Cassia Mattos Pimenta De Moraes

Cassia Mattos Pimenta De Moraes

Número da OAB: OAB/RJ 164493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMT, TRF2, TJMA, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome: CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001847-73.2021.8.19.0203 Assunto: Corretagem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001847-73.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00443273 RECTE: ALMYR QUEIROZ PERCINIO DA SILVA RECTE: BRUNO GUSTAVO PARAISO COSTA VASCONCELOS ADVOGADO: DANIELA DE JESUS MARANHA OAB/RJ-253631 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES OAB/RJ-164493 RECORRIDO: PAULO ROBERTO CHAGAS DE SOUZA ADVOGADO: ALESSANDRO BARTONELLI BRAGA OAB/RJ-129118 ADVOGADO: ANDRÉ NEGREIROS TEIXEIRA DA COSTA OAB/RJ-158756 RECORRIDO: ROBERTO TUPINAMBÁ RECORRIDO: INGRID POLY ALT TUPINAMBÁ ADVOGADO: RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO OAB/RJ-183653 ADVOGADO: THAÍS PESTANA CIAMBARELLA OAB/RJ-209115 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0001847-73.2021.8.19.0203 Recorrente: Almyr Queiroz Percinio da Silva e outro Recorrido 1: Paulo Roberto Chagas de Souza Recorrido 2: Roberto Tupinambá e outro DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial em referência manifestado pela parte recorrente no id. 570, através de advogado investido de poderes específicos para tanto, conforme certificado no id. 574. Baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829882-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAPHAEL GUIMARAES RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por BRUNO RAPHAEL GUIMARAES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Alega o autor que participou de concurso público para provimento de vagas no cargo de Investigador de Polícia de 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Edital nº 02/2021, nas vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros. Afirma que foi aprovado em diversas etapas, sendo convocado para comparecimento para confirmação de sua autodeclaração, sendo analisado por comissão, e, embora alegue ser evidente sua condição de negro, foi considerado inapto pela comissão de heteroidentificação, sem ser apresentado qualquer parecer motivado. Informa que apresentou recurso. Informa ainda que já prestou concursos se declarando pardo e sua condição sempre foi aceita. Pretende a tutela para determinar a inclusão do autor na lista final da avaliação de heteroidentificação e ao final a confirmação desta, sendo a autor readmitida no certame. Petição inicial em id. 114364607. Deferida a gratuidade em id 119176525, e indeferindo a tutela. Petição da parte autora em id. 121657293, informando interposição de Agravo de Instrumento. Contestação do primeiro réu em id 126424820, pontuando a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade do poder judiciário de interferir nas normas editalícias. Destaca o princípio da isonomia entre os candidatos e a necessidade de seguir rigorosamente as regras estabelecidas no edital, não sendo admissível a flexibilização dos requisitos após a inscrição dos candidatos. Réplica em id. 137743899. Contestação do segundo réu em id 159227778. No mérito, aduz que a Comissão é responsável por analisar a documentação e os argumentos apresentados pelas partes, garantindo a imparcialidade e a legalidade do processo. A transparência e a consistência na aplicação dos critérios são fundamentais para assegurar a justiça e a equidade no julgamento da contestação da inaptidão da candidata em questão. Réplica em id. 171913102. Petição da parte autora em id. 171913108, requerendo prova pericial. Petição da 1ª ré em id. 172112429, informa que não possui mais provas a produzir. Petição da 2ª ré em id. 174117335, informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente indefiro a produção da prova pericial postulada pela parte autor, tendo em vista que a produção de tal prova não se faz necessária, na medida em que a petição inicial, contestação e demais peças juntadas nos autos são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Após analisar os argumentos das partes e as provas produzidas, entendo que assiste razão ao autor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o “termo pardo remete a uma miscigenação de origem preta ou indígena com qualquer outra cor ou raça”. Os pardos compõem a maioria da população brasileira, segundo dados do IBGE, compondo mais de 45% do total da população, segundo dados do Censo de 2022. Não há dúvidas de que é dever da banca examinadora examinar as condições do candidato para aferir, segundo sua declaração prévia, se ele se enquadra, ou não, no fenótipo negro/pardo. Erros são passíveis de ocorrer, visto que o critério – e isso é afirmado pelos réus – é subjetivo, ou seja, não existe uma análise técnica do candidato, mas um “sentir” da banca examinadora que, diante do candidato, analisa se ele se enquadra, ou não, nos critérios – próprios de cada analisador – como negro/pardo. O concurso público é regido pelos princípios da legalidade, igualdade, competitividade e moralidade administrativa, bem como vinculação ao edital, ou seja, deve haver igualdade entre os participantes, assim, como competitividade entre eles para que se possam escolher os melhores e, por fim, deve haver moralidade administrativa para que tudo isso seja respeitado, dentro dos limites fixados no edital, na forma do disposto nos artigos 5º e 37, II da CR/88. O princípio da vinculação, como acima referido decorre da observância da estrita legalidade a que estão sujeitos os atos administrativos, não podendo violar normas legais ou constitucionais, sendo por elas balizado. Nestes termos, a preparação, realização e controle dos concursos públicos, a Administração deve pautar-se pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame, garantindo a AMPLA CONCORRÊNCIA e resguardando aos candidatos a igualdade de condições. Note-se que, no presente caso concreto o que se analisa é exatamente a observância da igualdade e legalidade no concurso público (observada a veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos), bem como dos limites do poder discricionário da Administração, ante a apreciação da norma editalícia e as normas legais sobre reserva de vagas candidatos negros, com base no art. 37, II c/c e 5º da CR/88 e Lei Estadual nº 6067/2011, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, com fulcro no art. 2º da CR/88. A controvérsia aqui travada diz respeito a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para vagas reservadas aos candidatos negros do concurso para Investigador da Polícia Civil. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ainda sobre o tema o STF, no RE n.º 1.126.247/RJ, entendeu que o sistema de cotas raciais em concursos públicos decorre diretamente da Constituição da República de 1988, do direito fundamental à igualdade, na forma art. 5º e §1º da Carta, com aplicação imediata e por isso não dependendo de previsão legal específica. Desta forma, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), conforme sua previsão, garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades então preconizada, mediante a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, com a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa, como as cotas raciais implementadas nos concursos públicos. Anoto que, no Rio de Janeiro a Lei Estadual n°. 6067/2011 é omissa quanto aos critérios de heteroidentificação e apenas estabelece que será considerado negro ou indígena o candidato que assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do concurso. Em regra, não deve o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora ou comissão para afastar o resultado que reconhece como apto/inapto candidato a uma das vagas destinadas aos cotistas, mormente diante da presunção de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos. Não obstante, a presunção é relativa e cede mediante prova em contrário. Erros são passíveis de ocorrer, visto que o critério – e isso é afirmado pelos réus – é subjetivo, ou seja, não existe uma análise técnica do candidato, mas um “sentir” da banca examinadora que, diante do candidato, analisa se ele se enquadra, ou não, nos critérios – próprios de cada analisador – como negro/pardo. Com efeito, excepcionalmente, é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado pela Banca e Comissão ante a existência de provas capazes de afastar as presunções de veracidade e de legitimidade. E dessa forma, não há que se falar em violação à separação de poderes. Entendeu a Comissão que o autor não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda. No caso dos autos, observo que o autor foi aprovado no concurso público para Serviço Ativo da Marinha do Brasil – 2014, Concuso Público da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 2018 e CFO 2019 – PMERJ como cotista (especificamente id 114371284, id. 114371285, id. 114371285), tudo conforme os documentos juntados à inicial. Além disso, segundo o site Toda Política (Pardos: quem são, como reconhecer a etnia e e dados do IBGE - Toda Política (todapolitica.com), a categoria racial de pardos não é de fácil identificação, pela grande miscigenação de raças encontrada na população brasileira. Destaca assim que “mais importante do que a determinação de características físicas, é a presença da condição da miscigenação que determina a classificação de um indivíduo como pardo. Isso significa que uma pessoa é parda quando está enquadrada na etnia, em razão das misturas de sua ascendência”. A mistura de raças/cor caracteriza a etnia parda. O IBGE utiliza um critério de enquadramento nesta população (parda) de pessoas que se declaram mulatas, caboclos, cafuzas ou mamelucas, denominações que decorrem dos tipos de mistura entre a população brasileira, formada por negros, brancos, amarelos e índios, inicialmente. Segundo dados da Wikipédia (Escala de Fitzpatrick – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org), a Escala de Fitzpatrick é uma classificação numérica para cor da pele humana, desenvolvida por Thomas B. Fitzpatrick em 1975. Nesta escala, composta de seis graus (de I a VI) a pele da pessoa pode ser classificada de “branca-pálida” a “negra”, passando por “branca”, “morena-clara”, “morena-moderada” e “morena-escura”. Conforme fotos anexas o autor se enquadra no nível V (moreno-escuro) segundo esta escala, abaixo, apenas de negro. Além da cor da pele, foram identificados outros fenótipos que se coadunam com a população negra/parda, como cor dos olhos de coloração preta e cabelos de cor preta. A simples análise visual do autor demonstra traços de mistura de raça, como nariz negróide e cabelos crespos, o que se pode observar pelas fotos do id 114371291. Com efeito, entendo que a comissão não analisou com a devida atenção e cautela os elementos apresentados pelo autor que comprovam ser pertencente à população negra, de forma que deve ser reconhecida a presença de justa causa para a declaração de anulação do ato administrativo impugnado, para julgar procedente o pedido. Nesse sentido trago à colação a jurisprudência da E.TJRJ: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INAPTIDÃO. CANDIDATO QUE POSSUI CARACTERISTICAS FENOTIPICAS DE NEGRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESGINAÇÃO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Candidato inscrito no concurso para o cargo de Investigador de Polícia Civil, visando a nulidade de ato que indeferiu a sua inscrição para vagas destinadas aos candidatos negros. Comissão de Heteroidenitificação, que reconheceu a inaptidão do candidato, sob o fundamento de que ele não possui "o conjunto de características fenotípicas de pessoa negra" e que "Possui cabelo liso e pele clara". Poder Judiciário que está autorizado a dirimir a questão, seja pelo exame da prova ou, ainda, em razão do alcance da expressão legal. Declaração de médica dermatologista acostada aos autos, informando que segundo a Escala de Fitzpatrick, recurso amplamente utilizado para a classificação da cor da pele, que o apelado foi classificado no nível V (moreno escuro). Candidato pardo e que possui as características fenotípicas exigidas no Edital (cabelo crespo, nariz negroide, pele morena escura), que são corroboradas pelo seu histórico familiar. Sentença de procedência que se mantém. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0801462-15.2023.8.19.0012 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA DE 6ª CLASSE. CONCORRÊNCIA A UMA DAS VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS, MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO DA CANDIDATA COMO NEGRA. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, GARANTINDO-LHE A PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO COMO COTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. ADMISSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ORA IMPUGNADO PELO PODER JUDICIÁRIO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA, NEM ALINHADA A MENS LEGIS DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O PERTENCIMENTO DA CANDIDATA À POPULAÇÃO NEGRA, ANTE O CONJUNTO DE CARACTERÍSTICAS VISÍVEIS, A EXEMPLO DE COR DA PELE, TEXTURA DO CABELO, FORMATO DO ROSTO, LÁBIOS E NARIZ, RATIFICADO PELO FOTOTIPO CONSTANTE NO LAUDO DERMATOLÓGICO, SEGUNDO A ESCALA DE FITZPATRICK. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À LUZ DA TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 41/DF. JULGADO RECORRIDO QUE SE REFORMA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. (0878911-82.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 11/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SISTEMA DE COTA RACIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO PELA COMISSÃO EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE PROSPERA. CONSOANTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 41/DF, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO, ALÉM DA AUTODECLARAÇÃO, DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EM PRINCÍPIO, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SUBSTITUINDO-SE À BANCA DO CONCURSO PARA AFASTAR O PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA QUE RECONHECEU COMO INAPTO CANDIDATO CONCORRENTE A UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PROMOVER O CONTROLE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O AUTOR, EM OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA MESMA BANCA RÉ, TEVE RECONHECIDA A PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS CAPAZES DE ASSEGURAR SUA PARTICIPAÇÃO EM OUTRO CERTAME NA QUALIDADE DE COTISTA. MANIFESTA CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUE JUSTIFICAM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (0815864-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a MANTEREM O AUTOR CLASSIFICADO NO CERTAME DENTRO DAS COTAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS/INDÍGENAS. Condeno o 2º réu ao pagamento das custas, na proporção de 50% do valor devido. O 1º réu é isento do pagamento conforme disposição legal. Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, de forma solidária. Sentença que se submete, nos termos do art. 496, I, do CPC ao duplo grau de jurisdição. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114904-07.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda - Excelia Administração Judicial - Banco Industrial do Brasil S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Itaú Unibanco S.A - - Companhia Nacional de Alcool - - Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Bom Peixe Indústria e Comércio Ltda - - Copacol – Cooperativa Agroindustrial Consolata - - ECOLAB QUÍMICA LTDA - - Leitesol Indústria e Comércio Sa - - Transportadora e Entregadora São Tomé Ltda - - Distribuidora de Supergelados Regionais Ltda - - Distryon Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Vida Veg Ltda. - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Frigorífico Prieto Ltda. - - Ponteland Distribuição S/A - - Allfood Importação, Indústria e Comércio S/A - - Vitalin Alimentos Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitários Ltda. - - A2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Bunge Alimentos S/A - - Banco Sofisa S/A - - Distribuidora Nova Presto Ltda - - Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda - - M. W. A. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda - Trop Frutas do Brasil Ltda. - Slt Contabilidade Digital Ltda - - Bluesoft Consultoria Em Informática Ltda. - - Inovanti Instituição de Pagamento S.A. - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - Polenghi Industrias Alimenticias Ltda - Vistos. Diga o Administrador Judicial sobre as informações requeridas pelo Ministério Público às fls. 8446/8449, abrindo-se vista às interessadas e ao Ministério Público posteriormente. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), CRISTINO KAPPAUN (OAB 31957/SC), JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB 169984/RJ), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB 315345/SP), EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB 315262/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS (OAB 471708/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), THAÍS PESTANA CIAMBARELLA (OAB 209115/RJ), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), BÁRBARA RENATA SOARES GOMES (OAB 440017/SP), EUGENIO ANDERSON ASSIS JAÑA (OAB 120781/RJ), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES (OAB 164493/RJ), MAURO GONZAGA ALVES JUNIOR (OAB 283927/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JOSÉ AUGUSTO DE MILITE (OAB 205761/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JUVENIL FLORA DE JESUS (OAB 72486/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), ALESSANDRO FISCHER MARTINS SILVEIRA (OAB 167153/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre propostas de honorários periciais.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006139-11.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028699-67.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS ADVOGADO(A) : CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES (OAB RJ164493) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 10, eProc JFRJ). No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo , da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária. Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal. Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 253-D, 255-D, 257-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0872142-24.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 9.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL ( 95 ) EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, na forma do art. 166, I, c/c art. 372, I, ambos do CNCGJ - Parte Judicial, para que constitua novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. A diligência poderá ser realizada por carta precatória, cuja remessa caberá ao advogado interessado, ou via postal, com ARMP, quando o endereço for localizado em outro Estado da federação. 2) Fica autorizada, desde já, a realização da diligência acima determinada, por aplicativo de mensagens e/ou e-mail, nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023, se o telefone e/ou e-mail forem informados nos autos. 3) Intimem-se. 4) Dê-se ciência à DP, caso atue no processo. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados para darem andamento ao feito, diante do decurso do prazo.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão relativa ao requerimento relativo aos valores no exterior. Sendo assim, defiro a expedição das cartas rogatórias requeridas no index: 1418.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 30/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS. NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 105. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023197-08.2025.8.19.0000 Assunto: Execução de Título Extrajudicial Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0253322-16.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00236796 AGTE: FIMO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAES OAB/RJ-164493 AGDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES
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