Jorge Luiz Silva Rocha
Jorge Luiz Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 156945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Silva Rocha possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRF1, TRF3, TRF2
Nome:
JORGE LUIZ SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5000027-26.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO : MINELIMP COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUARACIABA MICHAELI JUNIOR INTERESSADO : INFORNOVA AMBIENTAL LTDA - MASSA FALIDA (RAZÃO SOCIAL ATUAL DE LOCANTY SERVIÇOS LTDA)) ADVOGADO(A) : DAYANE RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO : ANTONIO CARLOS SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO RABELLO DE FREITAS INTERESSADO : THALITA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : DIEGO PORTO DE CABRERA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO ROMEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.
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Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026789-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : RAFAEL FREITAS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA ROCHA (OAB RJ156945) ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO ROSA (OAB RJ230422) DESPACHO/DECISÃO Não se configurando nenhuma das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, apenas mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento, com os demais atos necessários. Rio de Janeiro, 03/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 101070
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0870265-15.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: HELI SIQUEIRA DE AZEVEDO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO THE BEST Índex 198571111. Ao autor para regularizar o recolhimento das custas faltantes. Deverá, ainda, regularizar o documento de identificação do autor que está com a digitalização cortada bem como juntar comprovante de residência. Prazo: 05 dias. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. VANESSA BEZERRA MARQUES FERRACINI
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5000027-26.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ROGERIO SPAIER FASS (OAB RJ080177) ADVOGADO(A) : ALPER TADEU ALVES PEREIRA (OAB RJ082100) ADVOGADO(A) : RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) INTERESSADO : MINELIMP COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUARACIABA MICHAELI JUNIOR INTERESSADO : INFORNOVA AMBIENTAL LTDA - MASSA FALIDA (RAZÃO SOCIAL ATUAL DE LOCANTY SERVIÇOS LTDA)) ADVOGADO(A) : DAYANE RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO : ANTONIO CARLOS SILVA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCIO RABELLO DE FREITAS INTERESSADO : THALITA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : DIEGO PORTO DE CABRERA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO ROMEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE ALMEIDA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DESCABIDOS. CAUSALIDADE E RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a não condenação da União em honorários advocatícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em averiguar o cabimento ou não da condenação da União/agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste sucumbência na hipótese, pois não há que se falar em nulidade do título executivo nem em redução do débito na CDA, bastando ser informado ao Juízo falimentar o valor do débito, descontado da multa moratória, para a regularidade do processamento da execução fiscal. 4. No caso, não restam dúvidas que a causalidade não pode ser imputada ao credor, notadamente porque não há, aqui, extinção do crédito tributário decorrente da multa ou juros, mas mero afastamento que poderia ser conhecido diretamente pelo próprio Juízo Falimentar. 5. Soma-se a isso o fato de que, contemplar o devedor impontual com a percepção da verba honorária, para além de penalizar duplamente o credor frustrado, seria o mesmo que beneficiar justamente aquele que deu causa ao não cumprimento de sua obrigação, o que não se admite. 6. Além disso, a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, frisou que “[...] não irá se opor às determinações legais no que tange à classificação da multa e dos juros no âmbito dos processos falimentares [...]” e reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a impossibilidade da cobrança da multa caso seja a falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 23, Parágrafo Único, III), ou seja, decretada antes da Lei nº 11.101/2005. 7. Apenas afirmou que, contudo, “[...] isso não quer dizer que a CDA deverá ser retificada”, como já mencionado alhures. 8. Não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido e por não haver sucumbência na hipótese. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp nº 1.921.179, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/08/2022; AgInt no REsp nº 1.953.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ªTurma, DJe 18/4/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAo advogado esclarecer o nome que deve constar na reserva de honorários do precatório ( BRUNO CALFAT ou BRUNO CALFAT ADVOGADOS)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, registrada no ID 785, apresentada pela primeira executada, sob a alegação de excesso de execução./n/nVerifico que, desde o início da fase de liquidação, houve sucessivas impugnações das partes aos diversos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, persistindo controvérsia quanto à existência ou não do alegado excesso de execução. Ambas as partes apontam inadequação dos cálculos em relação ao título executivo./n/nExaminando detidamente os autos, observa-se que os cálculos judiciais sofreram variações ao longo do tempo, sem, contudo, alcançar com exatidão o que foi determinado no julgado./n/nA sentença de mérito, constante no ID 190, fixou a obrigação de pagar nos seguintes termos:/n/n [...] (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA e CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à parte autora:/n(a) os alugueres relativos aos meses de outubro de 2013, novembro de 2013, dezembro de 2013 e janeiro de 2014, além dos vencidos até a desocupação do imóvel, incidindo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir de cada vencimento;/n(b) multa equivalente ao valor de um aluguel pactuado, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da citação;/n(c) R$ 46.928,46 (quarenta e seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de IPTU, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir da citação./nCondeno os réus, ainda, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973. /n/nOs recursos interpostos foram rejeitados, com o trânsito em julgado certificado no ID 519./n/nDessa forma, a obrigação de pagar restou fixada nos seguintes termos:/n/na) alugueres referentes aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014 e os vencidos até a desocupação do imóvel, ocorrida em 18/02/2019 (ID 627), todos com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir do vencimento de cada obrigação;/nb) multa equivalente ao valor de um aluguel pactuado, com incidência dos mesmos encargos legais, a partir da citação;/nc) R$ 46.928,46, a título de IPTU, também com os referidos encargos legais a partir da citação;/nd) despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 15% sobre o valor da condenação./n/nEsses são os exatos termos da condenação, os quais devem ser observados estritamente para a fixação do débito exequendo./n/nConfrontando os cálculos apresentados com os parâmetros estabelecidos no título executivo, constato que não foram observadas integralmente as determinações contidas no julgado. Tais equívocos, entretanto, podem ser corrigidos mediante aplicação literal da decisão exequenda (ipse litteris), sendo desnecessária a interpretação jurídica do título executivo, conforme alega o impugnado. Ressalte-se que os autos contêm todos os elementos necessários à correta liquidação da sentença./n/nNo tocante à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, entendo que não devem ser incluídos nos cálculos neste momento, porquanto está em análise a existência de eventual excesso de execução. Caso acolhida a impugnação, tais encargos incidirão apenas sobre o valor efetivamente devido e não pago no prazo legal. Caso contrário, incidirão sobre o valor integral do débito, atualizado por simples cálculos aritméticos, a serem elaborados pelo credor./n/nDestaco, aqui, que a demora na apuração do quantum debeatur compromete o princípio da razoável duração do processo, o que não pode ser tolerado. Por outro lado, este Juízo não pode homologar cálculos em desacordo com o título executivo judicial, tampouco refazê-los, atribuição esta própria do auxiliar da Justiça./n/nReconhecendo o importante trabalho dos Contadores Judiciais, entendo, no presente caso, que a nomeação de perito contador se mostra a medida mais adequada para conferir celeridade e precisão à liquidação da sentença./n/nDiante do exposto, nomeio o perito Gustavo Licks, de contato conhecido do cartório, para que informe, no prazo legal, se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, cujo ônus será da parte impugnante. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista à impugnante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias./n/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal./n/nIntime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento à ordem de serviço 01/2007: À inventariante para impressão do alvará assinado digitalmente à fl. 513, ou comparecer ao cartório para retirar documento pronto.