Luis Carlos Pereira Fernandes
Luis Carlos Pereira Fernandes
Número da OAB:
OAB/RJ 156773
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801513-18.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA QUARESMA GUEDES RÉU: DIOGO SERGIO CARMO, MARINA DA CUNHA GRACIANO CARMO, SILVANA SILVA DE AZEVEDO Às partes em provas. RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025. PATRICIA VOLLU DA ROCHA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812383-35.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA LEMES BARBOSA PETZINGER RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Verifica-se que o embargante pretende obter a reforma do julgado com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via. Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, RECEBO os presentes embargos por serem tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0808509-57.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0821143-39.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILANIA PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes sobre o laudo pericial de ID. 202563404. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a parte embargada manifestou-se tempestivamente. Ao embargante.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014546-70.2019.8.19.0008 S E N T E N Ç A FERNANDO DINIZ JAMORIGO DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais contra CONDOMÍNIO PARK BELO CAMPO. Narra o autor que, após ter conhecimento de um suposto dano causado por um veículo de um visitante de seu locatário na cancela de entrada, dispôs-se a realizar o reparo. Contudo, foi surpreendido com a cobrança de multas no valor total de R$ 1.988,55 em sua cota condominial, sob a justificativa de desrespeito a funcionários e descumprimento na reparação do dano. O autor alega que não foi notificado previamente sobre as infrações e que agiu para reparar a cancela assim que foi informado do ocorrido em janeiro de 2019. Requer: A citação da ré; A concessão do benefício da JG; Sejam declaradas nulas as multas impostas ao autor; A condenação da ré na obrigação de emitir novo boleto com a exclusão das multas, sob pena de perda do crédito. A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação do réu em fls. 121. Sustenta que a inquilina do proprietário, acompanhada por terceiros em uma van, foi protagonista de um episódio de desordem, no qual o condutor do veículo ameaçou o porteiro e forçou a passagem até quebrar a cancela de entrada. Alega que, durante o ocorrido, o funcionário foi alvo de xingamentos e que a inquilina se manteve inerte. O réu afirma ainda que tentou notificar o autor por diversas vezes, sem sucesso, pois este não manteve seus dados cadastrais atualizados, e que, ao ser finalmente contatado, o proprietário realizou apenas o reparo do dano material, recusando-se a pagar as multas. Apresenta reconvenção com os seguintes pedidos: a) Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos feitos pelos autores; b) Que seja Julgado Procedente o pedido reconvindo no sentido de condenar o reconvindo ao pagamento de R$ 1.988,55, a título do descumprimento do regimento interno do Condomínio, bem como penalidade dos 17 dias em que o conserto da entrada não foi realizado; c) A condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%, na forma do Ar. 85, §1º do Código de Processo Civil; Réplica em fls. 210. Saneamento em fls. 355. A fls. 363 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 10 de junho de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova. Não há preliminares. Passo ao mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia reside na legalidade das multas condominiais aplicadas ao autor. Analisando os autos, verifica-se que o autor, em sua petição inicial, não impugna a ocorrência do dano à cancela do condomínio por um veículo ligado à sua inquilina. Sua tese se limita a questionar a validade formal da multa e a alegada ausência de notificação, o que torna incontroverso o evento danoso. Por outro lado, a versão dos fatos apresentada pelo condomínio réu mostra-se robusta e amparada em elementos de prova. O relato do porteiro, constante em fls. 195, descreve pormenorizadamente a conduta agressiva do visitante da inquilina, que não apenas forçou e quebrou a cancela, mas também proferiu ameaças e ofensas, o que corrobora integralmente a narrativa da contestação. Nesse contexto, os atos administrativos do condomínio, incluindo a aplicação de multas, gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao condômino o ônus de provar a existência de ilegalidade ou vício, o que não ocorreu no caso em tela. A cobrança da multa está fundamentada no poder-dever do síndico de zelar pela ordem, segurança e patrimônio comum, encontrando respaldo direto na Convenção e no Regimento Interno, que preveem sanções para danos às áreas comuns e condutas inadequadas. A manifestação do réu detalhou, de forma clara, o escalonamento das penalidades com base na gravidade e na reincidência, demonstrando a razoabilidade do valor final. Ademais, a principal alegação do autor, a falta de notificação, é frontalmente refutada pela prova documental de fls. 197, que comprova o envio de várias notificações ao proprietário. Se o autor não as recebeu por ter se mudado sem atualizar seu cadastro junto à administração, tal ônus não pode ser imputado ao condomínio, pois é dever do proprietário manter seus dados de contato corretos para o recebimento de comunicações. Estabelecida a legalidade da cobrança, a procedência do pedido reconvencional é a consequência lógica. Uma vez que as multas são devidas e não foram pagas, o autor-reconvindo deve ser condenado a quitar o débito reclamado pelo réu-reconvinte. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONDENAR o autor-reconvindo, a pagar ao réu-reconvinte, a quantia de R$ 1.988,55 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos com juros e correção monetária da data do vencimento da multa. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 Em razão da sucumbência, condeno o autor em taxas judiciárias, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Contudo, diante da gratuidade de justiça, mantenho a execução suspensa por 05 anos. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0801145-17.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICEA PORTO DE ALMEIDA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0827624-81.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTH ALVES DA SILVA RÉU: MUNDIAL ELETRO- PORTATEIS LTDA Diante do alegado, converto a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor já fixado em sentença, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais). I-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor apontado pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Decorrido o r. prazo sem manifestação, certifique-se e retornem. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de março de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0809399-76.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MAGALHAES DE SOUSA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Retornem ao juiz leigo já vinculado. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInformo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada, por adequação de pauta, para o dia 06/08/2025 às 15:50 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502.