Jose Claudio Brum Guimaraes
Jose Claudio Brum Guimaraes
Número da OAB:
OAB/RJ 156968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ
Nome:
JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimar a defesa técnica da acusada Jaqueline para que apresente Resposta à Acusação.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812109-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA DA CONCEICAO FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812109-02.2024.8.19.0023 LUCINÉA DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela c/c pedido indenizatório por danos morais em face da Ampla Energia e Serviços S/A, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré (ID 149531621). A parte autora narra, em síntese, que é cliente da empresa ré, sob número do cliente 5750116, e que, no dia 10/10/2024, teve a energia de sua residência interrompida pela ré em razão de débitos pretéritos (meses de março, abril e maio de 2015). Defende que a conduta da ré é abusiva e viola o CDC. Requer a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela para que a parte ré restabeleça o serviço na unidade consumidora da parte autora (ID 149545207). Citada, a ré apresentou contestação (ID 154033676). Alega não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como o exercício regular de direito justificado em razão da inadimplência da parte autora, registrando que a interrupção foi devida e a cliente previamente notificada sobre a possibilidade do “corte”. Argumenta que a parte autora não sofreu qualquer tipo de dano. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou apenas documentos de comprovação de representação processual (ID 154033684). Instadas a especificarem provas e a parte autora se manifestar em réplica, a autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 181206387) e a parte ré se manteve inerte. PROCESSO Nº 0801586-57.2025.8.19.0002 LUCINÉA DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela c/c pedido indenizatório por danos morais em face da Ampla Energia e Serviços S/A, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré (ID 167435297). A parte autora narra, em síntese, que é cliente da empresa ré, sob número do cliente 5750116, e que, no dia 30/12/2024 teve a energia de sua residência interrompida pela ré em razão de débitos pretéritos, no valor de R$ 572,32 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) referente aos meses de março, abril e maio de 2015. Defende que a conduta da ré é abusiva e viola o CDC. Requer a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí em razão do enderenço da parte autora (ID 171894825). Citada, a ré apresentou contestação (ID172900475). Alega não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como o exercício regular de direito justificado em razão da inadimplência da parte autora, registrando que a interrupção foi devida e a cliente previamente notificada sobre a possibilidade do “corte”. Argumenta que a parte autora não sofreu qualquer tipo de dano. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou os registros sistêmicos da unidade consumidora. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia elétrica e a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a reunião deste feito ao de nº 0812109-02.2024.8.19.0023, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Esclarece, ainda, como motivo do corte, a cobrança das faturas de março a maio de 2015, sendo certo que da narrativa dos fatos e fundamentos, a cobrança impugnada e razão do corte atual seriam cobranças com vencimentos em 05/06/2015. (ID 172908728). A parte autora apresentou réplica no ID 181188388 e a ré informou o cumprimento da tutela no ID 187901637. São os relatórios. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em decorrência de condutas abusivas praticadas pela ré. Sendo caso de julgamento conjunto das ações nº 0812109-02.2024.8.19.0023 e 0801586-57.2025.8.19.0002, devidamente reunidas nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, dada a conexão entre as demandas que tratam da mesma controvérsia de direito material, visando a evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, conforme decisão de ID 172908728 nos autos do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Está incontroverso nos autos o corte dos serviços. A parte controversa da lide reside na exigibilidade de débito pretérito para efetivação de corte de energia elétrica. Assiste razão à parte autora. Restou comprovado nos autos que houve corte indevido no fornecimento de energia, fundamentado em débito referente ao ano de 2015, uma vez que não existe débito atual em aberto que justifique a suspensão do serviço. Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo dano comprovado nos autos. Ressalto, ainda, que é dever da ré atuar de forma segura no mercado de consumo (artigo 6º, inciso I, do CDC), sem expor o consumidor a riscos, constituindo ato ilícito o descumprimento deste dever. Portanto, cabia à parte ré provar a culpa exclusiva da autora, o que não realizou. Assim, tenho que a ré deve responder pelos danos ocasionados à parte autora, já que os pressupostos da responsabilidade civil consumerista foram devidamente demonstrados pela parte autora, tendo que há prova do ato ilícito, mediante descumprimento do dever de segurança imposta à parte ré pelo CDC, conforme comprovado pelos protocolos de atendimento juntados na petição inicial; do nexo causal entre o descumprimento do dever e o dano; e do próprio dano, evidenciado pela informação constante nos autos, no ID 187901637 do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002, em que a ré somente informou, em 25 de abril de 2025, o cumprimento da tutela para o restabelecimento do fornecimento de energia, ocorrido em 17 de fevereiro de 2025. Dessa forma, a autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por 50 dias consecutivos. Ressalto que as prova produzidas pela parte autora são suficientes para comprovar minimamente o seu direito (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC. Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. A ré não comprovou nos autos que houve corte de energia referente à fatura atual com débito em aberto, razão pela qual deve indenizar a autora pelo injustificado corte de energia. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora permaneceu sem energia elétrica por 50 dias consecutivos (do dia 30/12/2024 até 17/02/2025 e do dia 10/10/2024 até dia 18/10/2024, conforme informado no ID 181206387 do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002. Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook). No caso vertente, se verifica que o corte de serviço essencial (energia) foi fundado em cobrança com vencimento anterior a 90 dias, ferindo a dignidade do consumidor, sendo tal entendimento reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Tema 699, que versa o seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a interrupção de serviço essencial viola a dignidade do consumidor. O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano. Nesse sentido, transcrevo o E. 192 da Súmula do E. TJRJ e ementas de julgados: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da majoração da verba imaterial e dos honorários advocatícios arbitrados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 3. A parte autora alega que a concessionária ré interrompeu indevidamente o serviço de energia elétrica, eis que se encontrava adimplente com as suas faturas de consumo, restando, ainda, 30 dias sem o serviço. 4. Ocorre que, analisando o feito, constata-se que o corte (em 19.09.2022) restou efetivado por débitos anteriores vencidos em 12/20 e 04/21, conforme se verifica do documento acostado aos autos (indexador 31985553). 5. Não se descura do entendimento de que o inadimplemento do consumidor quanto à obrigação de pagar as contas de luz permite o corte do fornecimento, ainda que se trate de serviço essencial, por expressa autorização do art. 6º, parágrafo 3º, II da Lei nº 8.987/95, que excepciona a regra geral do CDC, destacando-se ainda, no mesmo sentido, a súmula 83 do Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo ilícita em razão de débitos pretéritos pela existência de outros meios legítimos de cobrança destes valores, ainda que se trate de cobrança parcelada de débitos anteriores. 7. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial 1.412.433/RS, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 28/09/2018, fixou o Tema 699, 8. Assim, identifica-se a falha na prestação do serviço, uma vez que o débito apontado, que culminou no corte do fornecimento, se refere a contas pretéritas, sendo vedado o corte do serviço, ainda que tenha ocorrido notificação, nos termos da Súmula 194 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Assim, diante do conjunto probatório, restou evidente a falha na prestação do serviço da ré, tendo descumprido o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 10. E, sendo a responsabilidade objetiva, provado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparar o dano, eis que não há que se falar em prova da culpa. 11. No que se refere ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. 12. In casu, restou demonstrado o dano moral, diante da interrupção do serviço; além do fato de não ter sido impugnado pela concessionária ré, eis que apenas a parte autora se irresignou, com a interposição do presente apelo. 13. Interrupção do serviço de energia elétrica. Súmula nº 192, do TJRJ. 14. Manutenção da verba imaterial arbitrada. Súmula 343, do TJRJ. 15. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. 16. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804095-38.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE HOMOLOGOU CONCORDÂNCIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO SUCUMBENCIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Narrou a Reclamante que continuou a ter linha telefônica bloqueada, apesar de dívida paga, tendo, posteriormente, ocorrido o cancelamento, com fundamento em débito diverso. Afirmou ter efetuado contato com a Reclamada, objetivando solução, mas não teria logrado êxito. Note-se que a própria Requerida reconheceu, na peça impugnatória, que as cobranças foram oriundas de erro sistêmico (index 45, fl. 47). Da análise, verifica-se que a Suplicada não logrou êxito em comprovar que teria prestado o serviço corretamente. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a interrupção do serviço é fato incontroverso. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Requerente, pleiteando verba compensatória por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que a linha telefônica foi cancelada. Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n.º 192 deste Tribunal: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, a essencialidade do serviço e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, especialmente que houve cancelamento da linha telefônica, conclui-se que a compensação do dano moral deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na hipótese em análise, tendo em vista a inversão da sucumbência e considerando-se que se trata de demanda de menor complexidade, os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (0005258-25.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)." Passo à análise doquantumindenizatório. Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais relativos ao corte de 50 dia consecutivos e de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos ao corte de 8 dias, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. III - DISPOSITIVO: III.1 – Processo nº 0812109-02.2024.8.19.0023: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC),correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC). III.2 – Processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC),correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC). Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6). Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 3 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801586-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEA DA CONCEICAO FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812109-02.2024.8.19.0023 LUCINÉA DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela c/c pedido indenizatório por danos morais em face da Ampla Energia e Serviços S/A, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré (ID 149531621). A parte autora narra, em síntese, que é cliente da empresa ré, sob número do cliente 5750116, e que, no dia 10/10/2024, teve a energia de sua residência interrompida pela ré em razão de débitos pretéritos (meses de março, abril e maio de 2015). Defende que a conduta da ré é abusiva e viola o CDC. Requer a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela para que a parte ré restabeleça o serviço na unidade consumidora da parte autora (ID 149545207). Citada, a ré apresentou contestação (ID 154033676). Alega não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como o exercício regular de direito justificado em razão da inadimplência da parte autora, registrando que a interrupção foi devida e a cliente previamente notificada sobre a possibilidade do “corte”. Argumenta que a parte autora não sofreu qualquer tipo de dano. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou apenas documentos de comprovação de representação processual (ID 154033684). Instadas a especificarem provas e a parte autora se manifestar em réplica, a autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 181206387) e a parte ré se manteve inerte. PROCESSO Nº 0801586-57.2025.8.19.0002 LUCINÉA DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela c/c pedido indenizatório por danos morais em face da Ampla Energia e Serviços S/A, alegando que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré (ID 167435297). A parte autora narra, em síntese, que é cliente da empresa ré, sob número do cliente 5750116, e que, no dia 30/12/2024 teve a energia de sua residência interrompida pela ré em razão de débitos pretéritos, no valor de R$ 572,32 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) referente aos meses de março, abril e maio de 2015. Defende que a conduta da ré é abusiva e viola o CDC. Requer a indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí em razão do enderenço da parte autora (ID 171894825). Citada, a ré apresentou contestação (ID172900475). Alega não ter ocorrido falha na prestação do serviço, bem como o exercício regular de direito justificado em razão da inadimplência da parte autora, registrando que a interrupção foi devida e a cliente previamente notificada sobre a possibilidade do “corte”. Argumenta que a parte autora não sofreu qualquer tipo de dano. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou os registros sistêmicos da unidade consumidora. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia elétrica e a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a reunião deste feito ao de nº 0812109-02.2024.8.19.0023, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Esclarece, ainda, como motivo do corte, a cobrança das faturas de março a maio de 2015, sendo certo que da narrativa dos fatos e fundamentos, a cobrança impugnada e razão do corte atual seriam cobranças com vencimentos em 05/06/2015. (ID 172908728). A parte autora apresentou réplica no ID 181188388 e a ré informou o cumprimento da tutela no ID 187901637. São os relatórios. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em decorrência de condutas abusivas praticadas pela ré. Sendo caso de julgamento conjunto das ações nº 0812109-02.2024.8.19.0023 e 0801586-57.2025.8.19.0002, devidamente reunidas nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, dada a conexão entre as demandas que tratam da mesma controvérsia de direito material, visando a evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, conforme decisão de ID 172908728 nos autos do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC). Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Está incontroverso nos autos o corte dos serviços. A parte controversa da lide reside na exigibilidade de débito pretérito para efetivação de corte de energia elétrica. Assiste razão à parte autora. Restou comprovado nos autos que houve corte indevido no fornecimento de energia, fundamentado em débito referente ao ano de 2015, uma vez que não existe débito atual em aberto que justifique a suspensão do serviço. Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, verifico que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não trouxe ao processo qualquer elemento que comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como a inexistência de defeito, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo dano comprovado nos autos. Ressalto, ainda, que é dever da ré atuar de forma segura no mercado de consumo (artigo 6º, inciso I, do CDC), sem expor o consumidor a riscos, constituindo ato ilícito o descumprimento deste dever. Portanto, cabia à parte ré provar a culpa exclusiva da autora, o que não realizou. Assim, tenho que a ré deve responder pelos danos ocasionados à parte autora, já que os pressupostos da responsabilidade civil consumerista foram devidamente demonstrados pela parte autora, tendo que há prova do ato ilícito, mediante descumprimento do dever de segurança imposta à parte ré pelo CDC, conforme comprovado pelos protocolos de atendimento juntados na petição inicial; do nexo causal entre o descumprimento do dever e o dano; e do próprio dano, evidenciado pela informação constante nos autos, no ID 187901637 do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002, em que a ré somente informou, em 25 de abril de 2025, o cumprimento da tutela para o restabelecimento do fornecimento de energia, ocorrido em 17 de fevereiro de 2025. Dessa forma, a autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por 50 dias consecutivos. Ressalto que as prova produzidas pela parte autora são suficientes para comprovar minimamente o seu direito (Enunciado 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), acarretando a inversão ope legis do ônus da prova previsto no CDC. Registro, ademais, que a responsabilidade civil na relação de consumo é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. A ré não comprovou nos autos que houve corte de energia referente à fatura atual com débito em aberto, razão pela qual deve indenizar a autora pelo injustificado corte de energia. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora permaneceu sem energia elétrica por 50 dias consecutivos (do dia 30/12/2024 até 17/02/2025 e do dia 10/10/2024 até dia 18/10/2024, conforme informado no ID 181206387 do processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002. Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento. Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988. Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook). No caso vertente, se verifica que o corte de serviço essencial (energia) foi fundado em cobrança com vencimento anterior a 90 dias, ferindo a dignidade do consumidor, sendo tal entendimento reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Tema 699, que versa o seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. No presente caso, não há como deixar de reconhecer que a interrupção de serviço essencial viola a dignidade do consumidor. O caso, ademais, é de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do mero fato da interrupção do serviço essencial por longo período, dispensando a prova do efetivo dano. Nesse sentido, transcrevo o E. 192 da Súmula do E. TJRJ e ementas de julgados: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral". “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da majoração da verba imaterial e dos honorários advocatícios arbitrados. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 3. A parte autora alega que a concessionária ré interrompeu indevidamente o serviço de energia elétrica, eis que se encontrava adimplente com as suas faturas de consumo, restando, ainda, 30 dias sem o serviço. 4. Ocorre que, analisando o feito, constata-se que o corte (em 19.09.2022) restou efetivado por débitos anteriores vencidos em 12/20 e 04/21, conforme se verifica do documento acostado aos autos (indexador 31985553). 5. Não se descura do entendimento de que o inadimplemento do consumidor quanto à obrigação de pagar as contas de luz permite o corte do fornecimento, ainda que se trate de serviço essencial, por expressa autorização do art. 6º, parágrafo 3º, II da Lei nº 8.987/95, que excepciona a regra geral do CDC, destacando-se ainda, no mesmo sentido, a súmula 83 do Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo ilícita em razão de débitos pretéritos pela existência de outros meios legítimos de cobrança destes valores, ainda que se trate de cobrança parcelada de débitos anteriores. 7. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial 1.412.433/RS, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 28/09/2018, fixou o Tema 699, 8. Assim, identifica-se a falha na prestação do serviço, uma vez que o débito apontado, que culminou no corte do fornecimento, se refere a contas pretéritas, sendo vedado o corte do serviço, ainda que tenha ocorrido notificação, nos termos da Súmula 194 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Assim, diante do conjunto probatório, restou evidente a falha na prestação do serviço da ré, tendo descumprido o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 10. E, sendo a responsabilidade objetiva, provado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparar o dano, eis que não há que se falar em prova da culpa. 11. No que se refere ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana. 12. In casu, restou demonstrado o dano moral, diante da interrupção do serviço; além do fato de não ter sido impugnado pela concessionária ré, eis que apenas a parte autora se irresignou, com a interposição do presente apelo. 13. Interrupção do serviço de energia elétrica. Súmula nº 192, do TJRJ. 14. Manutenção da verba imaterial arbitrada. Súmula 343, do TJRJ. 15. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. 16. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804095-38.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 111) QUE HOMOLOGOU CONCORDÂNCIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ASSIM COMO, CONSIDERANDO-SE A INVERSÃO SUCUMBENCIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Narrou a Reclamante que continuou a ter linha telefônica bloqueada, apesar de dívida paga, tendo, posteriormente, ocorrido o cancelamento, com fundamento em débito diverso. Afirmou ter efetuado contato com a Reclamada, objetivando solução, mas não teria logrado êxito. Note-se que a própria Requerida reconheceu, na peça impugnatória, que as cobranças foram oriundas de erro sistêmico (index 45, fl. 47). Da análise, verifica-se que a Suplicada não logrou êxito em comprovar que teria prestado o serviço corretamente. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considera-se a verossimilhança do alegado, evidenciando-se que o serviço foi prestado de forma defeituosa, em especial por violação dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a interrupção do serviço é fato incontroverso. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Requerente, pleiteando verba compensatória por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tais questões, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Suplicante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que a linha telefônica foi cancelada. Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Autora, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n.º 192 deste Tribunal: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, a essencialidade do serviço e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, especialmente que houve cancelamento da linha telefônica, conclui-se que a compensação do dano moral deve ser arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na hipótese em análise, tendo em vista a inversão da sucumbência e considerando-se que se trata de demanda de menor complexidade, os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. (0005258-25.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)." Passo à análise do quantum indenizatório. Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais relativos ao corte de 50 dia consecutivos e de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos ao corte de 8 dias, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. III - DISPOSITIVO: III.1 – Processo nº 0812109-02.2024.8.19.0023: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC),correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC). III.2 – Processo nº 0801586-57.2025.8.19.0002: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC),correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC). Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6). Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos. Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 3 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804444-95.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA CRISTINA BRUM GUIMARAES DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. ID 198284366: À Parte Autora; 2. Em réplica; 3. Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide. ITABORAÍ, 27 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo réu para que efetue o depósito do saldo residual, apontado no ID.664, sob pena de penhora, conforme decisão de fls. 673.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INESTIMENTO S/A em face de VARCIL INACIO SOARES JUNIOR. Narra a parte autora, em síntese, que, as partes formalizaram financiamento através do contrato nº 20034602407, tendo como objeto o empréstimo da importância de R$ 48.968,43 para aquisição do veículo: Marca HYUNDAI - Modelo HB20S PREMIUM 1.6 FL Ano 2016 Cor PRATA Placa KRP8B53 Chassi n° 9BHBH41DBGP609655. Afirma, contudo, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela, vencida em 25/04/2021, fato que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas, conforme previsão contratual. Diante da inadimplência da parte ré no cumprimento das cláusulas contratuais, especificamente quanto ao pagamento das parcelas mensais pactuadas, requer provimento judicial para concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com o cumprimento da liminar, bem como seja consolidada a posse e propriedade do bem. Ao final, a procedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, condenando a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ação distribuída inicialmente na 2ª Vara Cível de Itaboraí. Deferido o pedido liminar (fls. 52). A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 55/70). Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça, impugnou a liminar em razão da falta de urgência e informou a existência de ação em que o contrato foi suspenso (0007191-90.2021.8.19.0023). No mérito, afirma que não reconhece sua assinatura no contrato, aposta por meio fraudulento, conforme busca provar no processo 0007191-90.2021.8.19.0023. Alega que o veículo nunca esteve em sua posse. A parte ré apresenta pedido reconvencional para que a parte autora seja condenada a indenizar os danos processuais decorrentes da contratação de advogado, no valor de R$ 4.000,00, além da compensação dos danos morais sofridos em decorrência da má fé. Declinada a competência a esta 3ª Vara Cível em razão do processo 0007191-90.2021.8.19.0023 (fls. 151). Parte autora pediu a suspensão (fls. 177). Suspensão do feito (fls. 180) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informação a sub-rogação do crédito e pediu a sucessão processual da parte autora (ls. 208/266). Deferido o o ingresso de ITAPEVA XI como assistente litisconsorcial (fls. 268). Nova manifestação da parte ré informando a existência do processo nº 0007191- 90.2021.8.19.0023 (fls. 453/455). Parte autora indicou a conexão com os processos 0812860-23.2023.8.19.0023 e nº 0007191-90.2021.8.19.0023, pedindo a reunião para julgamento conjunto (fls. 462/465). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o processo nº 0007191-90.2021.8.19.0023 tramita nesta 3ª Vara Cível de Itaboraí e foi ajuizado antes da presente ação de busca e apreensão. Naqueles autos, a parte ré alega uma série de irregularidades na contratação do financiamento e pede, de forma implícita, a declaração da inexistência do contrato. Importante ressaltar que, nos autos do processo nº 0007191-90.2021.8.19.0023, foi proferida decisão liminar suspendendo o contrato de financiamento. Em decorrência do descumprimento da liminar mediante negativação da parte autora pela parte ré, foi ajuizado o processo nº 0812860-23.2023.8.19.0023, que também tramitou nesta 3ª Vara Cível de Itaboraí e culminou na condenação da ITAPEVA XI a compensar os danos morais causados, já havendo trânsito em julgado. É possível constatar, portanto, que a presente ação de busca e apreensão pode ser prejudicada pela decisão de mérito a ser prolatada no processo nº 0007191-90.2021.8.19.0023, motivo pelo qual suspendo o feito ad cautelam, nos termos do art. 313, V, a, CPC. Ressalto que não é necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto já que a possível prejudicialidade só ocorrerá no caso de procedência do processo nº 0007191-90.2021.8.19.0023, sendo certo que eventual improcedência acarretará o prosseguimento da presente ação para a apreensão do veículo. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812860-23.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARCIL INACIO SOARES JUNIOR RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA (ID 201405022), referente ao valor depositado (ID 180746736) - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos. Após, considerando que a parte autora deu quitação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, CPC. Sem nova condenação em honorários. Condeno a parte executada nas despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 18 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão de ID 614, sob alegação de obscuridade e contradição. Compulsando os autos, verifico que, em data posterior à prolação de sentença no presente feito, o réu cometeu o crime pelo qual foi condenado nos autos de nº 0097227-89.2017.8.19.0001, sendo preso preventivamente em 28/06/2017, em razão da decisão de ID 612 daqueles autos. Assim, ao revés do afirmado pela defesa, o apenado incorreu em descumprimento da pena restritiva de direitos aqui aplicada, devendo ser ressaltado que, quando do trânsito em julgado do Acórdão, o réu já se encontrava impossibilitado de cumprir a PRD. Em que pesem as alegações de eventual progressão de regime e oferta de emprego, em consulta realizada por este gabinete, foi verificado que o réu continua acautelado em razão da condenação nos autos de nº 0097227-89.2017.8.19.0001 persistindo, assim, a impossibilidade de cumprimento da pena aqui imposta. Destarte, não há que se falar em obscuridade ou contradição na decisão embargada, razão pela qual recebo os embargos de declaração, deixando de acolhê-los. 2 - Na mesma peça, a defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretenção executória, ao argumento de que a decisão de ID 436 não suspendeu a prescrição executória. Conforme bem asseverado pelo Parquet, o artigo 116, §único do CP dispõe que depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo . Conforme sentença de ID 259 e Acórdão de ID 306, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. O prazo prescricional previsto para a referida pena é de quatro anos, na forma do artigo 109, inciso V c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Tendo em conta que o Acórdão transitou em julgado em 16/03/2018, em tese, a prescrição ocorreria em 15/03/2022. Todavia, em razão da prisão do apenado, a execução da pena foi suspensa em 14/01/2019, conforme decisão de ID 436, e tendo-se em conta que o apenado ainda permanece preso, o prazo prescricioal ainda se encontra suspenso. Isto posto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Intimem-se as partes.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013135-67.2020.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0013135-67.2020.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00316498 APELANTE: DANIELE CORREA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234 APELANTE: DANILO MEDEIROS (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARÃES OAB/RJ-156968 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR ELE INVESTIDOS NO IMÓVEL COMPRADO E CONTRUÍDO DURANTE O RELACIONAMENTO QUE TEVE COM A PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que teve um relacionamento afetivo, por cerca de três anos, com a ré, no qual mantinha relação extraconjugal. Sustenta que comprou um terreno do irmão da ré e construiu um imóvel para moradia da ré às suas expensas. Aduz que fez melhorias no imóvel e que, após o final do relacionamento, a ré mudou-se do imóvel e que, soube por terceiros, da intenção da ré de vender o referido bem. 2. Da análise da peça inaugural, infere-se que a parte Autora pugnou, no item C, D e E, de fls. 9/10, pelo embargo da venda do imóvel, pela condenação da ré a desocupar o imóvel, em 30 dias, e que seja determinada a venda do bem, devendo os valores auferidos na venda serem repassados ao autor ou, subsidiariamente, seja a ré condenada a restituir tudo o que o autor investiu no imóvel, no total de R$ 36.307,10 (trinta e seis mil reais e trezentos e sete reais e dez centavos), devidamente atualizados desde o desembolso.3. O artigo 141 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o artigo 492 do mesmo diploma legal veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da adstrição, da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.4. Ausência, na fundamentação da r. sentença, de apreciação do pedido inicial do autor, considerando que o Juízo a quo determinou a reintegração do autor na posse do imóvel, o que não foi requerido pelo demandante.5. Sentença extra petita, uma vez que foi concedido pedido diverso do requerido pela parte autora na inicial e proferida em desacordo com os limites objetivos da causa, considerando que o autor formulou pretensão de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pretensão indenizatória, e não possessória, o que viola o Princípio da Congruência, insculpido nos artigos 141 e 492, caput, ambos do CPC.6. Inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, eis que este e. Tribunal não pode apreciar as questões que não foram analisadas pelo r. juízo a quo e decidir o mérito da demanda, para que não configure supressão de instância. 7. A apreciação das apontadas questões, apenas em fase recursal, acarretaria inegável supressão de instância, em violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, podendo, inclusive, demandar diligências probatórias adicionais, considerando que o Juízo de origem conduziu a lide como demanda possessória e examinou causa de pedir também diversa daquela Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso da parte ré para anular a sentença e declarou-se prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0807869-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FARIA DA ROCHA, VERA LUCIA PIRES DA ROCHA RÉU: JOSÉ DIOGO DA CUNHA, ESPÓLIO DE JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE NICOLAU E SUA ESPOSA SOPHIA FEIJÓ NICOLAU, CARLOS GHISSERMAN, EUGÊNIA GHISSERMAN REPRESENTANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FEIJO NICOLAU Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ). NITERÓI, 25 de junho de 2025. CARLOS ALEXANDRE MEDEIROS DE CARVALHO
Página 1 de 3
Próxima