Luis Carlos Pereira Fernandes
Luis Carlos Pereira Fernandes
Número da OAB:
OAB/RJ 156773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Pereira Fernandes possui 178 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (95)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022948-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : DANIELA PEREIRA MADEIRA AUTOR : ELIZABETH DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB RJ156773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006314-35.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA REQUERENTE : MARIA DE LOURDES SILVA CAVALCANTI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB RJ156773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 09/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015662-50.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0805955-06.2023.8.19.0054 - 1ª Vara Cível de São João de Meriti) - Girlene Magalhães Cavalcante Domingues - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 156773/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0848771-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA FREIRE LOPES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL O processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que o exequente promova os atos e diligências que lhe competem. Intimado, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Por outro lado, conforme disposto no art. 51 § 1º da Lei 9099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação da parte. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do 485, III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível. PI. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoInformo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada para o dia 10/09/2025 às 10:10 horas a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 INTIMAÇÃO Processo: 0803821-35.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : VANILDA REIS GONCALVES EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Intimação da parte para informar se dá quitação quanto aos termos da presente demanda tendo em vista o depósito de id. 199350264 Prazo: 5 Dias SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0818713-80.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FRAGA CATALANO CALDAS RÉU: TIM S A Trata-se de embargos à execução opostos por TIM S.A, id 179978607, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Manifestação do embargado no id. 182196687. Verifico que não assiste razão ao embargante. Alega o impugnante a ausência de intimação do causídico responsável pelos autos, requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação de sentença, bem como a devolução do prazo recursal. No entanto, analisando-se a presente ação, constata-se a manifestação do patrono indicado na impugnação em 04/11/2024, através da petição de id. 154089895. Ressalte-se que o trânsito em julgado somente ocorreu em 27/11/2024, conforme id. 158835914. Assim, não há que se falar em nulidade diante da ocorrência da preclusão lógica, na forma do artigo 1.000 do CPC, verbis: "Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. A preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente a cláusula geral de proteção da boa-fé. Portanto, considera-se, inclusive, ilícito, o comportamento contraditório, no sentido de que o réu apresentou petição logo após a intimação da sentença, o que comprova que não houve prejuízo de fato e, ultrapassada toda a fase de execução, alega tardiamente que não houve intimação do ato o qual se manifestou tempestivamente. Esta atitude ofende o princípio da boa-fé processual. (Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2012). Como se não bastasse, está mais do que sedimentado em sede de juizados especiais, tendo em conta o princípio da celeridade, que a intimação para cumprimento da sentença é dispensável. Por conta disso, o devedor deve, de plano, dar cumprimento à sentença. "Aviso 23/2008 -13.1.4 - A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95).' Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor das quantias destes autos. Feito isso, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular