Adleer De Andrade Rodrigues Da Silva
Adleer De Andrade Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 145412
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor/exequente para que promova a distribuição da carta precatória diretamente no portal do Tribunal do juízo deprecado, comprovando-se em dez dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se ordem de indisponibilidade. Considerando que se trata de solicitação com repetição, aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas após a data limite e voltem conclusos para conferência (CPC/2015, artigo 854 § 1º).
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoID 923 - Ao interessado para dar o devido encaminhamento ao ofício, devendo verificar, junto à serventia extrajudicial, as custas devidas pela anotação a ser efetuada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de mandado de segurança preventivo proposto por MARIA LUIZA BION CABRAL e JOANA BION CABRAL em face do AUDITOR CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE ITBI, no qual impugna a cobrança de suposto crédito tributário decorrente de ITBI. Alegam as autoras que após o óbito do marido da primeira impetrante, houve homologação da partilha por sentença pelo Juízo Orfanológico em 1 de agosto de 1995, com aditamento por sentença em 2 de setembro de 1996. Ainda, as autoras, após 29 anos do inventário, tentaram realizar o registro formal de partilha. Contudo, o RGI exigiu a comprovação do pagamento do imposto de reposição decorrente do inventário. Em decorrência da ausência do comprovante, as autoras procuraram a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, que de fato não identificou o pagamento do referido imposto e, ainda, realizaram o lançamento para o pagamento no valor de R$13.257,67 (treze mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Acrescentam as impetrantes que é evidente a decadência do crédito tributário e, portanto, requer seja concedida a segurança com a declaração de decadência e consequente extinção do crédito tributário. A inicial de fls. 3-21 veio acompanhada dos documentos de fls. 22-71. Manifestação das autoras à fl. 72, em que requerem declínio de competência a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Decisão à fl. 77, na qual declina a competência em favor da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 101, em que requer a juntada das informações da autoridade indicada como coatora. Manifestação do Município em impugnação em mandado de segurança às fls. 110-113, em que sustenta primeiramente a validade da certidão de dívida ativa, sendo um título executivo totalmente eficaz para instruir a execução. Ainda, declara que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em abril de 2024, ou seja, iniciado quando da ciência do fisco através das contribuintes. A partir disso, o prazo decadencial se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte e se encerraria apena em 2029. Dessa forma, o Município pede o julgamento de improcedência pela inocorrência da decadência do lançamento ou cobrança do crédito. Manifestação do Ministério Público à fl. 119, na qual entende que o ITBI, por ser imposto lançado por declaração, a obrigação tributária da autoridade só poderá ser configurada após ter tomado ciência do fato gerador. Assim, como a ciência foi em abril de 2024, o lançamento deve ser mantido, pois não ocorreu decadência. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra diante da desnecessidade de produção de mais provas. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo que visa a desconstituição de lançamento tributário realizado com base no não pagamento do imposto de ITBI pelas impetrantes. O ponto controvertido da presente lide consiste no reconhecimento da decadência relativa à cobrança do referido imposto e, consequentemente, extinção do crédito tributário. Inicialmente, no caso de falecimento, os bens do falecido precisam ser divididos entre os herdeiros a partir do processo de inventário e partilha. Ao final desse processo, há a expedição do formal de partilha através de sentença e sua homologação, que determina a divisão e transmissão dos bens aos herdeiros. Posteriormente, no caso de bens imóveis, o formal de partilha precisa ser registrado no Registro Geral de Imóveis (RGI) para que haja a transferência de fato da propriedade, conforme art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, para que seja realizado tal registro, é necessário o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando há desigualdade na partilha de bens, com um herdeiro ou cônjuge recebendo um valor maior do que o devido. Com isso, apesar de no caso em comento o cartório exigir o chamado imposto de reposição , pois houve a necessidade de compensação patrimonial durante a partilha do bens, tal imposto se amolda no contexto geral do ITBI. A partir disso, segundo o art. 156, II, da CRFB/1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. In verbis: Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: [...] II - Transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Ainda, o ITBI é lançado por declaração, ou seja, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro, conforme o Código Tributário Nacional Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Contudo, é mister o entendimento no sentido de que no caso de eventuais omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações, surge o dever da autoridade de realizar o lançamento de ofício, conforme art. 149, inciso II, CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Nesse contexto, a partir do nascimento do dever da autoridade administrativa de lançar de ofício o tributo, temos a aplicabilidade do prazo decadencial de 5 anos estabelecido pelo artigo 173, inciso I do CTN, que possui o termo inicial como o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; No mesmo sentido, fixou-se o seguinte entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 555, STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Depreende-se, pois, do conteúdo dos dispositivos legais mencionados que a decadência se consubstancia na perda do direito, pelo ente público, de constituição do crédito tributário, após o transcurso do prazo quinquenal estipulado. Assim, evidenciada a ocorrência do fato gerador do imposto com a homologação e expedição formal de partilha dos bens ocorreu no ano de 1995 e seu posterior aditamento em 1996. Contudo, imperiosa a notificação do MRJ para a ciência deste fato gerador. Afinal, tratando-se de tributo lançado por declaração, é necessária justamente que sua declaração seja feita ao MRJ. Somente após ter ciência da ocorrência do fato que configure a obrigação tributária é que a autoridade pode efetuar o lançamento. Consoante se verifica nas informações que constam nos autos, a autoridade impetrada tomou ciência do formal de partilha no mês de abril de 2024, quando, então, começou a contagem do prazo decadencial, de modo que deve ser mantido o lançamento realizado. Logo, não há dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de ITBI, impondo-se a improcedência do pedido da impetrante. Pelo exposto, DENEGO a segurança, julgando improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC. Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. Sem honorários sucumbenciais, na forma do art. 25 da Lei 12.0.16. Notifique-se a autoridade coatora. Ciência ao MP. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração de fls. 782, eis que tempestivos. Nego-lhes provimento, contudo, porque não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois, em consulta realizada no sistema Sniper, verifiquei que os CPFs 998.649.407-91 e 032.216.477-00 se referem a mesma pessoa, sendo que o segundo foi cancelado. Juntem-se os documentos vinculados ao feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1.Tendo em vista que não houve interposição de embargos à arrematação, conforme certidão de fl.219, homologo o referido auto, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com a legislação vigente e inexistirem vícios que o invalidem. 2. Junte-se aos autos o Auto de Arrematação devidamente assinado por este Juízo. Segue, em anexo. 3. Defiro a expedição da carta de arrematação, nos termos do artigo 901, § 1º, do CPC, devendo constar os requisitos legais, inclusive a qualificação do arrematante, a descrição do bem arrematado, o valor da arrematação e a certidão de inexistência de impugnações no prazo legal. 4.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre certidão negativa do OJA
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803097-19.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES MAXIMIANO RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A 1 - Em análise do histórico acostado no ID 201858288, verifica-se que todas as contas emitidas após a entrada do autor no imóvel (contrato de locação em ID 200731307) foram pagas.Todavia, à época do corte, a fatura com referência em abril de 2025estava pendente, cujo pagamento foi efetuado somente em 17/06/2025 (ID 201858298). 2- Diante disso, condiciono o deferimento da liminar ao pagamento das faturas posterioresdentro do prazo de vencimento, sob pena de imediata revogação da presente decisão, devendo o comprovante de pagamento e o histórico de contas pagos serem anexados aos autos. 3- Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o réu restabeleça o fornecimento de águana residência da parte autora, no prazo de 48h, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, por ora, limitada a R$ 2.000,00. Intime-se o réu, por OJA, acerca desta decisão. SAQUAREMA, 25 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFinalidade: Intime-se a parte sobre AR Negativo de ID.194909582. Diga ao autor quanto á Intimação negativa.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0905980-89.2023.8.19.0001 EXEQUENTE: MARCIO CEZAR ZUKOFF DA COSTA RODRIGUES EXECUTADO: PETRA GOLD SECURITIES S.A. Intime-se o exequente para recolher as despesas mencionadas no ID 202869221 no prazo de cinco dias úteis, sob pena de baixa e arquivamento. Certificado o recolhimento, intime-se a executada na forma do artigo 523 do CPC. Advirto desde logo que a intimação da executada deverá ocorrer por AR, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, pois não tem advogado constituído nos autos. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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