Tiago Browne Ferreira

Tiago Browne Ferreira

Número da OAB: OAB/RJ 156735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 558
Total de Intimações: 627
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: TIAGO BROWNE FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 627 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802672-30.2021.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILZA FRANCISCA DA SILVA PAULINO RÉU: DUE COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE ESTETICA E OUTROS LTDA 1-O processo encontra-se em fase de cumprimento da sentença, constante no ID 134773176/ID 135100233. Manifestando-se nos autos, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio da qual alega que, embora tenha a parte impugnante reiterado que a autora é parte ilegítima, tal tese sequer consta na sentença. Acrescentou que a Sra. Maria Ilza nunca entrou em contato com a Requerente, não havendo relação comercial com a requerente. Requereu o acolhimento integral da exceção de pré-executividade, anulando-se a sentença por ilegitimidade de parte, a qual deve ser julgada sem mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam. A credora impugnou a peça defensiva, afirmando que a questão da legitimidade foi resolvida em sentença, não tendo razão a Ré, conforme artigo 505 e 507 do CPC. Aduziu que a própria Ré admite que o produto não foi entregue, não cabendo reter o valor pago. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial, servindo para que o devedor se afaste da relação processual executória quando inexiste título que a justifique ou quando a sua inclusão no pólo passivo se mostre sem justa causa, sendo, em ambas as hipóteses, dispensada a constrição judicial. No caso em exame, no entanto, impõe-se a rejeição do incidente, pelos fatos que adiante serão explanados. É relevante observar que a tese defendida pela parte Ré na presente exceção de pré-executividade, já foi objeto de análise, pois foi exposta na contestação e rejeitada na sentença. Posteriormente, foi novamente apresentada através de embargos de declaração opostos em face da sentença (ID 136251080), e por fim na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 147857631), também rejeitada através da decisão do ID 165347865. Não obstante o esforço empreendido pela Excipiente, razão não lhe assiste quanto à preliminar suscitada. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação indenizatória deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora aduzido. Assim, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam. Ademais, a parte autora esclareceu, no ID 120944352, que a compra do produto foi efetuada através do cartão de sua nora, e por tal razão consta nome diverso no comprovante ID 9555076. Na hipótese em apreço é inconteste a legitimidade da excepta para figurar no pólo ativo da demanda, na medida em que sustenta na inicial ser a consumidora direta do produto que não foi entregue pela parte Ré, configurando a falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no ID 168630011. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2-Defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial). Anote-se onde couber. Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor (ID 147409574) , no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. ITAPERUNA, 26 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802793-24.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA LOPES PIMENTEL SANTANA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1-Intime-se a parte autora para que informe se recebeu a transferência do valor contido no ofício de ID155162626, no prazo de 48 horas, valendo o silêncio como resposta positiva e, consequentemente, o processo será arquivado. 2- Em caso de resposta positiva ou ausência de manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3- Em caso de não recebimento dos valores, venham conclusos. ITAPERUNA, 27 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806684-19.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYME REZENDE MONTEIRO RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Verifica-se que no presente feito, foi determinada a expedição de alvará eletrônico de pagamento sobre o valor depositado pela parte Ré (decisão do ID 199765879), visando o pagamento do débito. Ocorre, porém, que na certidão cartorária do ID 203446362 foi informado que conforme consulta realizada pelo SISCONDJ não existem contas para o processo pesquisado. A fim de confirmar a informação apresentada pelo Cartório, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com cópia anexa da guia de depósito do ID 179077108, solicitando a informação sobre a existência e os dados da conta bancária na qual estaria depositado o valor de R$6.118,29. Com a resposta da Instituição Financeira, voltem conclusos. ITAPERUNA, 27 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803186-75.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEIR CASTRO BRAGA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Diante do que foi certificado no ID 203443362, intime-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de dez dias. ITAPERUNA, 27 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803596-93.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO GREGORIO RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0811672-43.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA DE CASTRO SANTOS RÉU: POTE DE OURO LOTERIAS LTDA, CATIA MARINS CRESPO SCHUELER DE SOUZA, MARCIO VALERIO SCHUELER DE SOUZA Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 26 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0800262-10.2024.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO DA CUNHA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ao exequente. SÃO JOÃO DA BARRA, 26 de junho de 2025. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Intimado para dar andamento ao feito (fls.326), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem. Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Após a expedição da referida certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intime-se apenas o exequente.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispensado o relatório formal, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda movida em face de pessoa jurídica pertencente ao Grupo Oi/Telemar, em processo de recuperação judicial, regido pela Lei 11.101/05. A fase de conhecimento do processo que tramita neste Juízo está encerrada, havendo condenação transitada em julgado. A parte credora requereu o cumprimento da sentença. Em seguida, diante da impossibilidade de efetuar constrição judicial contra a executada neste Juízo, o exequente requereu expedição de certidão de crédito, conforme se vê a fls.236. É o breve relato. Decido. Em decisão proferida em 16-03-2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo da recuperação judicial da empresa demandada, de número 0809863-36.2023.8.19.0026, reforçou entendimento jurisprudencial de que os atos de constrição em desfavor da empresa executada neste processo são vedados neste Juízo, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. O crédito neste processo foi constituído antes de 16-03-2023, data em que foi deferido o processamento da novo pedido de recuperação judicial da empresa executada, portanto se trata de CRÉDITO CONCURSAL. Nesse sentido, confira-se orientação do Juízo recuperacional retratada na decisão mencionada acima: Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressam ente dispõe em seu art. 59: O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. . A circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação, na segunda recuperação judicial da OI; não há que se falar em prosseguimento da execução individual. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE e Enunciados 2.13 e 13.6 do Aviso 23/2008 do TJRJ, à luz da decisão proferida em 16-03-2023 nos autos da recuperação judicial da empresa executada, nº 0809863-36.2023.8.19.0001. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Qualquer incidente, voltem conclusos. Sem incidentes e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se.. . P. R. I.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Venha documento de identidade do terceiro Manoel Teixeira Pesanha, a fim de aferir a relação de parentesco com o meeiro Adelino de Souza Pessanha. 2. Venha cópia do verso da certidão de casamento de Leci e Adelino (fl. 273) para comprovação do alegado regime de comunhão universal, uma vez que eles se casaram em 1987, época em que o regime legal já era o de comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário. 3. Esclareça o terceiro interessado quanto ao interesse na cumulação do inventário de Adelino neste feito.
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