Helio Marcio Da Silva Porto
Helio Marcio Da Silva Porto
Número da OAB:
OAB/RJ 157218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
HELIO MARCIO DA SILVA PORTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001580-23.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 149, PET1 .
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0807542-73.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MACHADO MUSSI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A, TIM S A, CLARO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A 1.Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia. Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 2.Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001929-26.2024.4.02.5116/RJ AUTOR : FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da União. 2.Diga a parte autora sobre a petição da União ( evento 108, PET1 ). 3.Prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): gabsi@trf2.jus.br e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): gabvl@trf2.jus.br e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento1tesp@trf2.jus.br; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718. Apelação Cível Nº 5004177-67.2021.4.02.5116/RJ (Aditamento: 300) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ROBERTO MOTTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001928-41.2024.4.02.5116/RJ AUTOR : FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trato de ação ajuizada por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma no art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Apresentado recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões, Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. " A parte autora apresentou recurso. A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de existência de impostos retidos / créditos a compensar: a. R$ 488.281,42 de IR retidos pelos Contratante; b. R$ 35.715,13 de IR retidos pelos bancos; e c. R$ 219.282,83 de DARF pago antecipadamente; (ii) r a nulidade dos atos que denegaram a compensação, bem como a nulidade das multas e restrições, daí decorrentes; (iii) a condenação da União Federal à repetição do indébito, por meio de compensação ou repetição. No mais, condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Questão em discussão 2. Caso em que se discute violação ao acesso à justiça e ao princípio da verdade material. Razões de decidir 3. A jurisprudência do E. STJ já definiu que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. Assim, como corolário do princípio do acesso à justiça, não se admite instância administrativa de curso forçado para levar pretensões à análise do Poder Judiciário. É a inteligência do art. 5º, XXXV, CF/88. A exceção admitida pela jurisprudência do C. STF diz respeito às demandas previdenciárias, as quais se submetem ao entendimento firmado no Tema 350 da referida Corte. Não é essa, contudo, a situação dos autos, valendo a regra geral. 4. Não se pode chancelar o entendimento exposto na r. sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que eventual direito a compensar deve ser verificado perante o Fisco, em eventual pedido de revisão de ofício do lançamento, conforme art. 149, VIII, do CTN, momento no qual deverá ser analisada toda a documentação que seja capaz de comprovar os créditos indicados pela parte autora. Conclusão 5. Anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Dispositivo 6. Apelação provida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito para prosseguimento da ação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCitem-se os sócios indicados na inicial, nos endereços indicados no incidente, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 dias, onde poderão produzir prova para rebater exclusivamente os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035485-64.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se o perito , pelo prazo de 10 dias, sobre a impugnação a sua proposta de honorários. E diga a União sobre eventual coisa julgada em anulatória, no mesmo prazo.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005780-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE : SILVANA GRACAS DOS SANTOS BRUNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE RMI. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS COLIDENTES COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA EM ATENÇÃO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que assim julgou seu pedido ( Eventos 26 e 38 ): "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do art. 487, I do CPC para: 1 - declarar como especiais os períodos de 1/5/86 a 31/10/88, 1/12/88 a 31/7/91, 1/1/94 a 30/4/94, 1/7/94 a 31/8/94 e 1/8/91 a 28/4/95 , determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS da autora e determinando sua conversão em tempo comum; 2 - determinar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à demandante e a partir da data de 30/6/2017 (tema 102 da TNU). Condeno ainda o INSS a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma disposta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal". Decido . A controvérsia recursal reside na especialidade do período laboral de 29/04/1995 a 30/06/2017 (DIB da aposentadoria objeto do pedido de revisão - Ev. 1.10, fl. 43 ) , quando a autora, como contribuinte individual , também laborou como médica dermatológica . Em que pese o inconformismo da requerente, a sentença está alinhada à tese firmada no Tema 208/TNU e, dessa forma, em atenção ao sistema de hierarquia dos precedentes judiciais, não deve ser reformada. Confira-se a tese: " Tema 208 : 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados , sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo ". De outro lado, colhe-se do julgado, a absolutamente incensurável fundamentação: "[...] Alega a autora que ainda exerceu a atividade de médica como contribuinte individual no período posterior a 28/4/1995. [...] [...] a autora apresenta o PPP constante no ev.1, procadm7, p. 12-14 , além do laudo técnico posto no ev.1, laudo9 . [...] o PPP não pode ser integralmente aproveitado, especificamente porque indica a presença de profissional técnico responsável pelos registros a partir de certo período , de modo que, nos intervalos anteriores, a análise do laudo técnico não pode ser dispensada, conforme estabelecido no § 4º, do art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 (“ O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico ”). O PPP apenas informa que os responsáveis pelos registros ambientais passaram a atuar após 29/6/2023 . [...] No laudo técnico, em sua última página, consta a seguinte informação: “ Como não foram encontrados todos os laudos referentes a todos os períodos entre 17/02/1986 a 20/06/2023, considerei neste PPP os dados obtidos do LTCAT de 2023 do cargo/função pertencente ao mesmo Grupo Homogêneo de Exposição e análise dos prontuário s. (...) Informo expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, baseado no exposto acima.” Tenho que a incidência da 1ª hipótese do item 2 do tem 208 da TNU encontra-se prejudicada ao presente caso. Isto porque o representante da empresa onde fora realizado o estudo é a própria requerente da ação e, portanto, parte interessada . Em relação ao ambiente de trabalho ou organização ao longo do tempo, tenho que o engenheiro do trabalho não realizou seu trabalho analisando os 2 fatores acima. O estudo técnico fora realizado apenas com base única e exclusiva na atividade da autora, o que não vale para validação do laudo para período anterior e tão extenso. Vale dizer ainda que a autora atua em ramo da dermatologia, que teve incríveis avanços ao longo de 40 anos, suspeitando fortemente este Juízo que o lay out modificou-se com o passar do tempo e avanço medicinal. Por isto, o PPP e laudo técnico não podem ser aproveitados ". Observe-se que a tese firmada no Tema 208 dispõe que, quando o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, para todo ou parte do período, essa falta pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração , desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Ora, no caso, a autora não era segurada empregada e, dessa forma, a declaração, no PPP - de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo - foi emanada dela própria, contribuinte individual e única interessada na eficácia desta declaração. PPP - Ev. 1.7, fl. 13 : Em tal hipótese, a mera palavra da autora não se presta a atestar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, ao longo do tempo. A recorrente tampouco comprovou por qualquer meio aquela circunstância. Nesse passo, a avaliação de 2023 não pode ser aplicada retroativamente, muito menos para tão longo período de tempo (29/04/1995 a 30/06/2017). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ . Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098688-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARCELO HENRIQUE RAPOSO ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Evento 20: defiro o prazo adicional de 15 dias para o atendimento ao despacho do evento 16.
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