Tiago Browne Ferreira

Tiago Browne Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 156735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 702
Total de Intimações: 802
Tribunais: TJES, TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF2
Nome: TIAGO BROWNE FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 802 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JOSE AGNALDO DA SILVA OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA em face de BANCO SANTANDER S.Ae GRUPO RECOVERY. Aduz a incial que:"A parte autora vem reiteradamente recebendo cobrança e inclusive consta restrição no sistema CEBRACO no valor de R$3.239,70, com data de inserção no dia 07/01/2020, referente ao contrato número 7069496780001326 lançado pelo GRUPO RECOVERY. O Autor por diversas vezes tentou entrar em contato com a Requerida para resolver o problema, porém não obteve resposta já que afirma que nada deve ao GRUPO RECOVERY. inserido pelo Requerido GRUPO RECOVERY. O Autor compareceu ao PROCON e fez reclamação número 2412007701600034301, 06/12/2024, e a resposta da Requerida GRUPO RECOVERY foi que o credito havia sido cedido pelo Requerido SANTANDER no dia 30/10/2021. Relata a parte autora que jamais firmou quaisquer tipos de relações jurídicas com as Requeridas. Além das diversas ligações o que vem causado dano de desvio produtivo do consumidor, o Requerente não tem obtido crédito. Por essa razão bate a porta do Poder Judiciário para que num primeiro momento seja da tutela provisória de urgência no sentido de sejam enviados ofícios aos restritivos de crédito e, num segundo momento para que, para que sejam julgados procedentes os pedidos para converter a tutela provisória de urgência em definitiva e, ainda, declarar por sentença a inexistência de relação jurídica entre requerente e requerida fato objeto da presente demanda, sem prejuízo da reparação por danos morais que, nesse particular, configuram-se de forma “In Re Ipsa”." Requereu assim: "que sejam julgados procedentes para converter a tutela provisória de urgência em definitiva e, ainda, declarar por sentença a inexistência de relação jurídica entre requerente requeridas fato objeto da presente demanda, se prejuízo da reparação por danos morais no valor de R$26.000,00" Foi juntada emenda à inicial no id 169485331. Tutela deferida no id 179576599. Citado o réu apresentou contestação no id 193474423. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais em que a autora pleiteia o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica entre as partes e reparação por danos morais em virtude de negativação indevida. Afasto todas a preliminar suscitada pelo réu. O documento juntado à inicial é válido e idôneo para a comprovação da negativação, a qual inclusive foi admitida em sede de contestação. Passo ao mérito. A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que tange ao respeito à dignidade do consumidor, inserto no caput do art. 4º do Código Consumerista. Isso, conforme, ainda, a Súmula 297 do STJ. Insta ressaltar que a legislação consumerista traz em seu bojo a ética entre os contratantes, advindo daí o princípio da boa fé objetiva e seus deveres anexos, constantes do artigo 6º do CDC. Sob esta ótica axiológico-normativa, aprecio os fatos em voga. O autor afirma que teve seu nome negativado por um débito desconhecido. Em sede de contestação, o réu alega que a dívida advém de um contrato de Cartão de Crédito oriundo do Banco Santander. O crédito do banco foi objeto de Cessão para o réu. Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não comprovou minimamente o alegado. Não consta cópia do contrato que teria originado a demanda. A simples juntada de telas sistêmicas não comprova que a parte autora anuiu com tal contratação. Inclusive não consta notificação de que o autor teria ciência da Cessão de Crédito, desrespeitando o Artigo 290 do Código Civil. Em suma: Não se comprovou a prévia adesão do consumidor ao produto. Assim, a conduta do requerido, desde já, desafia reprimenda legal, na medida em que amolda-se à prática abusiva tipificada no art. 39, III, do CDC. O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda vaticina que este envio sem solicitação do consumidor, “equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. No caso concreto, a responsabilização do requerido impera, ainda, por mais uma razão: a manifesta falha na prestação do serviço. O serviço é defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, eximindo-se o fornecedor de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, cabe ao fornecedor, em sua oferta ao público, oferecer produtos e serviços com segurança, somente eximindo-se de qualquer responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, manifesta é a ausência de cuidados necessários e imprescindíveis para a negativação do nome do autor. A negativação indevida é fato que gera danos morais na modalidade "in re ipsa". Todavia o réu demonstrou na contestação que o autor já possuía negativações anteriores, o que afasta o arbitramento de danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) Declarar a inexistência do débito imputado a parte autora, tornando definitiva a tutela do id 179576599; 2) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Assim fazendo-o, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para informar se recebeu o valor constante no ofício expedido ao Banco do Brasil, uma vez que os autos encontram-se em fase de arquivamento.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802920-54.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE CANDIDO DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802909-25.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO MACHADO DE LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802919-69.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE CANDIDO DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802844-30.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILKA ROCHA AGUIAR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803003-70.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISIO DA ROCHA RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802009-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA FREITAS MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801907-20.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MOYSES DAMASCENO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0800581-25.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FELIPE NERI RÉU: BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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