Priscila Sardella De Figueiredo Gil Oliveira
Priscila Sardella De Figueiredo Gil Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 155280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Sardella De Figueiredo Gil Oliveira possui 89 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT17, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRT17, TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
MONITóRIA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição que consta no sistema e certifique o Cartório sobre a representação processual de todos os herdeiros. Após conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes em alegações finais, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806222-79.2024.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0806222-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00081918 RECTE: ODONTOLOGIA MAD V LTDA ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 RECORRIDO: NEILA DA COSTA BERNARDES GOMES ADVOGADO: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-155280 ADVOGADO: RENATA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-175950 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, devendo acrescer desta, corolário do cancelamento do contrato, que a ré deverá cancelar as cobranças vincendas no cartão da autora, no prazo de 10 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 2.700,00 por desconto indevido, nesta multa incluídas as perdas e danos. Ademais, todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se,outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPartes legítimas e bem representadas./r/r/n/nInexistem preliminares a serem analisadas e nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo./r/r/n/nO ponto controvertido da presente demanda resume-se em aferir a necessidade e possibilidade das partes com o custeio dos alimentos dos menores. /r/r/n/nDiante da controvérsia acima, defiro a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC. /r/r/n/nAlém disso, quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário solicitado por ambas as partes e o Ministério Público com o fim de localizar eventuais bens e valores, visando aferir as possibilidades dos genitores em prestar alimentos./r/r/n/nEm que pese o art. 5, X, da CF estabelecer a inviolabilidade do sigilo fiscal da pessoa física ou jurídica, já que as informações desta natureza são consideradas como partes integrantes da intimidade e vida privada do sujeito, tal garantia fundamental não tem caráter absoluto, podendo, através do juízo de ponderação (princípio da harmonização), ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a imprescindibilidade da medida para o atendimento de outros valores fundamentais, como o interesse do Poder Judiciário em prestar uma adequada tutela jurisdicional que permita à parte a satisfação do seu direito alimentar./r/r/n/nAlém disso, o art. 139, II e IV, do CPC atribuem ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo (direito fundamental previsto no art. 5, LXXVIII, da CF) e determinar a prática de atos que possibilitem o cumprimento da ordem judicial. /r/r/n/nNo caso dos autos, diante dos questionamentos apresentados pela parte autora e o Ministério Público acerca das reais possibilidades da parte ré, entendo que o pedido deve ser atendido. /r/r/n/nDiante disso, a quebra do sigilo fiscal da parte ré, através do sistema INFOJUD, se mostra como uma medida necessária, adequada e proporcional a verificação de seu patrimônio e assegurar a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva./r/r/n/nAlém disso, determinei, junto ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que todas as instituições financeiras encaminhem ao Juízo, dos últimos seis meses, os extratos mercantis de contas bancárias, extratos de aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e contratos de câmbio./r/r/n/nJuntem-se o documento anexo. Com o decurso do prazo de 30 dias, voltem conclusos para a consulta dos resultados das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. /r/r/n/r/n/nDetermino ao cartório a busca de bens da parte ré junto ao RENAJUD - Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores. /r/r/n/nQuanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário apresentados pela parte demandada em relação à representante legal da parte autora, entendo que não merecem prosperar, porque a representante legal das alimentadas não é parte no processo./r/r/n/nNeste sentido se encontra o posicionamento do egrégio STJ, conforme se extrai do AREsp 2276116, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 02/05/2023, bem como do AREsp 2149983, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 28/11/2022./r/r/n/nDesta forma, indefiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal e bancário da representante legal das menores.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806185-89.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WFT 1 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique-se sobre julgamento do Agravo de Instrumento, anexando cópia a estes autos, se for o caso. Retornem conclusos posteriormente. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816123-19.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Considerando que o rito que autoriza a prisão do alimentante de forma coercitiva é excepcional e somente é possível se contemplar os 03 últimos meses anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da lide, conforme se retira da inteligência do artigo 528, § 7º do CPC, EMENDE-SE A INICIAL para adequar a planilha ao citado dispositivo legal, contemplando apenas tais créditos, no prazo de até 15 dias, a contar da presente, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação do rito escolhido. Frise-se, ainda, que os débitos anteriores não contemplados na limitação do artigo 528, §7º do CPC, podem ser cobrados em outra demanda de execução, também eletrônica, seguindo o rito do artigo 523 e seguintes do CPC. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
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