Renata Coutinho Linhares Dos Santos

Renata Coutinho Linhares Dos Santos

Número da OAB: OAB/RJ 156670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Coutinho Linhares Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJRJ, TRT1
Nome: RENATA COUTINHO LINHARES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AGRAVO DE PETIçãO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101623-87.2017.5.01.0025 RECLAMANTE: JOELDO DA SILVA RECLAMADO: RIO SERVICE MANUTENCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA. - EPP O/A MM. Juiz(a) PEDRO FIGUEIREDO WAIB da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RIO SERVICE MANUTENCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA. - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 8b8733c proferido nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE MANUTENCAO E SERVICOS PREDIAIS LTDA. - EPP
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7de58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, nos termos do art. 855-A, da CLT, determinando a inclusão no polo passivo da presente execução do suscitado ALEXANDRE ALVES DE ARAÚJO (CPF nº 068.633.017-09), devendo a secretaria proceder as alterações necessárias junto ao Pje após o trânsito em julgado da presente. Notifiquem-se as partes para ciência da sentença, por 8 dias, inclusive o titular da empresa mencionado, bem como para que os sócios acima condenados efetuem o pagamento da execução no prazo supra. Caso retorne negativa a notificação pelo motivo “ausente” ou “recusado” ou “número inexistente”, renove-se por mandado. Retornando negativa a notificação pelo motivo “mudou-se” renove-se por edital. Transitado em julgado, registrem-se os suscitados no polo passivo da execução. Após, proceda-se bloqueio junto ao Sisbajud, nos ativos financeiros da reclamada e de seu(s) sócio(s), na modalidade teimosinha. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA BESERRA FIRMIANO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101285-48.2024.5.01.0032         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA AGRAVADO: PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI LCCR   Tomar ciência da decisão de id244b6c1  : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. LUIS CARLOS CORREA DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101285-48.2024.5.01.0032         3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO ACIOLE DE LIMA AGRAVADO: PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI LCCR   Tomar ciência da decisão de id244b6c1  : "…por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. LUIS CARLOS CORREA DA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICACAO E CONFEITARIA CATEDRAL DE RAMOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0f34cdf. Intimado(s) / Citado(s) - D.B.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d45eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Embargos de declaração tempestivamente opostos pela reclamada alegando equívoco da planilha quanto à apuração do FGTS. O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado. A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração. A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, conforme consta no próprio dispositivo:   “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 95d47ec, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”.   Foi expressamente determinado, ainda, a atenção  “para  os limites  impostos  à pretensão, conforme  valores  atribuídos para  cada  parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852- B, inciso I, da CLT”. Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria. Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos.   Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo:   “RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AFASTADA . O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo . No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015)   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024)   Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo. Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento.   Intimem-se.       EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d45eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Embargos de declaração tempestivamente opostos pela reclamada alegando equívoco da planilha quanto à apuração do FGTS. O embargante alega, em síntese, que a sentença apresenta equívocos na apreciação dos valores liquidados, buscando a rediscussão dos cálculos que integram o julgado. A pretensão do embargante, todavia, não encontra amparo na via dos embargos de declaração. A sentença foi proferida em caráter líquido, com a integração dos cálculos em seu próprio dispositivo, de forma expressa, conforme consta no próprio dispositivo:   “Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 95d47ec, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais”.   Foi expressamente determinado, ainda, a atenção  “para  os limites  impostos  à pretensão, conforme  valores  atribuídos para  cada  parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852- B, inciso I, da CLT”. Assim, eventuais erros nos cálculos serão erros da própria decisão e, por conseguinte, atacável exclusivamente pela via própria. Com efeito, não faz o menor sentido que a celeridade preconizada com a prolação de sentença líquida eternize o processo na fase de conhecimento, abrindo-se debate exaustivo sobre os cálculos, ante mesmo de se considerar válido e regular o título executivo judicial no qual se basearam os cálculos.   Frise-se que sobre o tema o próprio TST já se manifestou, conforme abaixo:   “RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO AFASTADA . O Tribunal de origem reputou configurada a preclusão, uma vez que a empregadora não opôs embargos de declaração para impugnar os cálculos de liquidação de sentença líquida, tendo se insurgido somente nas razões do recurso ordinário. A jurisprudência desta Corte se inclinou no sentido de que o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, elaborados pela Vara do Trabalho, coincide com o da interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Registre-se que, em atenção ao princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, todas as matérias impugnadas pela parte recorrente deverão ser apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que a sentença não as tenha julgado por completo . No caso, observa-se que a própria sentença consigna, textualmente, que os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela Seção de Contadoria, integram a decisão para todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 0059900-69.2009 .5.23.0021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2015)   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art . 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que “o valor da condenação também faz coisa julgada, aí incluída a metodologia de cálculo utilizada, a qual somente pode ser modificada em sede de recurso ordinário, o que não ocorreu no caso em análise, já que a autora deixou para se insurgir apenas em sede de agravo de petição” . 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão. Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.”(TST - AIRR: 00001622420215210042, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024)   Por todo o exposto, constata-se, então, que a parte pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros fixados para a liquidação não estão corretos. Como visto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante. Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição. Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo. Portanto, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria, nos termos da jurisprudência citada. Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré e nego-lhes provimento.   Intimem-se.       EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA CAMAROTTI SARAIVA RIBEIRO
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