Renata Coutinho Linhares Dos Santos
Renata Coutinho Linhares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 156670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Coutinho Linhares Dos Santos possui 95 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TRT1, TJRJ
Nome:
RENATA COUTINHO LINHARES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7de58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, nos termos do art. 855-A, da CLT, determinando a inclusão no polo passivo da presente execução do suscitado ALEXANDRE ALVES DE ARAÚJO (CPF nº 068.633.017-09), devendo a secretaria proceder as alterações necessárias junto ao Pje após o trânsito em julgado da presente. Notifiquem-se as partes para ciência da sentença, por 8 dias, inclusive o titular da empresa mencionado, bem como para que os sócios acima condenados efetuem o pagamento da execução no prazo supra. Caso retorne negativa a notificação pelo motivo “ausente” ou “recusado” ou “número inexistente”, renove-se por mandado. Retornando negativa a notificação pelo motivo “mudou-se” renove-se por edital. Transitado em julgado, registrem-se os suscitados no polo passivo da execução. Após, proceda-se bloqueio junto ao Sisbajud, nos ativos financeiros da reclamada e de seu(s) sócio(s), na modalidade teimosinha. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA BESERRA FIRMIANO
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101285-48.2024.5.01.0032 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA AGRAVADO: PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI LCCR Tomar ciência da decisão de id244b6c1 : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. LUIS CARLOS CORREA DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101285-48.2024.5.01.0032 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA AGRAVADO: PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI LCCR Tomar ciência da decisão de id244b6c1 : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. LUIS CARLOS CORREA DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0f34cdf. Intimado(s) / Citado(s) - D.B.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d45eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela reclamada alegando equívoco da planilha quanto à apuração do FGTS. O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado. A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração. A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, conforme consta no próprio dispositivo: “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 95d47ec, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”. Foi expressamente determinado, ainda, a atenção “para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852- B, inciso I, da CLT”. Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria. Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos. Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo: “RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AFASTADA . O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo . No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo. Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d45eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela reclamada alegando equívoco da planilha quanto à apuração do FGTS. O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado. A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração. A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, conforme consta no próprio dispositivo: “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 95d47ec, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”. Foi expressamente determinado, ainda, a atenção “para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852- B, inciso I, da CLT”. Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria. Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos. Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo: “RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AFASTADA . O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo . No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo. Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6def8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista. Dê-se ciência as partes. Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST. Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora. Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional. Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo. Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante. Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários. Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IVANILDO DOS SANTOS