Paulo Cesar Garcia Vereza
Paulo Cesar Garcia Vereza
Número da OAB:
OAB/RJ 150541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
PAULO CESAR GARCIA VEREZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800440-47.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA CABRAL DA SILVA RÉU: NELIO DOS SANTOS BASTOS - ME Decorrido o prazo sem manifestação, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOs termos de acordo versam sobre direitos disponíveis e não apresentam qualquer irregularidade, inexistindo óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes às fls.195, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC/15. Aguarde-se no arquivo até o integral cumprimento do acordo e a manifestação das partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0211142-14.2020.8.19.0001 Assunto: Servidores Inativos / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0211142-14.2020.8.19.0001 Rcte/rcido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Rcte/rcido: JORGE DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, conhecendo o recurso inominado da parte ré, dando-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, pois se trata de demanda relativa à contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, por entender que ( i ) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte:? ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO¿;? ( ii ) Nesse quadro, a tese fixada pelo STF (Tema 1177) é a seguinte:? ¿A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿;? ( iii ) no entanto, o STF, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do permissivo do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, como se observa na emenda a seguir:???????????¿SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS¿. (data de publicação DJE 13/09/2022 - ATA Nº 158/2022. DJE nº 182, divulgado em 12/09/2022);? ( iv ) do voto do Ministro-Relator, extraem-se as seguintes considerações:??¿No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante. Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-ED-segundos, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal. A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema. Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.? Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, e os PROVEJO PARCIALMENTE, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023¿.??Como se vê, é induvidoso que a Corte Suprema, ao modular com efeitos prospectivos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade Lei nº 13.954/2019, decidiu pela validade das contribuições realizadas com base no aludido diploma legal até o dia 01/01/2023, não havendo margem de discussão pelos tribunais e juízos, sob pena de usurpação de competência, vide art. 927, III, do CPC, que afirma que os juízes e os tribunais observarão ¿os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos¿. ( v ) Acerca do tema, o STF já decidiu que:? ¿O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção ¿ por nosso sistema ¿ da regra do stare decisis, que ¿densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação¿. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que ¿impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos¿. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais ¿é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.¿ (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implica ou implicará inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado¿ (RE nº 655.265, rel. min. Luiz Fux, red. do acórdão min. Edson Fachin, j.13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016);? ( vi ) E nem se diga que a decisão do STF não transitou em julgado e que pende embargos de declaração de julgamentos, uma vez que, inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE nº 1.338.750/SC, é pacífico o entendimento do STF no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral quando apreciado o tema pelo Plenário da Corte, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma. Neste sentido:? ¿EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO ¿ DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração ¿ omissão, contradição, obscuridade ou erro material ¿, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO. Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante ¿ artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. REPERCUSSÃO GERAL ¿ ACÓRDÃO ¿ PUBLICAÇÃO ¿ EFEITOS ¿ ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral¿.? (RE-ED 579.431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018).? ¿DIREITO CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de publicação ou do trânsito em julgado do paradigma não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento monocrático da causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.6.2018).? ¿Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental¿. (RE-AgR-ED 1.035.126, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2017);? ( vii )? Assim sendo, não há outro caminho a não ser considerar válidas as contribuições realizadas com base na Lei nº 13.954/2019 até o dia 01/01/2023, de maneira que não há que se falar em repetição de indébito;? ( viii )? ademais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a contribuição previdenciária em tela é feita com base na Lei nº 9.537, de 29 de dezembro de 2021;? sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Sem custas ou honorários; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.?
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820073-41.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JOSE DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BMG S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO MASTER S.A. Manifestem-se as partes em provas. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0842476-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE VERDINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a certidão de index 202037292, indefiro a gratuidade de justiça. Venha o recolhimento em até 5 dias sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0248845-42.2021.8.19.0001 Assunto: Servidores Inativos / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0248845-42.2021.8.19.0001 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JORGE DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: JULIANA DA COSTA SANTOS OAB/RJ-234131 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto do relator: Vistos, etc. O E. Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1177, firmou a seguinte Tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade¿. O próprio STF, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão da Suprema Corte referente ao Tema 1177, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". A aplicação imediata do que foi decidido pelo E. STF em sede de embargos de declaração é indiscutível. Além do mais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2023, concluiu o julgamento do RE n.º 586.068/PR, leading case do TEMA n.º 100 da repercussão geral, no sentido de que basta uma simples petição no prazo da ação rescisória, por analogia, ou a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, para afastar a exigibilidade do título executivo formado anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em matéria de constitucionalidade de lei ou ato normativo, certo de que a modulação dos efeitos do Tema nº 1177, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 01/01/2023, integra a tese então fixada pela Corte Suprema no Tema nº 1177. Destarte, a modulação deve atingir todas as ações ainda não julgadas, não se podendo interpretar o julgamento do E. STF de modo a lhe retirar ou restringir a eficácia. Por fim, deve ser destacado que a contribuição dos militares estadual foi devidamente disciplinada pela Lei Estadual 9.537/2021, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, de forma que reconhecida pelo STF a legalidade dos recolhimentos com base na legislação federal até janeiro de 2023, não se pode reconhecer qualquer ilegalidade na conduta do ente público ou qualquer direito à devolução de valores. Isto posto, VOTO no sentido de exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais ao réu, dado o provimento do recurso. Vale esta súmula como acórdão. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0908019-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentar projeto de sentença, em até 30 dias, do recebimento dos autos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0874503-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ CARLOS PESSANHA BARRETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, ficando cientes as partes que os autos processuais serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0216937-64.2021.8.19.0001 Assunto: Servidores Inativos / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0216937-64.2021.8.19.0001 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JOSE CLEBER FRAGA DE AGUIAR ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: JULIANA DA COSTA SANTOS OAB/RJ-234131 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, assim previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Juiz Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0132300-83.2021.8.19.0001 Assunto: Servidores Inativos / Contribuições Previdenciárias / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0132300-83.2021.8.19.0001 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MARCIA MACHADO PINTO ADVOGADO: PAULO CESAR GARCIA VEREZA OAB/RJ-150541 ADVOGADO: JULIANA DA COSTA SANTOS OAB/RJ-234131 Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
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