Andrea Magalhães Chagas
Andrea Magalhães Chagas
Número da OAB:
OAB/RJ 157193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
688
Total de Intimações:
772
Tribunais:
TJPB, TJPE, TJPR, TJRN, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJGO, TJMA, TRF2, TJMT, TJCE, TJRJ
Nome:
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 772 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes para comunicarem o cumprimento de sentença, em cinco dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0821156-27.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERVAL ALVARENGA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a J.G. Recebo, em seu efeito legal o recurso interposto. Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926466-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA COSTA DOS SANTOS MATIAS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A SENTENÇA Vistos etc... Relatório Trata-se de Ação Revisional com pedido de Danos Morais proposta por Katia Costa dos Santos Matias em face de Sul América Serviços de Saúde S/A onde a autora alega, em síntese, que houve aumento abusivo de 70,99% em seu plano de saúde, o que compromete sua capacidade financeira e coloca em risco seu tratamento contra o câncer; ao final pleiteia a tutela de urgência para reverter o reajuste ao valor anterior, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e dispensação da audiência de conciliação devido à urgência do tratamento médico. A autora requer ainda a gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$17.060,64 [ID145534038]. Foi conferido à autora o benefício da gratuidade de justiça, e a parte ré foi citada para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. Na contestação [ID151268967], a Sul América Companhia de Seguro Saúde defende a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, que fora firmado antes da vigência da Lei 9.656/98. Alega que tais reajustes estão em conformidade com as cláusulas contratuais e as normativas da ANS. A ré sustenta que, por se tratar de contrato não adaptado à mencionada lei, este deve ser regido pelas suas condições gerais estipuladas à época de sua assinatura. Adicionalmente, aponta a impossibilidade de devolução das diferenças das mensalidades pagas e não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no indexador [ID167149995], onde contesta o reajuste de 70,99% de seu plano de saúde após o diagnóstico de câncer, argumentando tratar-se de aumento abusivo que desrespeita a legislação consumerista e as diretrizes da ANS. Alega também falta de clareza nos boletos acerca dos critérios de reajuste e descaso da ré com a saúde dos beneficiários. As partes foram instruídas a especificar as provas a serem produzidas. No entanto, a Sul América manifestou que não tinha interesse na produção de novas provas nem na realização de audiência de conciliação, solicitando o julgamento antecipado do caso [ID179892847]. Subsequentemente, foi certificado [ID203527836] que o réu não apresentou provas adicionais e que o prazo para manifestação da parte autora decorreu sem resposta. O pedido de tutela antecipada foi rejeitado destacando-se a necessidade de avanço no litígio para a devida comprovação das alegações de ambas as partes. Fundamentação Inicialmente, devem ser apreciadas as preliminares suscitadas. A Sul América Serviços de Saúde S.A. argumentou necessidade de retificação no polo passivo, requerendo que a Sul América Companhia de Seguro Saúde figure como demandada [ID151268967], o que ora defiro devendo ser anotado no distribuidor e onde mais couber. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Antes de iniciar a análise do mérito, deve-se considerar que o objeto da demanda já foi delimitado na petição inicial, sendo o pedido e a causa de pedir centrais os elementos norteadores da fundamentação. Assim, a fundamentação deve necessariamente ater-se à análise jurídica sobre o pedido principal, conforme delimitado no relatório da sentença ou na petição inicial. No presente caso, a controvérsia gira em torno da alegação de aumento abusivo das mensalidades do plano de saúde de Kátia Costa dos Santos Matias pela Sul América Serviços de Saúde S/A. A autora impugna esse aumento, apontando que o reajuste de 70,99% é desproporcional, principalmente após seu diagnóstico de câncer, e fere princípios legais e éticos. Reivindica a suspensão da cobrança abusiva e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente [ID145534038][ID145956445][ID151268975]. Deve-se, primeiramente, avaliar a regularidade contratual da aplicação do reajuste por faixa etária e anual, conforme alegado pela parte ré. Segundo a Sul América Serviços de Saúde S.A., o contrato da autora é do tipo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 e, portanto, são aplicáveis cláusulas estipuladas anteriormente a esta legislação, como assegurado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-7/DF pelo Supremo Tribunal Federal [ID151268975]. A análise do contrato firmado em 12 de junho de 1997 revela que as normas e condições seguem rigorosamente o que está preconizado nas condições gerais do contrato, anteriores à vigência da Lei nº 9.656/1998. Em contratos dessa natureza, a validade das cláusulas pactuadas é reconhecida tanto pelo STF quanto pelo STJ, conforme os entendimentos consolidados no Tema 952 do STJ [ID151268975]. A parte ré argumenta que os reajustes aplicados à parte autora não são abusivos, estando fundamentados tanto nas condições contratuais estabelecidas à época quanto nos parâmetros divulgados pela ANS a partir das demonstrações dos Variações de Custos Médico-Hospitalar (VCMH), aplicando-se periodicamente o estipulado tanto em contrato quanto pela própria ANS [ID151268975]. Não há suporte legal que obrigue os contratos não adaptados à adesão das normativas atuais da ANS ou da Lei nº 9.656/1998, sendo a adaptação do plano algo que cabe à escolha exclusiva do segurado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e do Código Civil em art. 757 [ID151268975]. Tal entendimento está consolidado por meio de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 952, que estabelece a validade dessas cláusulas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da não onerosidade excessiva (art. 6º, V, Código de Defesa do Consumidor) [ID151268975]. Em contraposição, a parte autora argumentou que, ainda que o contrato não tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/1998, os aumentos na mensalidade comprometem severamente sua capacidade de arcar financeiramente, especialmente em face do tratamento contínuo de saúde que necessita [ID145534038][ID146080121][ID146340060]. A parte ré rebateu esses argumentos, mencionando a inexistência de política de preços desmedidos e impossibilidade de cobertura para procedimentos não contratados, em consonância com a legislação vigente à época da contratação [ID151268975]. Adicionalmente, a parte ré sustentou a aplicabilidade das normas contratuais celebradas antes da referida lei, enraizadas no princípio pacta sunt servanda, corroborando a sua legalidade perante a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, conforme destacam trechos das decisões nos casos da ADI nº 1931-7/DF e no Tema 952 do STJ [ID151268975]. Outrossim, a parte ré aduz a ausência de má fé na aplicação dos reajustes, alegando que o percentual aplicado decorre de correções permitidas e previamente estabelecidas pela ANS, sem desrespeito à Lei nº 9.656/1998, dado que as cláusulas contratuais específicas para reajuste por faixa etária e por variações dos custos médico-hospitalares (VCMH) foram seguidas, estando, assim, alinhadas com o contrato e as normas vigentes [ID145956445]. Conforme a contestação apresentada pela requerida, reitera-se que o contrato não foi adaptado à Lei nº 9.656 de 1998 e encontra suas bases legais em normativas anteriores, como o Decreto-Lei nº 73/1966 e circulares da SUSEP, com prazos e cláusulas contratuais que devem ser respeitadas. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (STJ - ADI: 1931 DF - DISTRITO FEDERAL 0004171-82.1998.1.00.0000) estabelece que as mudanças introduzidas pela Lei nº 9.656/1998 não suprimem as condições pré-definidas em contratos anteriores, observando a segurança jurídica e a autonomia de vontade das partes contratantes. Ademais, o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção do ato jurídico perfeito frente a mudanças legislativas supervenientes [ID19][ID145534038]. Assim, por não ter havido violação às condições contratuais, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, é improcedente o pedido de inexigibilidade do reajuste e, consequentemente, infundada a solicitação de reembolso em dobro dos valores. Isso se fundamenta no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que ressalta a necessidade de apuração de dolo ou má fé para legitimação da tutela pretendida [ID145539706]. A análise do conjunto probatório evidencia que os reajustes questionados respeitam os termos contratuais, sendo aplicada a legislação vigente ao tempo do pacto firmado entre as partes [ID145539701][ID145534038]. Concluo, pois, que não há fundamento jurídico robusto que consubstancie o pedido de nulidade do reajuste nos termos alegados pela autora. Nesse sentido, as disposições contratuais mantêm-se válidas visto que estão em conformidade com a previsão contratual original e com as normas vigentes à época, as quais regiam a relação jurídica estabelecida entre as partes [ID151268967]. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Katia Costa dos Santos Matias e, por via de consequência, julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito. Condeno a parte autora Katia Costa dos Santos Matias a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento. Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808284-37.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 À parte ré, sobre a manifestação da autora, id. 204218206, em 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805897-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GONCALVES GERVASIO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante da inércia da parte ré, DEFIRO o bloqueio em suas contas para custeio do tratamento da autora pelo prazo de 6 meses. Protocolo 20250038935264. Conforme documento que segue, verifica-se que houve bloqueio integral nas contas da ré. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora que deverá prestar contas mensalmente. Em réplica. Intimem-se. MACAÉ, 25 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819042-20.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS JOSE ALVARENGA DALLIA BENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS JOSE ALVARENGA DALLIA BENTO RÉU: SUL AMÉRICA Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 12 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833333-93.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por Em segredo de justiça, menor impúbere, representada por sua genitora, Em segredo de justiça, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, estando ambas devidamente representadas no processo. Alega, em síntese, a inicial de id. 78442421, ter sido a Autora diagnosticada com Síndrome de Silver-Russell (CID Q87.1), conforme laudos médicos acostados em id. 78442434, sendo indicado o tratamento com SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO – GH) (id. 78442435 e 78442436). Informa que a família da Autora entrou em contato com a Ré, em 17/02/2023, porém, o plano de saúde nunca respondeu ao pedido. Considerando a urgência, a família se esforçou para dar à Autora a medicação que precisava, visto que houve uma equivocada informação de que o medicamento não era custeado pelo plano de saúde. Entretanto, apenas após 05 meses, a Autora teve ciência de que o medicamento estaria na lista do Rol da ANS e que teria direito de receber o tratamento pelo plano, mesmo sendo ambulatorial. Logo, a família entrou novamente em contato com a Ré, em 15/08/2023, solicitando a medicação, sem, contudo, obter a resposta. Assim, requereu a parte Autora, em tutela provisória, o fornecimento do medicamento, no prazo de 24h, sob pena de multa. Subsidiariamente, postulou o arresto da quantia de R$ 4.286,28, trimestralmente, ou de R$ 17.145,66, anualmente. Ao final, pugnou pela confirmação da decisão, bem como a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00, e de danos emergentes, no valor de R$ 5.328,49, já gastos com a aquisição do medicamento. A inicial e documentos constam do id. 78442421. Em decisão de id.78879581, foi deferida a tutela provisória, para determinar que a Ré fornecesse a medicação no prazo de 05 dias, além de ter sido ordenada a citação. A parte Autora salientou, no id. 78974081, a existência de erro material, levando à decisão de id. 79330971. A Ré peticionou, no id. 81805302, requerendo a reconsideração da tutela provisória, ao menos quanto ao prazo. Por sua vez, a parte Autora, na petição de id. 82668003, informou o descumprimento da decisão e requereu a majoração da multa. Na decisão de id. 82777371, foi determinada a intimação da Ré para o depósito de R$ 4.286,28, referente ao período de 03 meses de tratamento. A contestação, com todos os seus documentos, consta nos ids. 83393637 ao 83396107 e 83402014 ao 83402023, informando a Ré que a Autora integra um plano de saúde coletivo por adesão (produto 515 - ADESÃO AMB. E HOSP. COM OBST., plano CLÁSSICO), firmado em 10/07/2019 com a estipulante, QUALICORP ADM DE BENEF SA CLUBM RJ, com total concordância das cláusulas contratuais. Logo, o contrato entre a Autora e a seguradora é apenas acessório e que esta segue a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS, garantindo a correção de seus atos em relação à Autora. Informa, também, que a Autora pretende ser a Ré compelida a custear tratamento que não está abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS, não se tratando de cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde e, também, por se tratar de risco excluído do contrato. Além disso, cita o artigo 10, pelo qual a Operadora não está obrigada a custear o tratamento domiciliar. Defende a inexistência de dano moral, pois não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a reparação por suposto abalo psicológico, tampouco especificou a extensão dos danos ou como a conduta da Ré os teria causado. Por eventualidade, impugnou o valor pleiteado de R$ 20.000,00, considerado exorbitante. Na petição de id. 83631412, a Autora requereu o bloqueio das contas da empresa Ré, no valor de R$ 4.286,28, com majoração da multa. Conforme id. 85034447, foi juntada a guia de depósito da quantia, sendo deferido o levantamento, no id. 85488566, com a obrigação se de prestar contas. No id. 85488566, houve a expedição do mandado de pagamento. A Autora se manifestou, em réplica, no id. 91243050, juntando documentos, informando ter tido que arcar com a compra de medicação, no valor de R$ 672,00, devendo tal quantia integrar o montante dos danos materiais. Já no id. 91248369, a Autora requereu a execução provisória da multa, afirmando ter havido o atraso de 26 dias, atingindo o limite máximo de R$ 10.000,00. Na petição de id. 110254245, a Ré ressalta que disponibilizou opções viáveis para o cumprimento da liminar: reembolso integral ou depósito judicial. Na petição de id. 111208287, a Autora presta contas e atualiza os valores a serem prestados pela Ré, juntando documentos. O Juízo, no id. 112117166, determinou nova intimação da Ré para o depósito do valor para o tratamento da Autora. A Autora, no id. 114168388, informou o descumprimento, requerendo o bloqueio para tratamento por 06 meses, além da majoração da multa diária. No id. 11423977, a Ré junta a comprovação do depósito, cujo levantamento foi deferido no id. 114671812. No id. 135690819, foi juntado o resultado de Agravo de Instrumento contra a tutela provisória, que foi desprovido. O Juízo determinou a especificação das provas no id. 142113387, informando a Ré não ter mais provas a produzir (id. 142433971), peticionando a Autora no id. 144251221, juntando documentos. Na petição de id. 164177411, a Ré informa a realização do reembolso da quantia de R$ 835,89, na conta cadastrada no aplicativo da operadora conforme comprovante em anexo, indicado na petição de id. 159895027. No id. 165408881, o Ministério Público apresenta o seu parecer, no sentido da improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS, DECIDO. Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, cumulado com indenização por danos materiais e morais. Alega a Autora necessitar, urgentemente, do tratamento com a Somatropina (hormônio do crescimento – GH) para a Síndrome de Silver-Russell (CID Q87.1), conforme laudos médicos (ids. 78442434, 78442435 e 78442436). Afirma que o medicamento está incluído no Rol da ANS para uso extra-hospitalar e que a Ré negou, injustificadamente, a cobertura, causando prejuízos materiais e morais. Em sua contestação, aduziu a Ré que o medicamento não estaria incluído no Rol da ANS como de cobertura obrigatória, invocando, em seu favor, o disposto no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo em casos de antineoplásicos orais, home careou internação hospitalar. Quanto à obrigação de fazer, observa-se que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo em hipóteses específicas, como antineoplásicos orais e tratamentos em regime de internação ou home care. Contudo, a jurisprudência do E. STJ (REsp 1.733.013/PR) estabelece que, embora o Rol da ANS tenha natureza taxativa, há exceções, permitindo a cobertura, especialmente nos casos em que há recomendação médica e comprovação da eficácia do tratamento não previsto, quando a falta de cobertura puder trazer risco à saúde do paciente e quando a negativa de cobertura puder levar ao agravamento da doença. No presente caso, a Autora comprovou, por meio de laudos médicos (ids. 78442434 a 78442436), a necessidade do uso de Somatropina para tratamento da Síndrome de Silver-Russell, condição rara que afeta o crescimento e desenvolvimento da menor. Por seu turno, a Ré não apresentou prova de que o medicamento está fora do Rol da ANS para a indicação específica. Assim, a negativa de cobertura, sem justificativa técnica razoável, pode ser considerada abusiva, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à saúde. A Autora informou que o medicamento foi adquirido por sua genitora em razão da negativa inicial da Ré, no valor de R$ 6.000,49 (ids. 91244050 a 91246015), configurando dano material. A Ré não contestou especificamente esse pedido, conforme réplica (id. 91244050), o que implica a presunção de veracidade do fato, nos termos do art. 341, do CPC. Assim, o pedido de reembolso dos danos materiais deve ser acolhido. No que tange ao dano moral, a Autora alega abalo psicológico decorrente da negativa de cobertura e do atraso de 26 dias no cumprimento da tutela provisória (id. 91248369). De fato, a Súmula nº do E. TJRJ, estabelece que a “recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de danos moral”. No caso, a gravidade da condição da menor e o impacto da negativa prolongada Embora a Súmula nº 339, do E. STJ, estabeleça que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, a gravidade da condição da menor e o impacto da negativa prolongada (de 17/02/2023 a 15/08/2023, sem resposta) justificam a reparação, considerando a vulnerabilidade da Autora e a urgência do tratamento. Contudo, o valor pleiteado, de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Confirmar a tutela provisória de id. 78879581, tornando-a definitiva; ii) condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.000,49, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação; iii) condenar a Ré a pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação. Com fulcro na Súmula nº 326, do E. STJ, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. NITERÓI, 26 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0002589-80.2022.8.19.0036 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002589-80.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00055927 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: CIRLENE DE MELLO DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL FIRME MOREIRA OAB/RJ-230114 Relator: DES. FABIO DUTRA DESPACHO: Embora conste nos autos, comprovante de situação cadastral do CPF da Apelada, ora Autora, com a anotação de titular falecido, não foi apresentado documento oficial que comprove o óbito. Ademais, o patrono da Autora foi regularmente intimado a se manifestar sobre o referido apontamento, permanecendo silente. Dessa forma, ausente prova idônea da morte da parte, não há fundamento para a suspensão do feito, o qual deve ter regular prosseguimento.
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