Tiago Browne Ferreira

Tiago Browne Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 156735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 850
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT1, TRF6, TJES, TJSP, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: TIAGO BROWNE FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000827-15.2023.4.02.5112/RJ RELATOR : CELSO ARAUJO SANTOS AUTOR : MARINO CORREA CURVELO ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005447-36.2024.4.02.5112/RJ AUTOR : FLAVIO BARROS QUERES ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Sendo assim, reitere-se a intimação da parte autora para informar a sua preferência em relação ao local da realização da perícia. Prazo de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000457-58.2022.4.02.5116/RJ RELATOR : DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA REQUERENTE : JOSE AMARAL DA ROCHA BRAGA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 07/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008916-20.2024.4.02.5103/RJ AUTOR : VALDEA DAS CHAGAS SALES ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal , INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, ter vista do laudo pericial juntado aos autos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003788-67.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : MARIA ELIZA DA ROCHA MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar: a) termo de renúncia ao teto dos juizados especiais federais; b) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa. Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação . Caso inexista vínculo , deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF  nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000287-64.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MARIA DO CARMO DOMINGOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, do benefício de aposentadoria por idade A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Tendo em vista a data de nascimento da autora conclui-se preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo. Por sua vez, verifico que em relação à carência, o INSS apurou um período contributivo de 14 anos, 06 meses e 03 dias. A autora afirma possuir a carência necessária tendo em vista que faz jus ao enquadramento especial e conversão para comum do período de trabalho de 01/05/1996 a 27/10/2004. Nada obstante, deve-se pontuar que não é possível computar para fins de obtenção da aposentadoria por idade o acréscimo resultante da conversão de eventual de tempo especial em comum. É que a Lei exige o efetivo recolhimento de contribuições, não podendo o tempo ficto obtido pela conversão de tempo especial em comum ser computado para efeitos de carência do benefício objeto da presente ação. Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 4. O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte. 5. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente da conversão do período especial ora reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.(...) (TRF4-APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016921-36.2015.4.04.9999/SC, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para fins do cumprimento do período de carência. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/1991, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 4. Portanto, o tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. (...) (TRF3- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031099-46.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. A parte ré (INSS) recorre da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI, do benefício aposentadoria por idade mediante da parte autora mediante o reconhecimento e conversão do tempo especial em comum. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial em comum para fins de revisão da aposentadoria por idade. A questão não demanda maiores dificuldades em sua solução. Isso porque este Colegiado tem jurisprudência   caudalosa no sentido a impossibilidade reconhecimento e conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, conforme os seguintes precedentes: processo n.º 0505004-72.2009.4.05.8502, relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, julgado em 26/03/2010; processo n.º 0504661-76.2009.4.05.8502, relator Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, julgado em 26/03/2010; processo n.º 0504741-41.2012.4.05.8500, relator Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 05/12/2012; processo nº 0501280-16.2016.4.05.8502, relator Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, julgado em 05/10/2016 e processo n.º 0500936-04.2017.4.05.8501, relator Juiz Federal Gilton Batista Brito, julgado em 13/09/2017. Dessa forma, a improcedência do pedido é  medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação: 1) em custas, uma vez que não houve recolhimento por ser o autor beneficiário da justiça gratuita; 2) em honorários, uma vez que somente é cabível quando se tratar de recorrente-vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF). É como voto. ACÓRDÃO Certificação do resultado e composição da Turma conforme certidão de julgamento. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 2º Relatoria da TRSE(Recursos 0505226-36.2015.4.05.8500, FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::30/10/2017 - Página N/I.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. (...)5. Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente. No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6. Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O  presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7. Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido. (TNU, 05126120920134058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308). Neste sentido, não sendo possível o acréscimo decorrente do tempo ficto decorrente da conversão para comum de período especial para fins de carência em benefício de aposentadoria por idade, a autora não comprova fazer jus ao benefício pretendido (...)”. A sentença recorrida analisou fundamentadamente o período controvertido e a razão por não considerá-lo válido. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III,  do Código de Processo Civil . Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101157-36.2024.5.01.0482 RECLAMANTE: UBIRATAN SANTOS MATTO GROSSO RECLAMADO: SHI SAO PAULO LOCACOES E ALOJAMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN SANTOS MATTO GROSSO   NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s). Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do  SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail. O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 24 a 48 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 07 de julho de 2025. DARIO MARTINS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN SANTOS MATTO GROSSO
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