Bruno Feigelson

Bruno Feigelson

Número da OAB: OAB/RJ 164272

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 936
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJGO, TJBA, TRF5, TJPB, TJRR, TJSP, TJRJ, TRF4, TJMT, TJAC, TJMS, TJCE, TRF3, TJPR, TRF2, TJPE, TJPA, TJMA, TJDFT, TJMG, TJSC, TJAM, TJRS, TJES, TJRN, TRF1
Nome: BRUNO FEIGELSON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021428-29.2024.8.21.0073/RS RELATOR : ALFREDO GUILHERME ENGLERT FILHO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 15 - 03/06/2025 - RÉPLICA
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5044340-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA BECKER ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0007521-47.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.540,90 Polo Ativo(s):   KALINE CLEICE ROCHA DA SILVA Polo Passivo(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO INTER S.A. DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S/A MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Por ocasião da contestação, a ré NU PAGAMENTOS postulou pela produção de prova oral (ev. 26.1). Posteriormente, na audiência de conciliação, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Com efeito, considerando que não restou esclarecida/justificada a pertinência na produção de novas provas, resta preclusa a referida pretensão. Neste sentido, destaco o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. [...]. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de provas. 2. Assim sendo, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado por parte dos Ilustres Juízes Leigos, delibero pela distribuição do presente feito dentre os Juízes Leigos para prolação de sentença – evitando maior retardamento -, para o que fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044953-41.2024.8.21.0008/RS AUTOR : GENI SOARES MAYER ADVOGADO(A) : Marco Santos de Oliveira (OAB RS097679) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GENI SOARES MAYER contra BANCO AGIBANK S.A, para: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos n.ºs 1236779244 e 1236800432 , à taxa média do Bacen na época da contratação (09/2022); (b) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (17/12/2024), até 29/08/2024 - dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), momento no qual o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mantidos a forma e o tempo de pagamento contratados.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009830-39.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ONIL SPIDO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5120376-46.2025.8.21.7000, que deu provimento ao recurso e deferiu o benefício da AJG ao autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139 do CPC). Quanto ao mais, verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito ( evento 13, CONTR2 ), razão pela qual o considero citado (art. 239, § 1º, do CPC) e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Civil, oferecer réplica . Após, retornem os autos conclusos para apreciação, inclusive para saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015342-64.2025.8.21.0022/RS AUTOR : OLINDA ELIZIARA OLIVEIRA ISLABAO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ADVOGADO(A) : DENIS BRUM MARQUES (OAB RJ225100) ADVOGADO(A) : LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB SP391319) ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se há necessidade da produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-24.2025.8.21.0067/RS AUTOR : JOSE INACIO CARVALHO CORREA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Juros ajuizada por José Inácio Carvalho Correia em face do Banco Agibank S.A . Narra o autor que o contrato de empréstimo celebrado com a ré encontra-se eivado de desigualdade e abusividade, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão muito acima das taxas médias praticadas pelo BACEN. Em suma, diz que o contrato contem cláusulas abusivas. A parte ré apresentou contestação, alegando em síntese a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, defendendo a absoluta regularidade da taxa de juros praticada no contrato. Sobreveio réplica. É o breve relatório. Saneio. Decido. Tenho que incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que devidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Por outro lado, diante da controvérsia estabelecida nos autos, a qual envolve matéria eminentemente de direito, não verifico in caso a hipossuficiência do requerente para produção de provas e comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, modo pelo qual inviável a inversão do ônus da prova. A controvérsia existente no feito admite produção de provas, as quais incumbem à parte demandante produzi-las, tendo em vista que se tratam de fatos constitutivos de seus direitos. Assim, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas , presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005179-21.2024.8.21.0067/RS AUTOR : DIRCEU RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A identidade da autora, a procuração, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência foram anexados mediante fotografia, a evidenciar a ausência de contato pessoal entre procurador e representada. Soma-se a isso as informações prestadas pela instituição financeira e, ainda, a constatação de que o réu move outras cinco ações contra a mesma instituição financeira, sem que, na espécie, sequer anexe ou mencione o número de identificação completo do contrato. Esclareço que, no critério estabelecido a título da especificidade do instrumento procuratório, deverá ser indicado: a. O nome da instituição financeira que figura no polo passivo; b. O número do contrato objeto da ação; e c. O tipo de ação a ser ajuizada. A exigência se dá por orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma do Ofício Circular1 n. 77/2013 e do Comunicado NUMOPEDE2 n. 01/2022, tendo em vista a ocorrência de diversas tentativas de fraude processual. Esclareço que a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimo em folha de pagamento e de medicamentos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51418182120228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. No caso concreto, justifica-se a determinação da diligência pelo juízo a quo, no sentido de impor a exibição de outro mandato, com poderes específicos para a presente demanda, em observância ao poder geral de cautela. Isso porque o autor possui mais 04 (quatro) demandas semelhantes ajuizadas todas na mesma data em que proposta a presente ação. Ademais, a determinação do magistrado está em consonância com o Ofício-circular n. 077/2013-CGJ, que apresenta orientações sobre pesquisas e práticas a serem adotadas pelos juízes, visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários que, pela similitude ao caso dos autos, resulta integralmente aplicável ao presente. Ainda, não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório atualizado e com poderes específicos, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 52306000420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-03-2023). ​Caso apresente documento com assinatura digital, essa poderá ser submetida à consulta no VALIDAR, serviço de validação de assinaturas eletrônicas provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, o qual deverá ser capaz de identificar o CPF do assinante para ser considerada válida. Assim, na esteira da recomendação 159/2024, item 09 do anexo B 1 , intimo a parte autora para juntar procuração atualizada e específica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais. 1. 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000241-43.2025.8.21.0165/RS RELATOR : CAROLINE ZANOTELLI RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004833-82.2025.8.21.6001/RS AUTOR : TERESINHA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na Comarca da Capital a repartição dos processos entre o Foro Centralizado e os Foros Regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os Juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos Foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos arts. 94 e 111 do CPC. Súmula 03 - CETARGS. A par disso, consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, publicada no DJ de 17.01.2002, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita a concentração de ações em determinado Foro. Nesta demanda, a parte autora tem domicílio afeto ao Foro Regional do Alto Petrópolis, e a parte ré endereço adstrito em São Paulo/SP, conforme print que segue: Assim, redistribua-se ao Foro Regional do Alto Petrópolis.
Página 1 de 100 Próxima