : JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 15 em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ . Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Dê-se vista à parte Autora quanto ao laudo pericial do Evento 15, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o Sr.DENVER SALES ARAÚJO não é parte no presente feito, como certificado à fl.219, INDEFIRO a respectiva habilitação nos autos e, por conseguinte, o pedido formulado às fls.215/216. Intime-se. Desentranhe-se a petição, certificando-se. No mais, cumpra-se a a parte final da sentença de fl.203, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 062. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRIMINAL 0012299-33.2025.8.19.0000 Assunto: Medidas Protetivas / Medidas Assecuratórias / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0009567-86.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00117398 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA OAB/RJ-172012 ADVOGADO: RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO OAB/RJ-153182 ADVOGADO: JULIANA ACIOLI BARBOSA OAB/RJ-246219 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: JANILDO VIEIRA DE MELO OAB/RJ-228809 ADVOGADO: JONATHAN MONTEIRO DE MELO OAB/RJ-244701 Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público
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