Thiago Moreira Barbosa

Thiago Moreira Barbosa

Número da OAB: OAB/RJ 159968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Moreira Barbosa possui 272 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF2, TRT1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 272
Tribunais: TRF2, TRT1, STJ, TJRJ, TJMG, TRT2
Nome: THIAGO MOREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
272
Últimos 90 dias
272
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 272 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001550-75.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : MARISA LIRA RANGEL ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ). A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente; b) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual; c) apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de indeferimento da inicial. Em não havendo cumprimento do acima determinado , venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido) , na forma do art. 11, caput , da aludida Lei nº 10.259/2001. Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada . Após, com a vinda da contestação , intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias . Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5065618-89.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MATURACÁ IV ADVOGADO(A) : THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 11, DEFESA PREVIA1 : Nada a deferir, a uma, porque os embargos à execução nas execuções extrajudiciais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, a duas, em razão de a CEF ter posteriormente autuado os embargos na forma legal, conforme comunicação eletrônica recebida no evento 12. Por outro lado, o art. 3º, da Lei n º 10.259/2001 expressamente dispõe que " compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Ocorre que, ao contrário da Lei nº 9.099/1995, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei nº 10.259/2001 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças. Veja-se que na inicial a parte autora requereu a execução na forma do CPC, no entanto foi autuado na classe de execução do JEF. Portanto, a classe processual do presente processo deve ser retificada. Por fim, até a presente data não foi comprovado o pagamento da dívida em execução e considerando que os embargos à execução em apenso não foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 dos autos do processo nº 5090457-81.2024.4.02.5101. Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 11. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para Execução de Título Extrajudicial do Juízo Comum. 3) INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Comprovado o recolhimento das custas determinado no item 3 , DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 18, PET1 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora dirigido ao CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , situado na Rua das Marrecas, 20, Torre 3 / 16º andar – Centro – Rio de Janeiro/ RJ - CEP: 20031-120, com urgência, para que deposite em conta judicial vinculada a este processo/juízo o valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo depósito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível. Decorrido o prazo acima deferido, voltem-me para prosseguimento do feito.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apensem-se os autos ao processo 0024503-27.2021.8.19.0202. Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. Em caso de isenção, venham comprovantes de que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, obtidos gratuitamente no sítio online da RFB junto ao endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp. Prazo: 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ asseverou que Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aos autores sobre a certidão index.127, ressaltando que o presente feito se trata de jurisdição voluntária, não cabendo discussão sobre se corretos ou não os depósitos realizados pelo INSS em favor da obituada, o que desafia a via processual autônoma com oportunização ao contraditório.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inércia do exequente, suspendo a execução. Remetam-se os autos ao arquivo.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716cbf1 proferido nos autos. DESPACHO PJe   Vistos, etc. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte autora da petição apresentada pela executada, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS LEITE DA SILVA
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