Rodrigo Damasceno Da Nova

Rodrigo Damasceno Da Nova

Número da OAB: OAB/RJ 161567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. id. 203862700- Diante da dúvida suscitada e tendo em vista o teor da sentença id. 191242070, em que houve a desconstituição da multa, expeça-se mandado de pagamento relativo ao depósito id. 159394125 e penhora id. 152045424 em favor da parte embargante/ré. Após cumpridas as fo5rmalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806531-16.2024.8.19.0037 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0806531-16.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2025.00075765 RECTE: DEISE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Finalidade: Intime-se a parte AUTORA sobre o AR de ID:197266102.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Verifica-se dos autos que a parte ré, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON OCEAN HOTEL, apresentou proposta de acordo às fls. 442, nos autos da presente ação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA, comprometendo-se ao pagamento da quantia total de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 2.175,00, com vencimentos em 15/08, 15/09, 15/10 e 15/11. A parte autora anuiu à proposta de parcelamento às fls. 446. Consta nos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela às fls. 451, da segunda parcela às fls. 455, da terceira parcela às fls. 461 e da quarta parcela às fls. 464. Todavia, conforme manifestação da parte autora às fls. 457, houve inadimplemento temporário quanto ao pagamento de uma das parcelas, motivo pelo qual requereu a incidência de multa moratória de 10% sobre o valor da parcela, correspondente a R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual e valor, totalizando R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a título de multa e honorários, conforme requerido às fls. 457. 2) Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora, referente aos valores efetivamente depositados conforme comprovantes acostados às fls. 451, 455, 461 e 464, nos termos do pedido de fls. 467.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : ALEXANDRA EIRAS DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS (OAB RJ162946) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Processo recebido por redistribuição do acervo da extinta 4ª VOS. II - Inventário de Carlos Eduardo de Melo Teixeira, solteiro, falecido em 21/12/2019. Certidão de óbito na fl. 22, deixou bens e testamento, não deixou filhos. São beneficiários os irmãos Paulo Roberto de Mello Teixeira, Mario Cesar de Mello Teixeira e Claudia Maria de Mello Teixeira, bem como os sobrinhos Rodrigo Valiera Teixeira, Luana Valiera Teixeira e Natália Valiera Teixeira. Sentença de RAC de testamento na fl. 73. Escritura pública na fl. 76 aponta que Claudia Maria de Mello Teixeira, irmã do inventariado, renunciou ao legado do testamento. Decisão na fl. 107 nomeia Paulo Roberto como inventariante. Petição do inventariante na fl. 159 afirma que as primeiras declarações, com a declaração de bens e relação dos legatários, constaram da petição inicial nas fls. 03/09. Despacho na fl. 187 expede ofício ao banco Itaú para informar a movimentação financeira de todas as contas do falecido. Resposta ao ofício nas fls. 324/348. Petição de Rodrigo e Luana pede novo ofício para esclarecimentos acerca de movimentações financeiras após a data de óbito. Resposta ao ofício nas fls. 402/403 e 433/492. Petições do inventariante na fl. 516, 544/545, 622 e 688 informam o não pagamento de despesas pela herdeira Natália. Petição de Natália na fl. 520 pede novo ofício ao Banco Itaú para informação acerca de contratos VGBL, com resposta nas fls. 641/672. Petição de Natália na fl. 561 informa proposta de locação de um dos imóveis da partilha. Petição de Natália nas fls. 693/731 informa que há Execução Fiscal movida pelo Município em face do espólio referente ao imóvel de Laranjeiras. Petição do inventariante nas fls. 733/736 reitera pedido de avaliação dos bens do inventário. III - Indefiro a discussão relativa à movimentação bancária posterior à data de abertura da sucessão, por estar fora dos limites objetivos do inventário, que se restringe ao patrimônio existente na data do óbito do inventariado. Deve a controvérsia ser objeto de ação própria, no juízo competente, já que envolve questão que exige prova diversa da documental, conforme o art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas . IV - Os valores referentes a VGBL - Plano Vida Gerador de Benefício Livre - têm natureza de seguro, em regra, não se caracterizando como herança, e não cabendo ao juízo orfanológico qualquer decisão sobre o pagamento (art. 794 do CC e TJRJ - 0068530-51.2023.8.19.0000). Excepcionalmente, dependendo de prova a cargo do interessado, terão natureza jurídica de aplicação financeira, podendo o saldo existente na data do óbito ser inventariado e partilhado. A ocorrência de retiradas durante o período de capitalização pode ser indício da natureza de aplicação financeira. O início do recebimento das prestações pactuadas afasta a possível natureza de aplicação financeira (STJ, REsp 2004210 / SP). Havendo dissenso entre os interessados e não sendo possível a decisão imediata pelo juiz orfanológico, à vista dos documentos dos autos, admitindo a exceção, deverá ser aplicada a regra, podendo os interessados propor a ação cabível, no juízo competente, ficando eventual saldo para sobrepartilha. V - À inventariante para que informe, de maneira individualizada, se todos os herdeiros estão devidamente habilitados nos autos e com suas representações processuais regulares, indicando as respectivas folhas, devendo promover a habilitação voluntária dos faltantes e, em última hipótese, a citação dos faltantes. VI - Instruídos os autos, abra-se vista à PGE e voltem conclusos para prosseguimento (início da fase de avaliação).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o teor do cerificado às fls. 1559 e 1561, renove-se a intimação do i. perito pelo número de telefone informado pelo sistema DCP, qual seja, (21) 2524-2085.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808208-18.2024.8.19.0252 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0808208-18.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00061644 RECTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: IEDA LINA ROCKENBACH ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5104699-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RENATA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567) ADVOGADO(A) : BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS (OAB RJ162946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA MARTINS RODRIGUES com vistas à execução de título judicial formado no processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101. Na inicial, a autora pediu a intimação da UNIÃO na forma do art. 535 do CPC. No evento 10, ​ RENATA MARTINS RODRIGUES ​ foi instada a emendar a inicial para requerer a prévia liquidação. No evento 13, foi certificado o decurso do prazo conferido à autora para realização da emenda. Citada nos termos do art. 535 do CPC, a UNIÃO insistiu na realização de prévia liquidação. Instada em réplica, RENATA MARTINS RODRIGUES permaneceu silente. É o relatório. Decido. Na inicial, a autora requereu que as publicações fossem feitas "de forma conjunta em nome de Jodeilda Gonçalves da Silva, OAB/RJ 101.069, Bruno Valiera de Vasconcellos, OAB/RJ 162.946 e Rodrigo Damasceno da Nova, OAB/RJ 161.567". Não obstante, na autuação, consta apenas o nome de Bruno Valiera de Vasconcellos. É certo que incumbe aos próprios advogados a inclusão de seus nomes no sistema processual. Apesar disso, com vistas a tutelar os interesses da exequente, proceda a secretaria ao cadastro dos demais advogados e à renovação da intimação da autora, mas, desta vez, na figura dos três patronos. Caso a inércia permaneça, suspenda-se o processamento conforme item 2.1 do evento 10. Isso porque, embora a exordial já esteja instruída com planilha de cálculos e peças da ação coletiva, fato é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou  a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Por outro lado, se RENATA MARTINS RODRIGUES apresentar emenda, altere-se a classe processual para que passe a ser “LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM” e cite-se a UNIÃO na forma do art. 511 do CPC. Na oportunidade, deverá o ente atentar para o fato de que, na planilha apresentada, a exequente pede, exclusivamente o pagamento de GDPGPE ( evento 1, PLAN12 ).
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao embargado para se manifestar no prazo legal. Após, voltem conclusos.
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