Igor Victorino Da Silva Pereira

Igor Victorino Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 156736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT1, TJES, TJSP, TRT2, TRF2, TJRJ
Nome: IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao habilitante
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para extrair dos autos a certidão de crédito, assinada digitalmente, sem necessidade de comparecimento ao cartório.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao falido e interessados.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por COMPACT PRODUÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS objetivando sanar supostos vícios existentes na Sentença de id.406. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO o recurso interposto em id.422, haja vista que não há qualquer vício a ser sanado na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001281-60.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : HOSPITAL DE CLINICAS DA PENHA LIMITADA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : IGOR VICTORINO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ156736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora. A experiência tem demonstrado que tais suspensões prolongam-se por anos a fio - não raro por décadas - aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, raramente, ocorre a efetiva transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado. Tal circunstância representa significativo embaraço à gestão do acervo sob responsabilidade deste juízo, sem que tenha dado causa para tanto, já que a satisfação do crédito depende de efetiva transferência de valores pelo juízo empresarial. Assim, determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar. Registro que a medida em questão não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de habilitação de crédito em apenso ao processo de falência de MASSA FALIDA DE HOSPITAL DE CLÍNICAS DA PENHA. Manifestação do Síndico pela habilitação do crédito, na forma pretendida pelo Habilitante, devendo ser prestigiado o princípio da preservação da empresa. Parecer do Ministério Público às fls. 62, aduzindo que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, razão pela qual seu pagamento, pela Massa Falida, deve ocorreu de forma imediata, não havendo que se falar, portanto, em habilitação do Quadro Geral de Credores. Feito o breve relatório, tem-se que assiste razão ao Ministério Público, vez que o crédito em questão foi estabelecido em favor do Habilitante em momento posterior ao ajuizamento da demanda principal - falência/recuperação judicial - cabendo, destarte, o reconhecimento da qualidade de crédito extraconcursal (artigo 49, da Lei nº 11.101/2005), devendo o Habilitante adotar os meios necessários para o seu recebimento, de imediato, respeitadas as forças da Massa Falida. Note-se que a questão já foi objeto de agravo de instrumento em outras demandas, tendo o Tribunal de Justiça decido exatamente em tal sentido. A propósito, a decisão quanto ao agravo de instrumento nº 0018766-43.2016.8.19.0000, relator Desembargador Maldonado de Carvalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRABALHISTA DA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRIORIDADE NO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA MASSA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. Os créditos trabalhistas derivados de serviços prestados após a decretação da quebra, diante da preferência que a lei lhes outorga, deverão ser pagos antes de qualquer outro, por se tratar de um incentivo ao prosseguimento da atividade empresarial. 2. Ao acolher como princípio basilar o da preservação da empresa, a lei de regência privilegia os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial. 3. Por se tratar de dívida posterior à falência, por conseguinte, não se submete a pars conditio creditorum, uma vez que este princípio visa apenas igualar a situação dos credores existentes no período anterior à quebra, o que não é a hipótese dos Autos. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento firmado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, segundo o qual: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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