Luis Carlos Pereira Fernandes
Luis Carlos Pereira Fernandes
Número da OAB:
OAB/RJ 156773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Pereira Fernandes possui 253 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0805804-69.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SILVA PEIXOTO RIBEIRO RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI Revise-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de maio de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0803843-93.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS HENRIQUE CUNHA MARCELINO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Revise-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de maio de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0833066-51.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS GOMES RÉU: LOJAS RENNER S.A. Tendo em vista o informado pelo autor, e como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado. Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias. Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817308-77.2022.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0817308-77.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00147171 APELANTE: JOAO ROBERTO ENEAS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-156773 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença considerou demonstrada a regular contratação e utilização do cartão, afastando a alegação de vício de consentimento. - A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência e clareza na oferta de produtos e serviços. - O contrato firmado contém informações claras e destacadas sobre a emissão do cartão e os descontos em folha, conforme a documentação constante dos autos.- O apelante não produziu prova suficiente de que houve divergência entre o serviço contratado e o efetivamente prestado pelo banco.- A ausência de comprovação de irregularidade na contratação ou de prática abusiva, afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que enviei mandado de pagamento eletrônico para o Banco do Brasil por meio do sistema SISCONDJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839548-91.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0839548-91.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00043259 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: ALINE MONZATO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-156773 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenados os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811952-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Remetam-se os autos à Juíza Leiga para lançamento do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto