Jose Claudio Brum Guimaraes

Jose Claudio Brum Guimaraes

Número da OAB: OAB/RJ 156968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ
Nome: JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de ID 614, sob alegação de obscuridade e contradição. Compulsando os autos, verifico que, em data posterior à prolação de sentença no presente feito, o réu cometeu o crime pelo qual foi condenado nos autos de nº 0097227-89.2017.8.19.0001, sendo preso preventivamente em 28/06/2017, em razão da decisão de ID 612 daqueles autos. Assim, ao revés do afirmado pela defesa, o apenado incorreu em descumprimento da pena restritiva de direitos aqui aplicada, devendo ser ressaltado que, quando do trânsito em julgado do Acórdão, o réu já se encontrava impossibilitado de cumprir a PRD. Em que pesem as alegações de eventual progressão de regime e oferta de emprego, em consulta realizada por este gabinete, foi verificado que o réu continua acautelado em razão da condenação nos autos de nº 0097227-89.2017.8.19.0001 persistindo, assim, a impossibilidade de cumprimento da pena aqui imposta. Destarte, não há que se falar em obscuridade ou contradição na decisão embargada, razão pela qual recebo os embargos de declaração, deixando de acolhê-los. 2 - Na mesma peça, a defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretenção executória, ao argumento de que a decisão de ID 436 não suspendeu a prescrição executória. Conforme bem asseverado pelo Parquet, o artigo 116, §único do CP dispõe que depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo . Conforme sentença de ID 259 e Acórdão de ID 306, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. O prazo prescricional previsto para a referida pena é de quatro anos, na forma do artigo 109, inciso V c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Tendo em conta que o Acórdão transitou em julgado em 16/03/2018, em tese, a prescrição ocorreria em 15/03/2022. Todavia, em razão da prisão do apenado, a execução da pena foi suspensa em 14/01/2019, conforme decisão de ID 436, e tendo-se em conta que o apenado ainda permanece preso, o prazo prescricioal ainda se encontra suspenso. Isto posto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Intimem-se as partes.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013135-67.2020.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0013135-67.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00316498 APELANTE: DANIELE CORREA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234 APELANTE: DANILO MEDEIROS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARÃES OAB/RJ-156968 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR ELE INVESTIDOS NO IMÓVEL COMPRADO E CONTRUÍDO DURANTE O RELACIONAMENTO QUE TEVE COM A PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que teve um relacionamento afetivo, por cerca de três anos, com a ré, no qual mantinha relação extraconjugal. Sustenta que comprou um terreno do irmão da ré e construiu um imóvel para moradia da ré às suas expensas. Aduz que fez melhorias no imóvel e que, após o final do relacionamento, a ré mudou-se do imóvel e que, soube por terceiros, da intenção da ré de vender o referido bem. 2. Da análise da peça inaugural, infere-se que a parte Autora pugnou, no item C, D e E, de fls. 9/10, pelo embargo da venda do imóvel, pela condenação da ré a desocupar o imóvel, em 30 dias, e que seja determinada a venda do bem, devendo os valores auferidos na venda serem repassados ao autor ou, subsidiariamente, seja a ré condenada a restituir tudo o que o autor investiu no imóvel, no total de R$ 36.307,10 (trinta e seis mil reais e trezentos e sete reais e dez centavos), devidamente atualizados desde o desembolso.3. O artigo 141 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o artigo 492 do mesmo diploma legal veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da adstrição, da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.4. Ausência, na fundamentação da r. sentença, de apreciação do pedido inicial do autor, considerando que o Juízo a quo determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, o que não foi requerido pelo demandante.5. Sentença extra petita, uma vez que foi concedido pedido diverso do requerido pela parte autora na inicial e proferida em desacordo com os limites objetivos da causa, considerando que o autor formulou pretensão de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pretensão indenizatória, e não possessória, o que viola o Princípio da Congruência, insculpido nos artigos 141 e 492, caput, ambos do CPC.6. Inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, eis que este e. Tribunal não pode apreciar as questões que não foram analisadas pelo r. juízo a quo e decidir o mérito da demanda, para que não configure supressão de instância. 7. A apreciação das apontadas questões, apenas em fase recursal, acarretaria inegável supressão de instância, em violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, podendo, inclusive, demandar diligências probatórias adicionais, considerando que o Juízo de origem conduziu a lide como demanda possessória e examinou causa de pedir também diversa daquela Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso da parte ré para anular a sentença e declarou-se prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0807869-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIA DA ROCHA, VERA LUCIA PIRES DA ROCHA RÉU: JOSÉ DIOGO DA CUNHA, ESPÓLIO DE JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, CARLOS GHISSERMAN, EUGÊNIA GHISSERMAN REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FEIJO NICOLAU Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ). NITERÓI, 25 de junho de 2025. CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DE CARVALHO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0819643-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifica-se que na emenda à inicial do id.170651579 o autor impugna as faturas desde janeiro de 2020, devendo vir aos autos as faturas correspondentes, bem como as seis anteriores ao período impugnado. I-se. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID 173170548- Manifeste-se , no prazo legal, ( X ) a Autora/Exequente / ( ) a Ré /Executada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a decisão agravada ,visto que não há fatos novos a embasar a reforma da decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações, determinação de suspensão da transferência do valor ou o julgamento do Agravo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono do autor, referente aos honorários sucumbenciais.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    À ré para comprovar o depósito judicial do valor exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se o resultado do bloqueio SISBAJUD. Cumpra-se a decisão de fl. 484.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com a Portaria interna nº 01/2008, deste Cartório, intimo a parte autora sobre as impugnações.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor sobre as consultas ao PREVJUD requerida às fls. 285, conforme documentos ora acostados ao processo.
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