Cristiano De Jesus Vieira

Cristiano De Jesus Vieira

Número da OAB: OAB/RJ 163923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRN, TJRJ
Nome: CRISTIANO DE JESUS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800831-11.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA ALVES RÉU: TNL PCS S/A Os artigos 517 e 782, §. 3º, ambos do CPC, estabelecem uma faculdade e não um dever de o juízo deferir o pedido de protesto nos termos estabelecidos. Assim sendo, em caso de inexistência de bens, deve a parte exequente requerer a expedição da certidão de créditoe levá-la a protesto para efetividade da medida pleiteada, ficando a seu cargo realizar as anotações. Por estas razões, indefiro a restrição na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Código - Descrição 1103-1 - Atos dos JECs - R$ 778,59 1107-2 - Atos dos OJA - R$ 1109-8 - Atos dos Aux - R$ 1104-9 - Porte de remessa e retorno - R$ 1110-6 - Atos Postais - R$ 36,08 Sub-Total - R$ 814,67 2001-6 - CAARJ/OAB (10%) - R$ 0,0 1669-0012095-2 - Distribuidores - REG/Bx - R$ 166,76 6246-0088009-4 - 20% - LEI 3217/99 (FETJ) - R$ 33,35 2101-4 - Taxa Judiciária - R$ 1.698,28 6898-00004245-5 - FUNPERJ - R$ 77,58 6898-0000208-9 - FUNDPERJ - R$ 77,58 6246-0008111-6 - FUNARPEN - R$ 58,88 6897-0000047-7 FUNDAC R$ 8,14 6898-0005532-8 FUNPGT R$ 8,14 6246-0009194-4 FUNPGALERJ R$ 8,14 2701-1 - 2% (DISTRIB) L6370/12 - R$ 3,30 2212-9 - Diversos - R$ 28,64 Total devido: R$ 2.983,46
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID. 1032: Dê-se vista à parte autora. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0817028-26.2015.8.20.5001 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o despacho de Id Num. 151602746, diante da ausência de notícia quanto a atribuição de efeito suspensivo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de junho de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000283-58.2020.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA CPF: 271.665.896-04 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 Vistos. Trata-se de embargos de declaração sobre alegação omissão e contradição da r.sentença. Recebo os embargos por ser próprio e tempestivo. No entanto, deixo de acolher, por as razões invocandas pelo embargante demonstram desoncontentamento com a r.sentença, não havendo em se falar em contradição ou omissão. Para tanto, os embargos de declaração não é o recurso próprio para o inconformismo com a decisão. Isso posto, deixo de acolher os embargos de declaração, permanecendo a r.sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. Fábio Garcia Macedo Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aguardando ciência da PGE.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810238-42.2025.8.20.0000 Agravante: Júlia Cordeiro de Melo da Silva. Advogado: Eduardo Cezar Cardoso Lopes. Agravado: Wellington Rodrigues Rosa da Silva. Advogados: Eduardo Boareto Barros e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Júlia Cordeiro de Melo da Silva, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, abaixo transcrita: “(…) Conforme narrado na petição vestibular, o início da inadimplência ocorreu em julho de 2016, sendo que a presente execução foi ajuizada em maio de 2018. Deste modo, o período exequendo deverá abranger as prestações vencidas de julho de 2016 até janeiro de 2018. Assim, a parte exequente, pela última vez, atualize a planilha de débito alimentar, pormenorizada, mês a mês, observando rigorosamente os limites do período exequendo aqui delimitado, com a devida dedução de eventuais valores pagos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito. (...)” A Agravante insurge-se contra decisão que limitou o período exequendo às parcelas vencidas de julho de 2016 a janeiro de 2018, desconsiderando o inadimplemento de acordo celebrado e homologado judicialmente em janeiro de 2023, o qual previa o pagamento de R$ 20.000,00 à vista e 72 parcelas mensais de R$ 1.000,00. O executado pagou apenas 4 dessas parcelas, tornando-se inadimplente a partir de maio de 2023. Alega que, diante do descumprimento, a dívida se tornou imediatamente exigível em sua integralidade (R$ 68.000,00), sendo legítima a apresentação de planilha atualizada com base no acordo homologado. Invoca os arts. 528, §7º, do CPC, e 1.425, III, do CC, além do princípio da efetividade da execução. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para garantir o prosseguimento da execução com base no saldo inadimplido do acordo. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. É relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base no saldo devedor do acordo de alimentos homologado judicialmente e posteriormente inadimplido pelo devedor. No caso, a execução foi ajuizada em maio de 2018, inicialmente para cobrança de alimentos vencidos entre julho de 2016 e janeiro de 2018. No curso do processo, as partes celebraram novo acordo, homologado judicialmente em janeiro de 2023, com quitação parcial da dívida e parcelamento do restante em 72 prestações. O executado, porém, pagou apenas quatro parcelas. Com o inadimplemento, tornou-se exigível o montante remanescente do acordo, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil: “Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.” O art. 528, §7º, do CPC, por sua vez, autoriza expressamente a execução das parcelas vincendas que se tornarem inadimplidas no curso do processo: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Logo, penso ser equivocada a decisão que restringe o período exequendo ao lapso anterior ao novo acordo, ignorando que este é título executivo judicial e que seu inadimplemento atrai os efeitos do vencimento antecipado da dívida. Sobre o tema e em igual sentido, colaciono recente julgado do STJ, verbia gratia: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RITO EXPROPRIATÓRIO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. 2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por quantia certa.” (STJ - REsp: 1846966 SP 2019/0330254-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Portando, a manutenção da decisão combatida implicaria em indesejável fragmentação da execução, obrigando a credora a ajuizar diversas demandas, em afronta ao princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de permitir que a execução prossiga com base na totalidade do acordo inadimplido, já deduzidos os valores pagos, conforme planilha apresentada pela agravante. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para reformar a decisão agravada, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na integralidade do acordo homologado e descumprido, atualizado conforme a planilha apresentada. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe. Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a decisão de fls. 478 está preclusa./r/r/n/nÀ parte exequente para requerer o que entender cabível.
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