Rosangela Damazio
Rosangela Damazio
Número da OAB:
OAB/RJ 156746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Damazio possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2
Nome:
ROSANGELA DAMAZIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0821174-76.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DUTRA REPRESENTADO: FABIO VERMELHO DUTRA, ELAINE MACHADO DUTRA RÉU: A PROPRIEDADE S A Id. 198578535 - Ao autor. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052914-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : IVELISE DE ARAUJO SALLES ADVOGADO(A) : ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual e de débitos ajuizada por IVELISE DE ARAUJO SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a " concessão da Antecipação da Tutela, nos termos supra para suspender os descontos/débitos dos contratos de empréstimos consignados números ****.9278, ****.9043 e ****9279 e o retorno dos benefícios do INSS ao Banco do Brasil 0497- 9, Conta corrente nº 219-4 evitando um constrangimento maior. " Alega a parte autora " que não deu nenhuma autorização, não permitiu descontos consignados nos seus contracheques, não autorizou a antecipação do décimo terceiro e não autorizou a portabilidade dos seus benefícios" . Decido : A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário. A ação foi ajuizada para anular os débitos dos contratos de empréstimos consignados tidos como indevidos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária. Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região abaixo transcritos, mutatis mutandis : PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e. Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a. Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Em outras palavras, o fato de envolver descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude em empréstimo consignado não transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir aqui. Neste sentido, destaco a Súmula 48 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU: Súmula 48: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5). Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0826126-64.2024.8.19.0210 AUTOR: VILMA DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA ________________________________________________________ DESPACHO Defiro JG. Anote-se. A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil. Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD. Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ. Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se precatória.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora pessoalmente, por OJA, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora nas fls. 232 e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pela parte autora. Sem honorários, não angularizada a relação processual./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nCiência ao MP.