Priscila Sardella De Figueiredo
Priscila Sardella De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/RJ 155280
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT17, TJSP, TJRJ, TRF2
Nome:
PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico a tempestividade da Apelação, sendo o réu beneficiário de JG. Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Caso o apelado, alegue matérias relacionadas no art. 1009 - § 1º, CPC, ao apelante em 15 dias. Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, diga o apelado (apelante originário) em contrarrazões em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º - CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a r. sentença em id.: 196201205.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando, dentre outros pleitos, que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC). Analisando os autos, verifico que a cobrança pode ser indevida, o que revela a probabilidade do direito alegado. Além disso, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode acarretar prejuízos de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC. Presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada, determinando que a(s) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 ( cinco mil), sem prejuízo de eventual majoração posterior. Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela, indefiro, por carecerem de fundamentação suficiente para a sua apreciação em sede de urgência. Cite-se. Intime-se com urgência e por oficial de justiça Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação em dez dias. após, ao autor em réplica. . Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813264-30.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAEORY YSABELLE NUNES RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Vistos etc. Declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada (id. 201635828) em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020. Baixa e arquivo após as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818715-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA, ELOI DOS SANTOS LEITE, PRISCILA LUCINDO DA SILVA, LEONARDO BRUNO OLDEMBURG CORREA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0057441-43.2019.8.19.0203 S E N T E N Ç A JAHNUS COMÉRCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA, ajuizou ação de cobrança contra na ANGELO BOTTINO sob o fundamento de não pagamento relativos a compra e venda de mercadorias, acumulando montante de R$ 48.614,02 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatorze e dois centavos), requerendo a condenação do réu: i) ao pagamento da quantia de R$ 48.614,02 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatorze e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e dos juros mensais de 1% (um por cento), desde a data da última atualização até a data do efetivo pagamento pelo Réu; ii) e, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados à base máxima legal permitida, a incidir sobre o valor total e atualizado da condenação, com os respectivos encargos, tudo na forma do artigo 82, §2º, e artigo 85 do Código de Processo Civil. iii) Protesta, desde já, pela produção de prova documental suplementar e superveniente, visando ratificar, se necessária, a relação contratual e o crédito exigido nos autos. iv) Em cumprimento ao artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, informa a Autora ter interesse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação, desde que os Réus se comprometam a trazer proposta razoável de pagamento do valor devido. Contestação do réu em fls. 124/131 alegando, resumidamente, em preliminar ilegitimidade passiva, visto que os documentos apresentados em fls. 15/17 estão em nome de terceiros, requerendo extinção da ação sem julgamento do mérito nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Réplica em fls. 140/142. Decisão em fl. 194 indeferindo gratuidade de justiça requerida pelo réu. Decisão de saneamento em fl. 233 determinando perda do objeto da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita pelo réu e fixando como controvertido da lide a regularidade da cobrança. Encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO. DECIDO Trata-se de ação de cobrança em função de falta de pagamento pelo réu relativos a compra e venda de mercadorias. Informa o autor que recebeu como garantia notas de recebimento e cheques como forma de pagamento, atingindo o montante de R$ 48.614,02 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatorze e dois centavos). A causa encontra-se pronta para julgamento, vindo os autos conclusos para devida prolação de sentença. Antes de adentrar ao mérito da demanda, torna-se necessário analisar a preliminar suscitada pelo réu em sede de contestação, qual seja sua ilegitimidade passiva. Como cediço, a aferição da legitimidade das partes deve observar o quanto trazido pelo demandante em sua petição inicial, a partir do que se determinará a adequação para as partes figurarem no polo ativo e passivo da demanda in statu assertionis. Por conseguinte, o exame acerca da titularidade do direito alegado, sua natureza e responsabilidade da parte adversa, é reservado ao pronunciamento de mérito, após a fase instrutória que, mesmo com resultado negativo, não desconstitui, necessariamente, a legitimidade decorrente dos termos da petição inaugural. Cuida-se da aplicação da chamada Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, segundo a qual a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou Sob este enfoque, a despeito da menção na inicial de que os valores dos débitos garantidos pelo réu através de nota de recebimento e cheques, resta por evidenciada a legitimidade das partes, notadamente considerando a relação jurídica objeto da lide restou firmada com a participação de compra e venda de mercadorias. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato contínuo, passa-se a análise cognitiva de mérito da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que o autor junta a presente lide notas de recebimento de mercadorias ao réu (fls. 15/16). Entretanto, cumpre salientar que as notas de recebimento supramencionadas não estão assinadas, nem com CPF ou matrícula de identificação da pessoa e com data de recebimento. Pelo contrário, as notas ainda se encontram em nome do pai do réu, ora falecido (pai), sendo informado em sede de contestação que o processo de inventário ainda não foi aberto, perceba: Embora ainda seja possível verificar que consta nas notas a descrição dos produtos entregues o Código de Processo Civil determina expressamente que cabe ao autor à prova do fato constitutivo do seu direito, vide art. 373, I, ônus não cumprido pelo autor no presente caso concreto. Isso pois, mesmo que inexista contrato celebrado entre as partes e seja possível a identificação dos produtos ofertado pelo autor, em nenhum momento do lastro probatório dos autos se verifica a comprovação de negócio jurídico com o réu, nem mesmo sua assinatura nas referidas notas legitimando a cobrança da dívida que lhe seria devida. Já no tocante aos cheques, torna-se necessário tecer os seguintes comentários. O cheque, pode ser definido como um ordem de pagamento à vista, dada por uma física ou jurídica, denominada sacador, contra o banco, denominado sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele determinada. Quanto ao seu conteúdo, o cheque obedece a literalidade e, em sua execução judicial, goza de autonomia, razão pela qual, em princípio, o cheque é prova suficiente do débito. Logo, em regra, não há que se discutir a origem do débito, nem a causa da existência da dívida, porquanto o cheque já nasce com essas prerrogativas, vide art. 13 da Lei do Cheque. Assim, diante das características da autonomia e literalidade dos títulos de créditos apresentados pelo autor em fl. 17, percebe-se somente que os títulos não foram emitidos pelo réu, mas sim repassados por sua pessoa para garantir o pagamento de mercadorias, veja: Assim, sendo o cheque uma modalidade de título de crédito passível de circulação, o portador detém o direito de exigir os valores representados na cártula. Nesse passo, analisando-se a documentação acostada à inicial, verifica-se ser ela suficiente para comprovar a regularidade dos endossos de todos os cheques colacionados às fl. 17, sem qualquer vício, sendo, portanto, o demandante legítimo portador dos mesmos e titular do respectivo crédito. Dessa forma, em relação aos cheques, verifica-se que a parte ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A propósito: Apelação Cível. Ação monitória para cobrança de cheque. Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação da causa debendi. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Aplicação do disposto no art. 373, II, do CPC. Endosso póstumo. Cessão de crédito. Reforma da sentença. 1. O ajuizamento de ação monitória não exige a comprovação da causa debendi, senão a mera demonstração da existência do débito - no caso, por meio do cheque prescrito -, uma vez que se objetiva a rápida constituição do título executivo judicial, de modo que a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária. A propósito, essa é a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1094571/ SP, pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Contudo, como a demanda foi embasada em cheque prescrito, evidentemente houve a perda dos atributos cambiários, tais como a autonomia, a independência e a abstração, possibilitando-se, assim, a discussão do fato gerador da obrigação nos embargos monitórios, mas nesse caso o ônus da prova é da embargante, a quem cumpre comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. 3. Isso porque, como cediço, os títulos de crédito típicos, a exemplo dos cheques, são transferidos mediante endosso, por possuírem implícita a cláusula a ordem , uma vez que a principal função é a circulabilidade do crédito, facilitada por tal espécie de transmissão, que se traduz em um ato unilateral, materializado pela simples assinatura do endossante, o qual responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor. A cessão civil, ao revés, é um negócio jurídico bilateral em que o cedente responde somente pela existência do crédito, e que para ter eficácia perante terceiros, necessita ser feita por meio de um instrumento público ou de um instrumento particular revestido das solenidades do §1º. do art. 654, do CC. 4. Desse modo, como o endosso é um instituto cambiário, os títulos de crédito somente circulam por cessão civil de crédito quando for inserida, expressamente, a cláusula não à ordem ou na hipótese de endosso póstumo ou tardio (aquele dado após o vencimento do título, previsto no art. 27, da Lei 7357/85), sendo este o caso dos autos, como se verifica às fls. 61, dos autos. 5. Assim, tendo havido a cessão de crédito, conclui-se que a apelante possui legitimidade ativa para postular o recebimento do crédito. 6. Como se não bastasse, a apelada não apresentou qualquer prova de pagamento à apelante, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido dos embargos e procedente o pedido formulado na ação monitória. 7. Provimento do recurso. (AP - 0002631-78.2020.8.19.0205. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 24/02/2022 - 11ª CDP). Por tais motivos e por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para condenar o réu a PROMOVER O PAGAMENTO ao autor da quantia descrita nos cheques, qual seja R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser atualizada monetariamente desde cada da emissão e acrescida de juros de mora a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou a câmara de compensação (Tema 942 do c. STJ). A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. Por força da sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do CPC uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, razão pela qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas, condeno a cada parte o pagamento da metade das despesas processuais. Ao réu o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação e ao autor, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão, não havendo outras provas a serem analisadas. Preclusa, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro a citação por edital, eis que não se esgotaram os meios de localização da parte ré.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824146-51.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando, dentre outros pleitos, que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC). Analisando os autos, verifico que a cobrança pode ser indevida, o que revela a probabilidade do direitoalegado. Além disso, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode acarretar prejuízos de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC. Presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada,determinando que a(s) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 ( cinco mil), sem prejuízo de eventual majoração posterior. Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela, indefiro, por carecerem de fundamentação suficiente para a sua apreciação em sede de urgência. Cite-se. Intime-se com urgência e por oficial de justiça Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação em dez dias. após, ao autor em réplica. . Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte ré que nas contas apresentadas às fls. 729/814 constam dois números de hidrômetros diferentes (Y21C058529 e A10C080064)