Jose Carlos Dias Chaves Junior
Jose Carlos Dias Chaves Junior
Número da OAB:
OAB/RJ 152015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJES, TJRJ
Nome:
JOSE CARLOS DIAS CHAVES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0823660-06.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DA SILVA ROSA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Defiro a J.G. Recebo, em seu efeito legal o recurso interposto. Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, subam os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE LEILÃO a ser realizado o primeiro leilão no dia 30/06/2025 às14:00 horas, e o segundo leilão no dia 07/07/2025 às 14:00 horas, no local supramencionado. Processo nº 0027846-86.2016.8.19.0014 - Ação de Execução de Título Extrajudicial - CPC - Nota Promissória movida por NEDILSON JOSE MENDONÇA JUNIOR em face de LEANDRO GONÇALVES MONÇÃO. BENS: BEM(NS): Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa LPG2464, ano fabricação/modelo: 2008/2008, chassi nº 9C2JA04208R117175, de propriedade de LEANDRO GONÇALVES MONÇÃO, CPF: 051.754.547-06, com restrição pelo sistema RENAJUD (fls. 97), avaliada pela Tabela Fipe à fl.105, em R$ 4.715,00 (quatro mil, setecentos e quinze reais) A arrematação no primeiro leilão observará o lance mínimo equivalente à avaliação dos bens penhorados. No segundo, será efetuada a venda a quem mais der. E, para que cheguem ao conhecimento dos interessados É PASSADO O PRESENTE EDITAL que será afixado no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Kathy Byron Alves dos Santos
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807332-64.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JORGE CARVALHO BRAGA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 ID 198849960- Redesigne-se a audiência. Cite-se/Intime-se por OJA conforme requerido. Intime-se a parte autora. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808234-51.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: JUAREZ SODRE DA SILVA EMBARGADO: SAULO SIQUEIRA PACHECO PORTELLA, BARBARAH PORTELLA RIBEIRO PACHECO JUAREZ SODRE DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de penhora de imóvel promovida no processo principal (0041935-56.2012.8.19.0014), em que figuram como exequentes os ora embargados. A penhora ocorreu em 28/2/2024 e o registro, em 19/3/2024. Argumenta o embargante que adquiriu o imóvel penhorado em 27/3/2009, junto ao executado naquele processo (KRG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES), pelo valor de R$ 80.000,00, conforme instrumento particular de compra e venda. A quitação do preço ocorreu em 16/7/2009. Junta termo de vistoria e entrega de chaves (2/4/2009). No entanto, somente em 5/4/2024 o imóvel foi levado a registro em seu nome. Alega que o atraso no registro não pode ser equiparado a fraude à execução, pugnando em sede de antecipação de tutela, pelo cancelamento da penhora. Gratuidade de justiça deferida no index 136794578. Contestação no index 149510200. Em resumo, alegam os embargados que o citado documento particular de compra e venda encontra-se apócrifo, ou seja, não assinado pelo vendedor (KRG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES) e que o embargante, à época do registro, teve ciência da penhora sobre o imóvel. Pleitearam concessão de gratuidade de justiça. No index 168102471, indeferida a justiça gratuita aos embargados. Em provas, conforme certificado no index 191868473, somente se manifestou o embargante (index 168413051). Brevemente relatado, decido. As partes não requereram provas. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras. Trata-se de embargos de terceiro em que a parte embargante pretende o cancelamento de penhora sobre o imóvel do qual alega ser possuidor desde 2009. Conforme alertado pelos embargantes, o suposto documento, que comprovaria a aquisição, pelo embargado, do imóvel penhorado junto à KRG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, é apócrifo, porquanto não assinado (index 115703716). Todavia, o documento no index 115703717, que se refere ao recibo de quitação do preço de R$ 80.000,00, foi assinado por KRG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, com firma reconhecida. Sendo assim, a apocrificidade que supostamente eivava o contrato particular de compra e venda no index 115703716foi sanada pelo recibo no index 115703717. Conforme entendimento sedimentado no TJERJ, o registro postergado não afasta a qualidade de possuidor do embargante e desconfigura a má-fé e a fraude à execução: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ "O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE". NA PRESENTE HIPÓTESE, COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O RECIBO DE COMPRA E VENDA DE UM LOTE DE TERRENO, CONSTATA-SE QUE O EMBARGANTE ADQUIRIU O IMÓVEL EM 20 DE AGOSTO DE 2007. CABE RESSALTAR, QUE A ASSINATURA DO VENDEDOR FOI DEVIDAMENTE AUTENTICADA NA MESMA DATA DO PACTO, OU SEJA, EM 20 DE AGOSTO DE 2007. NESTA LINHA, NÃO RESTA QUALQUER DÚVIDA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O EMBARGANTE FOI CONCRETIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, EM 2008. NESTA TOADA, INEXISTE QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE, TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NA DATA DA COMPRA E VENDA O VENDEDOR ERA RELATIVAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03161772620218190001 202200174214, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 28/09/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) Ressalte-se ainda que, à época da aquisição (2009), inexistia execução em desfavor do executado KRG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, visto que a ação em que a penhora foi promovida foi distribuída em 2012. Em julgamento análogo, o TJERJ assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Embargantes que adquiriram imóvel do executado por instrumento particular, sem levá-lo a registro. Execução ajuizada anos depois, com averbação na matrícula do imóvel. Sentença acolhendo os embargos e condenando o exequente/embargado nos ônus sucumbenciais. Apelo do embargado. 1. Contradição e omissão alegadas na sentença que foram sanadas em embargos declaratórios, acolhidos parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. O julgamento em sentido contrário ao pretendido pela parte não constitui omissão, mas mero inconformismo com a análise do mérito, que reclama apreciação no capítulo próprio do presente recurso de apelação. 2. Preliminar de falta de interesse processual dos embargantes que não prospera. A averbação premonitória, mesmo que não constitua ato preparatório para hasta pública judicial, torna expressa a existência de dívida cuja execução pode recair sobre aquele imóvel e, por conseguinte, impede o registro de sua transferência. Inteligência do art. 792, II do CPC. Constitui, sim, gravame sobre o imóvel. Interesse processual evidenciado. 3. Impugnação ao valor da causa, deduzida em contestação e reiterada no apelo, que merece parcial acolhida. Posicionamento pacificado no âmbito do STJ, no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao do imóvel mas não pode exceder o valor do débito exequendo. Retificação que se impõe, para limitá-lo ao valor da dívida, na data da propositura dos embargos. 4. Averbação realizada na forma do art. 828 do CPC, admitida pelo serviço registral pois o imóvel constava em nome dos executados. Verificando-se, nos presentes embargos de terceiro, que o imóvel fora anteriormente adquirido por eles anterior, a averbação perde seu fundamento e torna-se ilegal mantê-la. 5. Ausência de registro da compra que não obsta a oposição dos embargos de terceiro nem o reconhecimento de sua validade, se for o caso. Inteligência da Súmula 84 do STJ. 6. Na hipótese, os embargantes adquiriram o imóvel dos executados em 27/08/2013, juntando aos autos o instrumento com firmas reconhecidas pelo cartório de notas na mesma data. Juntam também prova do exercício da posse a partir de então. O gravame, contudo, foi averbado apenas em 2017, referente a execução ajuizada em 24/03/2017 e tendo por objeto dívida de contrato de locação que se iniciou em 26/08/2015. 7. Conclui-se que, quando os embargantes adquiriram o imóvel, não havia sido distribuída a execução e sequer existia a dívida em desfavor dos vendedores. Alegada "falta de lisura", por ter sido outorgada procuração para que os adquirentes lavrassem a escritura pública futuramente, que não prospera. Demora em providenciarem o registro da compra que não a invalida, nem permite presumir fraude. Precedente deste TJRJ. 8. Condenação do embargado nos ônus sucumbenciais que se mantém. Aplicação do princípio da sucumbência, porquanto opôs resistência aos embargos. Posicionamento pacificado pelo STJ no REsp 1452840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00181020820188190011 202300152412, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 01/08/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 03/08/2023) Para o desacolhimento do pedido, deveriam os embargados terem se desincumbido do ônus que lhes cabe por força do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a alegada fraude à execução. Sendo assim, diante do contexto fático desenhado nos autos observa-se que não há provas suficientes da alegada fraude. Ademais, intimados para se manifestares em provas, os embargados mantiveram-se inertes. Nesse sentido, diante da ausência de prova, tenho que o recibo no index 115703717supre a prova de que o imóvel pertence ao embargante desde 2009 e que deve ser encarado como adquirente de boa-fé. Deve, portanto, ser a penhora incidente sobre o imóvel (apartamento 103 do bloco 1 do Condomínio Residencial Dr. Elias Vieira de Vasconcellos, situado na Av. Alberto Lamego, 259, Jóquei Club, Campos dos Goytacazes), ser cancelada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos de terceiro para DETERMINAR O CANCELAMENTO da penhora sobre o apartamento 103 do bloco 1 do Condomínio Residencial Dr. Elias Vieira de Vasconcellos, situado na Av. Alberto Lamego, 259, Jóquei Club, Campos dos Goytacazes. Em consequência, extingo o processo com apreciação do mérito, na forma artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos preconizados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de cancelamento da penhora, com destino ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, sob o nº 45.812. Promova-se a juntada de cópia da presente decisão para os autos eletrônicos da ação de execução correspondente. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Publique-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCG. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular
-
Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001377-66.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : MARLUCIA FERREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE (OAB RJ149269) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DIAS CHAVES JUNIOR (OAB RJ152015) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a Demandante, o réu não computou como tempo de contribuição e carência o intervalo de 01/07/2018 a 30/06/2020 (empregadora: Miriam Aparecida Rodrigues de Azeredo). Entretanto, observa-se que o INSS incluiu em seu cálculo quase integralmente o interstício de 01/06/2016 a 31/12/2021 (excluiu somente a competência de 02/2021 - Evento 4, PROCADM2 - fl. 62): Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, fundamentar o interesse de agir no reconhecimento do vínculo, bem como na produção de prova testemunhal requerida no evento 25, PET1 . Por fim, voltem-me os autos conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a sentença transitou em julgado. Assim, às partes para ciência de que se nada for requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0827413-68.2024.8.19.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE : ELAINE MARIA DE ALMEIDA FREITAS FONSECA INVENTARIADO : ILKA MARIA DE ALMEIDA FREITAS À parte autora para ciência do prazo deferido no r. despacho de ID: 189179773. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025. LUCIANO MONTEIRO SOARES
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0817051-07.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Embora já proferida sentença nestes autos e ainda não iniciada a fase de execução, apoiando-me nos princípios norteadores do rito estabelecido pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Entendo que o juízo deve atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", TORNO SEM EFEITO a sentença (ID 187779335) e acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os embargos à execução id. 191090862 são tempestivos. Ao embargado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora, sobre id.'s 181899539 e 202564483.
Página 1 de 3
Próxima